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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5265694-88.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Debora Laura Dos Santos Cabral POLO PASSIVO Claro S.a. D E C I S Ã O Claro S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 44, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do débito de R$ 93,31 (noventa e três reais e trinta e um centavos) e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão. Aponta que o julgado, ao fixar os honorários advocatícios, não teria esclarecido de forma adequada a base de cálculo a ser utilizada, especialmente diante do resultado econômico da demanda. Defende que, sendo o proveito econômico perfeitamente mensurável, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o efetivo proveito econômico obtido, e não sobre o valor atribuído à causa, em observância à ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada, Debora Laura dos Santos Cabral, apresentou contrarrazões no mov. 54, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito. Defende que a sucumbência da parte embargante foi principal, pois deu causa à demanda com a cobrança indevida, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Relatado. DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge, devendo esta ser aferida objetivamente. Não é suficiente para a admissibilidade dos embargos, portanto, o entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo da decisão. Além disso, contraditória será a decisão quando constar fundamentação que crie comandos incompatíveis entre si, devendo o vício ser interno, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Com efeito, caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos, ou entre o decidido e texto de lei ou dispositivo normativo, poderá ter havido error in iudicando, sendo incabíveis os embargos pelo vício da contradição. Por fim, a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o órgão julgador tinha de decidi-la de ofício. No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que a decisão se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre o ponto, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim sendo, nota-se que o embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta mera insurgência quanto às razões e critérios de decidir adotados pelo juízo de origem. Não há vício de embargabilidade na decisão recorrida, uma vez que ela é clara, coerente e integralmente fundamentada quanto aos pontos suscitados, tendo explicitado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para ambas as partes, em conformidade com a legislação processual. Ademais, a própria sentença embargada (mov. 44) já havia advertido as partes de que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultaria na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No presente recurso, o embargante não aponta omissão sobre ponto não enfrentado, mas rediscute o critério de fixação dos honorários, matéria que foi expressamente analisada e fundamentada na sentença. A insurgência contra a aplicação do arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, CPC) e a defesa de que o proveito econômico seria outro revelam mero inconformismo com o mérito da distribuição sucumbencial, e não a existência de um vício sanável pela via estreita dos aclaratórios. Tal conduta se amolda ao intuito manifestamente infringente vedado pelo art. 1.022, parágrafo único, do CPC, caracterizando o caráter protelatório do recurso. Diante disso, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte embargante advertida de que nova reiteração ensejará a majoração da multa a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, além da condição de exigibilidade imediata do pagamento como pressuposto para admissão de qualquer novo recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5265694-88.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Debora Laura Dos Santos Cabral POLO PASSIVO Claro S.a. D E C I S Ã O Claro S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 44, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do débito de R$ 93,31 (noventa e três reais e trinta e um centavos) e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão. Aponta que o julgado, ao fixar os honorários advocatícios, não teria esclarecido de forma adequada a base de cálculo a ser utilizada, especialmente diante do resultado econômico da demanda. Defende que, sendo o proveito econômico perfeitamente mensurável, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o efetivo proveito econômico obtido, e não sobre o valor atribuído à causa, em observância à ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada, Debora Laura dos Santos Cabral, apresentou contrarrazões no mov. 54, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito. Defende que a sucumbência da parte embargante foi principal, pois deu causa à demanda com a cobrança indevida, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Relatado. DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge, devendo esta ser aferida objetivamente. Não é suficiente para a admissibilidade dos embargos, portanto, o entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo da decisão. Além disso, contraditória será a decisão quando constar fundamentação que crie comandos incompatíveis entre si, devendo o vício ser interno, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Com efeito, caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos, ou entre o decidido e texto de lei ou dispositivo normativo, poderá ter havido error in iudicando, sendo incabíveis os embargos pelo vício da contradição. Por fim, a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o órgão julgador tinha de decidi-la de ofício. No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que a decisão se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre o ponto, não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim sendo, nota-se que o embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta mera insurgência quanto às razões e critérios de decidir adotados pelo juízo de origem. Não há vício de embargabilidade na decisão recorrida, uma vez que ela é clara, coerente e integralmente fundamentada quanto aos pontos suscitados, tendo explicitado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para ambas as partes, em conformidade com a legislação processual. Ademais, a própria sentença embargada (mov. 44) já havia advertido as partes de que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultaria na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No presente recurso, o embargante não aponta omissão sobre ponto não enfrentado, mas rediscute o critério de fixação dos honorários, matéria que foi expressamente analisada e fundamentada na sentença. A insurgência contra a aplicação do arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, CPC) e a defesa de que o proveito econômico seria outro revelam mero inconformismo com o mérito da distribuição sucumbencial, e não a existência de um vício sanável pela via estreita dos aclaratórios. Tal conduta se amolda ao intuito manifestamente infringente vedado pelo art. 1.022, parágrafo único, do CPC, caracterizando o caráter protelatório do recurso. Diante disso, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte embargante advertida de que nova reiteração ensejará a majoração da multa a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, além da condição de exigibilidade imediata do pagamento como pressuposto para admissão de qualquer novo recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo inalterada a sentença recorrida. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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