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Processo 5265682-70.2026.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265682-70.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N APELADO: PEDRO LUCIO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do trânsito em julgado da ação n. 0003524-86.2013.8.26.0248, na qual foi reconhecida a decadência do direito da autarquia de revisar o ato concessório do benefício previdenciário e declarada a inexigibilidade do débito cuja cobrança embasa a presente demanda. A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Inconformado, o INSS limita sua insurgência à condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve dupla condenação pelo mesmo fato, uma vez que já foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação declaratória de inexigibilidade do débito, cuja decisão ensejou a perda superveniente do objeto desta ação. Invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e diversos precedentes. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta ação de cobrança, extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista a preexistência de condenação similar em ação declaratória conexa, que tornou o débito inexigível. A autarquia apelante defende a tese de ocorrência de bis in idem, argumentando que a condenação em ambas as ações, originadas do mesmo fato, representaria um pagamento em duplicidade pela mesma causa. Sem razão, contudo. O arbitramento da verba honorária deve observar o princípio da causalidade: "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). No caso concreto, foi o INSS quem ajuizou esta ação de ressarcimento em 23 de novembro de 2015, mesmo ciente da existência da ação declaratória n. 0003524-86.2013.8.26.0248, movida pelo segurado desde 2013, que questionava a legalidade do débito. Ao ingressar com a ação de cobrança, a autarquia forçou o réu, ora apelado, a contratar patrono para exercer seu direito de defesa, o que foi devidamente feito ao longo do trâmite processual, o que demonstra a efetiva prestação de serviços advocatícios nestes autos. Não se sustenta a tese de identidade de trabalho advocatício entre esta ação de cobrança e a anulatória n. 0003524-86.2013.8.26.0248. Ainda que os temas de fundo se conectem, as ações são distintas em sua essência e demandaram atuações processuais próprias: a primeira, ajuizada pelo segurado, buscou a desconstituição do débito; esta, por outro lado, foi a tentativa do INSS de cobrá-lo coercitivamente. Os honorários advocatícios remuneram o trabalho desenvolvido em cada relação processual. A verba fixada na ação declaratória remunera a atuação naquela demanda, ao passo que a arbitrada nestes autos decorre da defesa apresentada contra a pretensão de ressarcimento formulada pelo INSS. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido é a orientação do STJ e deste Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. LITIGÂNCIA EM FACE DE ENTE PÚBLICO PROVIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Precedentes. 3. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.227.768/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO9 POR MORTE. BENEFÍCIO CONSIDERADO DEVIDO NA SEARA JUDICIAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ONUS SUCUMBENCIAIS. I - Uma vez considerado devido o benefício percebido pela parte ré, a presente ação ressarcitória perdeu seu objeto, haja vista que não resta qualquer interesse mais a ser tutelado. II - O INSS deverá arcar com as verbas de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa ao processo. III - Assim, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC de 2015 e conforme o entendimento desta 10ª Turma, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual fica arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. V – Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Apelo do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001871-84.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Assim, é devida a manutenção da sentença. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cobrança extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mesmo diante da existência de condenação sucumbencial em ação declaratória conexa relativa ao mesmo débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento dos honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus processuais decorrentes da demanda. 4. O INSS ajuizou a ação de ressarcimento mesmo ciente da existência de ação declaratória anterior ajuizada pelo segurado, na qual se discutia a legalidade do débito posteriormente declarado inexigível. 5. As ações possuem natureza e objeto processual distintos, exigindo atuações advocatícias autônomas. A verba honorária fixada na ação declaratória remunera a atuação naquela relação processual, enquanto os honorários arbitrados nesta demanda decorrem da defesa apresentada contra a pretensão de cobrança formulada pelo INSS. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme orientação do STJ e desta Corte. 7. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a redução prevista no artigo 85, § 4º, II, do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto observa o princípio da causalidade. Não há bis in idem na fixação de honorários advocatícios em ações distintas, ainda que relacionadas ao mesmo débito, quando houver atuação processual autônoma em cada demanda. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os honorários advocatícios, ainda que a extinção decorra de perda superveniente do objeto. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 642.107/PR, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 29/11/2004; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.768/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN 5/12/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0001871-84.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema em 03/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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