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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5265711-96.2024.8.09.0006 Requerente: Jaqueline Martins Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento dos honorários periciais formulado pelo perito-engenheiro Leandro, protocolado na mov. 101. O perito informa que, após o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de adiantamento, cumpriu integralmente seu mister com a devida prestação de esclarecimentos (mov. 84). Sustenta que, com a prolação de sentença de mérito na mov.97, a condição para liberação do saldo remanescente foi atendida, conforme determinado em decisão anterior. Requer, por fim, a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes, acrescidos dos rendimentos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A análise da petição e dos autos demonstra que o pedido do perito merece acolhimento. Com efeito, a decisão saneadora fixou que o saldo remanescente dos honorários seria liberado após a análise de eventuais esclarecimentos e a efetiva homologação do laudo pericial. O laudo complementar com os devidos esclarecimentos foi juntado na mov. 84. Ademais, a prolação da sentença de mérito na mov. 97, que utilizou o trabalho técnico como um dos fundamentos para a formação do convencimento judicial, configura a homologação tácita do laudo pericial, exaurindo, assim, o ofício do perito nestes autos. Dessa forma, preenchidos os requisitos, o pagamento da integralidade da verba honorária é medida que se impõe, como forma de justa remuneração pelo trabalho técnico desempenhado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 101 e, por conseguinte, DETERMINO à escrivania que expeça o competente alvará judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (50%) depositados em conta judicial, acrescido dos rendimentos legais, em favor do perito LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 929.491.851-34, utilizando os seguintes dados bancários, informados na petição. Cumprida a determinação e, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 4
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