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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5265634-32.2025.8.09.0013 Promovente(s): Claudia De Almeida Santos Camargo Promovido(s): Eva Cristina De Jesus DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença. Se infere dos autos que houve bloqueio parcial do débito, via sistema SISBAJUD (evento n. 38). Intimada, a executada permaneceu inerte. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a liberação dos valores, bem como a realização de penhora de valores, via SISBAJUD, através ferramenta "teimosinha", visando a quitação do saldo remanescente devido. É o sucinto relatório. DECIDO. Com efeito, vislumbra-se que a parte executada, devidamente intimada sobre a penhora, permaneceu inerte. Logo, considerando que não houve manifestação da parte executada sobre os valores penhorados, acolho o pedido retro e DETERMINO a expedição de alvará, em favor da parte autora, para levantamento/transferência do valor parcialmente penhorado em evento 36. Caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico da exequente. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora eletrônica de valores, entendo que, por ora, não merece ser acolhido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em 08/06/2026, ou seja, há menos de 06 (seis) meses, que retornou parcialmente frutífera, conforme atesta documentação anexada em evento 36. Por vezes, é cediço que é obrigação da parte exequente, e não do juízo, diligenciar e apontar de forma fundamentada os meios executivos que pretende realizar para a satisfação da dívida. Ao formular reiterados pedidos de penhora de valores, deveria a parte exequente ter feito provas nos autos de que houve alguma modificação da situação econômica da parte executada, apta a justificar a realização da diligência em tão curto espaço de tempo. Sobre o tema, este tem sido o entendimento dos tribunais superiores em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cabível a reiteração das consultas aos sistemas informatizados de busca de bens (Sisbajud/Renajud/Infojud), desde que decorrido lapso temporal razoável entre um pedido e outro, de modo que exista a possibilidade de mudança na situação financeira da parte executada. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5657316-12.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere, por ora, nova tentativa de localização de bens, sob o fundamento de que novas pesquisas só seriam realizadas após transcurso de lapso temporal razoável, ou indicação de alteração da capacidade financeira da executada. Recurso do exequente pedindo nova tentativa de penhora via SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha". Decisão que não indeferiu o uso da ferramenta em si, mas, por ser curto o lapso entre a anterior tentativa e novo pedido. Última tentativa realizada há menos de seis meses do novo pedido. Jurisprudência do STJ, no sentido de que é possível pedido de novo bloqueio, todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade. Precedentes desta Colenda Câmara entendendo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento. Lapso entre última tentativa e novo pedido que é inferior a 6 meses, assim como não há notícia de que exista indícios de alteração financeira da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22020675120228260000 SP 2202067-51.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 15/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)". Na hipótese, conforme dito alhures, a última tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, mediante uso da ferramenta "teimosinha", se deu há menos de 180 dia dias. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online formulado em evento retro. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5265634-32.2025.8.09.0013 Promovente(s): Claudia De Almeida Santos Camargo Promovido(s): Eva Cristina De Jesus DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença. Se infere dos autos que houve bloqueio parcial do débito, via sistema SISBAJUD (evento n. 38). Intimada, a executada permaneceu inerte. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a liberação dos valores, bem como a realização de penhora de valores, via SISBAJUD, através ferramenta "teimosinha", visando a quitação do saldo remanescente devido. É o sucinto relatório. DECIDO. Com efeito, vislumbra-se que a parte executada, devidamente intimada sobre a penhora, permaneceu inerte. Logo, considerando que não houve manifestação da parte executada sobre os valores penhorados, acolho o pedido retro e DETERMINO a expedição de alvará, em favor da parte autora, para levantamento/transferência do valor parcialmente penhorado em evento 36. Caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico da exequente. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora eletrônica de valores, entendo que, por ora, não merece ser acolhido. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em 08/06/2026, ou seja, há menos de 06 (seis) meses, que retornou parcialmente frutífera, conforme atesta documentação anexada em evento 36. Por vezes, é cediço que é obrigação da parte exequente, e não do juízo, diligenciar e apontar de forma fundamentada os meios executivos que pretende realizar para a satisfação da dívida. Ao formular reiterados pedidos de penhora de valores, deveria a parte exequente ter feito provas nos autos de que houve alguma modificação da situação econômica da parte executada, apta a justificar a realização da diligência em tão curto espaço de tempo. Sobre o tema, este tem sido o entendimento dos tribunais superiores em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cabível a reiteração das consultas aos sistemas informatizados de busca de bens (Sisbajud/Renajud/Infojud), desde que decorrido lapso temporal razoável entre um pedido e outro, de modo que exista a possibilidade de mudança na situação financeira da parte executada. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5657316-12.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere, por ora, nova tentativa de localização de bens, sob o fundamento de que novas pesquisas só seriam realizadas após transcurso de lapso temporal razoável, ou indicação de alteração da capacidade financeira da executada. Recurso do exequente pedindo nova tentativa de penhora via SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha". Decisão que não indeferiu o uso da ferramenta em si, mas, por ser curto o lapso entre a anterior tentativa e novo pedido. Última tentativa realizada há menos de seis meses do novo pedido. Jurisprudência do STJ, no sentido de que é possível pedido de novo bloqueio, todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade. Precedentes desta Colenda Câmara entendendo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento. Lapso entre última tentativa e novo pedido que é inferior a 6 meses, assim como não há notícia de que exista indícios de alteração financeira da executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22020675120228260000 SP 2202067-51.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 15/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)". Na hipótese, conforme dito alhures, a última tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, mediante uso da ferramenta "teimosinha", se deu há menos de 180 dia dias. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora online formulado em evento retro. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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