Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5265706-40.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empreitada
RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
AGRAVANTE: ELIANE COSTA CRUZ
ADVOGADO(A): MÁRCIA BERUTTI FESTA (OAB RS030816)
ADVOGADO(A): JULIA BERUTTI FESTA (OAB RS121348)
AGRAVANTE: ANILDO DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO(A): MÁRCIA BERUTTI FESTA (OAB RS030816)
ADVOGADO(A): JULIA BERUTTI FESTA (OAB RS121348)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO POR IRRISORIEDADE DO VALOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE VALOR MÍNIMO PENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. RENOVAÇÃO DA MODALIDADE TEIMOSINHA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE TRANSCORREU ÍNFIMO LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA E DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS EXECUTADOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUAL O JUÍZO DE ORIGEM TAMBÉM PROMOVEU, DE OFÍCIO E REITERADAMENTE, O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS POR CONSIDERÁ-LOS IRRISÓRIOS FRENTE AO DÉBITO TOTAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DO DESBLOQUEIO DE OFÍCIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA IRRISORIEDADE DO MONTANTE EM RELAÇÃO AO DÉBITO TOTAL; E (II) EXAMINAR SE É EXIGÍVEL A COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS EXECUTADOS COMO CONDIÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 854 DO CPC/2015 NÃO PREVÊ HIPÓTESE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, TAMPOUCO ESTABELECE VALOR MÍNIMO PARA A PENHORA EM DINHEIRO. O DISPOSITIVO ATRIBUI AO EXECUTADO, E NÃO AO JUÍZO, A LEGITIMIDADE PARA REQUERER A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCESSO DE BLOQUEIO.
4. A IMPENHORABILIDADE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.235. NO CASO, OS EXECUTADOS SÃO REVÉIS, NÃO IMPUGNARAM O BLOQUEIO E NÃO FORMULARAM PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
5. A PENHORA EM DINHEIRO GOZA DE PREFERÊNCIA LEGAL ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 835, INC. I, DO CPC/2015, E A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC/2015), RESPONDENDO O DEVEDOR COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS (ART. 789 DO CPC/2015). O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO POR IRRISORIEDADE CONTRARIA ESSES PRINCÍPIOS E IMPEDE A SATISFAÇÃO PROGRESSIVA DO CRÉDITO.
6. O DESBLOQUEIO DE OFÍCIO É AINDA MAIS CONTRÁRIO AO DIREITO QUANDO OS EXEQUENTES MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE, ANTES DA SEGUNDA CONSTRIÇÃO, INTERESSE NO LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR BLOQUEADO, AFASTANDO QUALQUER ARGUMENTO DE INUTILIDADE DA MEDIDA.
7. O ART. 854 DO CPC/2015 NÃO EXIGE, COMO CONDIÇÃO PARA O BLOQUEIO OU REBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, QUE O EXEQUENTE COMPROVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. A VARIAÇÃO NATURAL DE SALDO EM CONTAS BANCÁRIAS AO LONGO DO TEMPO É FENÔMENO NOTÓRIO, E A MODALIDADE TEIMOSINHA EXISTE PRECISAMENTE PARA AMPLIAR AS CHANCES DE LOCALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS TEMPORÁRIOS. EXIGIR COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL EQUIVALE A NEGAR A RAZÃO DE SER DA FERRAMENTA.
8. O PEDIDO DE RENOVAÇÃO FOI APRESENTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS DA RODADA ANTERIOR, AFASTANDO A PREMISSA DE ÍNFIMO INTERVALO ENTRE AS DILIGÊNCIAS. ADEMAIS, A RODADA ANTERIOR LOCALIZOU R$ 512,83, DEMONSTRANDO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NAS CONTAS DOS EXECUTADOS. A INUTILIDADE DA PENHORA DECORREU DE ATO DO PRÓPRIO JUÍZO, E NÃO DE AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES.
IV. DISPOSITIVO
9. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANILDO DE OLIVEIRA CRUZ e ELIANE COSTA CRUZ, contra a decisão (evento 197, DESPADEC1), proferida nos autos da liquidação por arbitramento, ajuizada contra JOCELITO FLORENTINO DOS SANTOS e CONSTRUTORA FLORENTINO EIRELI, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos seguintes termos:
"Vistos.
Indefiro o pedido de renovação do bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, porquanto transcorrido ínfimo lapso temporal desde a última diligência realizada, a qual resultou infrutífera, e, além disso, não há nos autos comprovação de alteração da capacidade financeira dos devedores.
Intime-se a credora para que diga sobre o prosseguimento da ação.".
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentam os agravantes, inicialmente, a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça já concedida na fase de conhecimento e extensível ao cumprimento de sentença, bem como o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC; no mérito, afirmam que a ordem de bloqueio reiterado mostrou-se útil e efetiva, tendo localizado R$ 512,83, mas que o juízo de origem liberou o numerário sem prévia oitiva dos exequentes e sem impugnação dos executados, sob o fundamento de irrisoriedade, apesar de já terem manifestado expressamente interesse no levantamento de qualquer quantia encontrada, salientando que os valores anteriormente bloqueados e posteriormente liberados somam R$ 677,62; defendem que inexiste previsão legal de valor mínimo para penhora em dinheiro e que a jurisprudência do TJRS e do STJ considera indevido o desbloqueio de ofício apenas porque a quantia é reduzida em comparação ao débito total, atualmente estimado em R$ 28.156,93, acrescentando que a constrição parcial é útil à satisfação progressiva do crédito, ao desestímulo do inadimplemento e também à interrupção da prescrição intercorrente; alegam, ainda, que são pessoas de condição econômica humilde, razão pela qual os valores encontrados não podem ser considerados irrelevantes sob perspectiva meramente subjetiva, e destacam que a condenação transitou em julgado em 05/10/2023, que o cumprimento da parte líquida e a liquidação por arbitramento tramitam desde 25/10/2023 sem satisfação, sendo os executados revéis e, segundo afirmam, responsáveis por ocultar patrimônio e frustrar as medidas de cobrança; aduzem também que a efetividade da execução vem sendo prejudicada por sucessivos indeferimentos de requerimentos, falhas na implementação de providências executivas já deferidas e incorreções em ofícios, circunstâncias que teriam exigido a interposição de diversos recursos e prolongado indevidamente o processo, sem que tais entraves possam ser atribuídos aos credores, invocando os princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo; ao final, requerem o recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, renovar a ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, nos mesmos termos anteriormente deferidos, e determinar que os valores efetivamente penhorados ou bloqueados não sejam desbloqueados de ofício, especialmente sob o fundamento de irrisoriedade.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.".
Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI:
"Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;".
Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê:
"Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Passo ao exame do recurso, monocraticamente.
O núcleo da controvérsia compreende duas questões distintas, porém interligadas pelo mesmo substrato fático: a primeira diz respeito à legalidade do desbloqueio de ofício de valores constritos via SISBAJUD, promovido pelo juízo de origem com base exclusivamente na irrisoriedade do montante frente ao débito total; a segunda diz respeito à legalidade da exigência de comprovação de alteração da capacidade financeira dos executados como condição para a renovação da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha. Ambas as questões devem ser respondidas em sentido contrário ao que decidiu o juízo de origem, pelos fundamentos que se passam a expor.
- Do desbloqueio de ofício por irrisoriedade.
A instrução do processo originário revela quadro fático objetivo e documentalmente comprovado. Em cumprimento à decisão deferida por este TJRS no Agravo de Instrumento nº 5375088-02.2025.8.21.7000, o juízo de origem implementou a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias.
A primeira rodada da medida, protocolada em 28/04/2026, localizou R$ 164,79 em contas do executado Jocelito Florentino dos Santos (R$ 111,94 no Banco C6 e R$ 51,85 na Caixa Econômica Federal, além de R$ 1,00 no Itaú Unibanco S.A.), conforme registros (evento 164, SISBAJUD1 e evento 167, SISBAJUD1) do processo originário. A resposta do juízo foi o imediato desbloqueio de ofício de todos esses valores (evento 168, DESPADEC1), com o fundamento de que eram irrisórios, sem prévia oitiva dos exequentes e sem qualquer manifestação dos executados.
Diante dessa conduta, os exequentes peticionaram em 05/05/2026 (evento 175, PET1) declarando expressamente seu interesse no levantamento de qualquer valor bloqueado, esclarecendo que, para eles, nenhuma quantia é irrisória, e aguardando o cumprimento da medida deferida em sede de recurso. Não obstante essa manifestação expressa, quando a ordem de teimosinha foi finalmente implementada nos moldes determinados pelo TJRS e localizou R$ 512,83 em contas do executado Jocelito, composto por R$ 423,74 no Banco C6, R$ 60,53 na Caixa Econômica Federal e R$ 28,56 no Itaú Unibanco (evento 183, SISBAJUD1), o juízo de origem novamente desbloqueou de ofício todos esses valores, reiterando o fundamento de irrisoriedade (evento 187, DESPADEC1), conforme registrado no recibo de desdobramento (evento 186, SISBAJUD1).
Esse comportamento repetido do juízo não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O exame do art. 854 do CPC1, que regulamenta o procedimento de penhora online de ativos financeiros, não prevê qualquer hipótese de desbloqueio de ofício pelo juízo, muito menos com base na suposta insignificância do valor em relação ao débito total. O dispositivo estabelece que, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o bloqueio foi além do valor da execução, sendo que apenas após essa manifestação, ou na ausência dela, é que o juízo adotará as providências subsequentes.
A estrutura procedimental do art. 854 do CPC é clara: quem tem legitimidade para requerer o desbloqueio é o executado, e não o juízo, de ofício.
Importa sublinhar que a impenhorabilidade de determinados valores ou bens não é matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo pelo juízo. Trata-se de proteção estabelecida em favor do devedor, cuja arguição compete ao próprio interessado, segundo orientação consolidada pela jurisprudência.
No caso concreto, os executados são revéis, não impugnaram o bloqueio, não alegaram impenhorabilidade, não apontaram qualquer irregularidade na constrição e não formularam pedido de desbloqueio. A iniciativa partiu exclusivamente do juízo de origem, com base em critério subjetivo de relevância econômica do valor bloqueado, sem qualquer amparo legal.
A preferência legal da penhora em dinheiro, prevista no art. 835, I, do CPC2, reflete a aptidão do numerário para satisfazer direta e imediatamente o crédito exequendo, independentemente do valor encontrado. Não existe no CPC, nem em qualquer norma do ordenamento processual civil, uma patamar mínimo de valor para que a penhora em dinheiro seja admissível. A ideia de um "valor mínimo penhorável" é uma construção pretoriana sem fundamento normativo, e sua aplicação acarreta consequências incompatíveis com os princípios que regem a execução civil, em especial o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC3) e o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC4).
A irrelevância econômica do valor frente ao débito total é um critério de comparação relativo, que pode gerar distorções graves segundo a perspectiva adotada. Sob a perspectiva do exequente, que declarou expressamente em juízo (evento 175, PET1) que qualquer valor bloqueado tem utilidade e interesse, a quantia de R$ 512,83 não é irrisória: representa um abatimento concreto de parte da dívida, contribui para a satisfação progressiva do crédito e tem relevância econômica efetiva para quem se encontra na condição de credor insatisfeito há mais de dois anos. A comparação com o débito total, de R$ 28.156,93 (evento 159, CALC2), não é o parâmetro juridicamente correto para aferir a utilidade de uma penhora em dinheiro.
Assim decidiu esta mesma 11ª Câmara Cível do TJRS em julgado cujo teor é integralmente aplicável ao caso concreto:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após deferir o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, determinou o imediato desbloqueio do valor constrito de R$ 42,73, sob o fundamento de que a quantia encontrada seria irrisória e que a reiteração do bloqueio não seria viável devido à limitação de pessoal na assessoria de gabinete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão interlocutória que, de ofício, determinou a liberação de valores bloqueados em conta de titularidade da parte executada, sob o único fundamento de se tratar de quantia irrisória em comparação com o montante total da dívida, e a inviabilidade de reiteração da medida por questões operacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução se realiza no interesse do credor, conforme expressamente positivado no artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo o objetivo precípuo do procedimento a satisfação do direito de crédito do exequente.2. O artigo 789 do CPC estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.3. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que autorize o juiz a, de ofício, dispensar a penhora de quantias em dinheiro sob o pretexto de sua pouca expressividade econômica.4. A penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência legal absoluta, conforme o inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, dada a sua máxima liquidez e aptidão para satisfazer o crédito.5. A impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1235.6. O procedimento previsto no artigo 854 do CPC determina que, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbirá ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não cabendo ao juiz decidir de plano e de ofício pela liberação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar que o juízo de origem expeça nova ordem de bloqueio de ativos financeiros (penhora online), via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.Tese de julgamento: 1. A irrisoriedade do valor penhorado em dinheiro, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via SISBAJUD, nem justifica o seu desbloqueio de ofício pelo magistrado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 835, I, 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50693882120258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 28-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52151982720258217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 12-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52648089520248217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51752822020248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 18-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52166657520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 19-11-2025)".
A orientação é idêntica nesta Câmara Cível e nos demais órgãos fracionários deste Tribunal, conforme se extrai dos precedentes colacionados pelos próprios agravantes nas razões recursais (AI nº 5265706-40.2026.8.21.7000), que transcrevem as ementas dos Agravos de Instrumento nº 5343032-47.2024.8.21.7000 (Vigésima Câmara Cível), nº 5134766-21.2025.8.21.7000 (Décima Primeira Câmara Cível) e nº 5327163-78.2023.8.21.7000 (Quarta Câmara Cível). Em todas essas decisões, o entendimento convergente é que a irrisoriedade do valor penhorado em dinheiro, comparada ao total da dívida, não impede a penhora nem autoriza o desbloqueio de ofício.
Há, no caso vertente, um agravante adicional que torna ainda mais contrária ao direito a conduta do juízo de origem: os exequentes não apenas não consentiram com o desbloqueio, como se manifestaram expressamente em sentido oposto. Na petição do evento 175 informaram que têm interesse no levantamento de qualquer valor bloqueado, precisamente porque, para eles, nenhuma quantia é irrisória. Essa manifestação prévia dos credores elide qualquer argumento de que a manutenção do bloqueio seria inútil ou contrária aos seus interesses.
O juízo de origem, ao desbloquear os R$ 512,83 sem oitiva dos exequentes e sem aguardar qualquer impugnação dos executados, ignorou tanto o rito legal do art. 854 do CPC quanto o interesse processual expressamente declarado pela parte credora, invertendo a lógica da execução, que se realiza em favor do credor e não do devedor.
O desbloqueio de ofício produziu, ainda, um efeito deletério sobre o objetivo de satisfação progressiva do crédito. A lógica da penhora parcial e sucessiva, própria da execução quando o devedor não possui saldo suficiente para a quitação integral de uma só vez, exige que cada valor localizado seja retido e convertido em pagamento, de modo que a soma das constrições parciais alcance, ao longo do tempo, a satisfação integral do crédito. Ao devolver ao patrimônio do executado cada valor bloqueado, ao argumento de irrisoriedade, o juízo de origem impediu o avanço progressivo da execução e beneficiou quem deveria suportar os efeitos da constrição. Esse resultado é incompatível com o princípio da efetividade da tutela executiva e com o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC5), que obriga o Estado-juiz a promover a solução do processo em prazo razoável, incluindo a fase de cumprimento de sentença.
A propósito, é relevante o contexto de prolongamento da execução já documentado nos autos. A sentença transitou em julgado em 05/10/2023, o cumprimento da parte líquida e a liquidação por arbitramento foram ajuizados em 25/10/2023 (evento 1, INIC1), e até a interposição deste recurso, em 03/08/2026, o crédito permanecia totalmente insatisfeito. Os executados são revéis e não adotaram qualquer providência voluntária para quitação da dívida. As tentativas de localização de patrimônio dos devedores resultaram, em grande parte, em respostas negativas das instituições financeiras (eventos 89, 163, 164, 182 e 183, SISBAJUD do processo originário), com a única localização de ativos ocorrendo exatamente na rodada de teimosinha que o juízo de origem tratou como inútil. Nesse cenário, o desbloqueio de ofício não apenas contrariou a lei, mas também agravou a situação de satisfação do crédito em detrimento dos exequentes, que, conforme documentado na procuração (evento 1, PROC2), são aposentados de condição econômica humilde.
- Da exigência de comprovação de alteração patrimonial para renovação da teimosinha.
A segunda questão impugnada diz respeito à decisão agravada (evento 197, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha. O juízo de origem assentou dois fundamentos para o indeferimento: (a) o transcurso de ínfimo lapso temporal desde a última diligência; e (b) a ausência de comprovação de alteração da capacidade financeira dos devedores.
O segundo fundamento não encontra respaldo na legislação processual e deve ser afastado. O art. 854 do CPC não exige, como condição para o bloqueio ou para o rebloqueio de ativos financeiros, que o exequente comprove qualquer alteração na situação econômica do devedor. Essa exigência foi desenvolvida em alguns julgados desta Corte para situações em que a renovação da pesquisa SISBAJUD se daria em ínfimo intervalo de tempo após tentativa frustrada, como critério de razoabilidade destinado a evitar buscas repetidas e sucessivas num mesmo universo de contas, onde as respostas tenderiam a ser idênticas. Contudo, transpor esse raciocínio para o caso de nova rodada de teimosinha após o encerramento do prazo de vigência da medida anterior, quando há crédito substancial insatisfeito e a última rodada demonstrou efetividade concreta, representa exigência que a lei não impõe.
A variação natural de saldo em contas bancárias ao longo do tempo é fenômeno notório, que não exige prova específica para ser reconhecido. Contas correntes e contas de pagamento movimentam valores diariamente, de modo que o saldo encontrado numa pesquisa não é necessariamente o mesmo que será encontrado em pesquisa posterior. Essa variabilidade inerente às contas bancárias é, precisamente, a razão de ser da ferramenta de reiteração programada do SISBAJUD: ao repetir o bloqueio em datas distintas, a medida amplia as chances de localizar depósitos temporários que poderiam não estar presentes numa consulta pontual. Exigir que o exequente comprove alteração patrimonial do devedor para utilizar a ferramenta equivale a negar a própria razão de existência da modalidade teimosinha.
No caso concreto, há um dado adicional que afasta por completo o argumento da ausência de alteração patrimonial: a rodada anterior de teimosinha, implementada em 12/05/2026, efetivamente localizou R$ 512,83 em contas do executado Jocelito Florentino dos Santos (evento 183, SISBAJUD1), valor que comprova a existência de movimentação financeira nas contas dos executados, ainda que insuficiente para a satisfação integral do débito. Se na rodada anterior havia saldo em contas antes consideradas sem movimentação, a possibilidade de que novas rodadas localizem valores em igual ou maior montante não pode ser descartada sem base. O ônus de demonstrar a impossibilidade de novas constrições não incumbe ao credor: é do devedor a responsabilidade de comprovar eventual impenhorabilidade, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
O primeiro fundamento da decisão agravada, relativo ao ínfimo lapso temporal, também não resiste ao exame das circunstâncias concretas. A petição dos exequentes que requereu a renovação da teimosinha (evento 195, PET1) foi apresentada após o encerramento do prazo de 30 dias da rodada anterior, cujo limite era 11/06/2026, conforme os dados de bloqueio registrados no evento 182. Portanto, o pedido de renovação não foi feito durante a vigência da medida anterior, mas sim após seu término, o que afasta a premissa de que haveria intervalo ínfimo entre as diligências. Nesse cenário, a exigência de aguardar lapso temporal adicional não se justifica, especialmente porque a própria medida havia demonstrado efetividade ao localizar R$ 512,83.
A circunstância de que o valor localizado foi indevidamente desbloqueado pelo juízo de origem não pode prejudicar o exequente no acesso a nova rodada de bloqueio. Se o valor encontrado foi liberado por iniciativa do próprio juízo, sem respaldo legal e contra a expressa vontade dos credores, a consequência prática desse desbloqueio indevido não pode ser transferida ao exequente sob o argumento de que a diligência foi "infrutífera". A diligência, ao contrário, foi bem-sucedida: localizou R$ 512,83. A inutilidade da penhora decorreu de ato do próprio juízo, e não de ausência de patrimônio dos devedores.
- Da renovação da teimosinha.
Demonstrada a ilegalidade do desbloqueio de ofício e afastados os fundamentos do indeferimento da renovação, cabe deferir a nova ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, nos mesmos termos anteriormente determinados por esta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5375088-02.2025.8.21.7000.
A medida é cabível porque: o crédito exequendo permanece insatisfeito, no valor de R$ 28.156,93 conforme cálculo de 20/04/2026 (evento 159, CALC2); a rodada anterior demonstrou que os executados possuem contas bancárias com movimentação financeira; os executados são revéis e não têm demonstrado disposição voluntária para quitar a dívida; e a ferramenta de reiteração automática é a que melhor se adequa ao caso, por permitir varredura sistemática ao longo de 30 dias, ampliando as chances de localização de saldos disponíveis nos momentos em que efetivamente existirem. A medida se alinha ao disposto nos arts. 797, 835, I, e 854 do CPC, e ao princípio da efetividade da tutela executiva.
A renovação deve ser acompanhada de determinação expressa ao juízo de origem para que os valores eventualmente encontrados não sejam desbloqueados de ofício, especialmente sob o fundamento de irrisoriedade frente ao débito total. Essa determinação decorre diretamente da análise das decisões anteriores, que revelam prática reiterada do juízo a quo de liberar de ofício valores bloqueados por considerá-los insuficientes para a quitação integral da dívida, conduta que contraria o art. 854 do CPC e os precedentes desta Corte. Os valores encontrados devem ser mantidos bloqueados e convertidos em penhora, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, conforme o rito do art. 854, §§ 1º e 3º, do CPC.
- Do prequestionamento.
Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os arts. 854 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, dispositivos que fundamentam, respectivamente, a ilegalidade do desbloqueio de ofício por irrisoriedade e o cabimento do presente recurso. O Tema 1.235 do STJ, referenciado pelos agravantes e pelos precedentes desta Corte transcritos nas razões recursais, foi considerado como elemento de orientação jurisprudencial convergente, observada a necessidade de conferência do teor exato do acórdão paradigma para eventual referência expressa.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por ELIANE COSTA CRUZ e ANILDO DE OLIVEIRA CRUZ, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
2. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
3. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
4. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
5. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.