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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265546-73.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - SP537095-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):Vistos. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela sociedade de advogados contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a prescrição da ação. Aduz a sociedade que o cumprimento de sentença é atinente somente aos honorários da sucumbência e que noticiado o óbito na ação de conhecimento, o processo é suspenso e não corre o prazo prescricional. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Razão não assiste ao apelante. Com efeito, proposto o cumprimento de sentença em relação aos honorários da sucumbência, direito autônomo do advogado, conforme o artigo 23 da Lei n. 8906/94, tanto que proposto o cumprimento em nome próprio. Dada a autonomia da verba e da legitimação, o óbito da parte autora em nada interfere com o direito do advogado. Com o trânsito em julgado em 08/08/2019 iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença em relação aos honorários da sucumbência. O cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 03/10/2024. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito e o ajuizamento do cumprimento de sentença, inexorável o decurso do prazo prescricional, consoante o artigo 1º. Do Decreto 20.910/32 e artigo 25, II, da Lei n. 8.906/94. Cito julgado a respeito, oriunda do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 2. "A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art . 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ ." (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1491782 SP 2019/0115045-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa aos honorários sucumbenciais. A apelante sustentou que o cumprimento de sentença refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios e que o óbito da parte autora na ação de conhecimento teria suspendido o processo e interrompido a fluência do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o óbito da parte autora na ação de conhecimento suspende o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais titularizados autonomamente pelo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, legitimando o causídico a promover o cumprimento de sentença em nome próprio. A autonomia da verba honorária afasta qualquer repercussão do óbito da parte autora sobre o exercício do direito de execução dos honorários pelo advogado. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais iniciou-se com o trânsito em julgado ocorrido em 08/08/2019. O cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 03/10/2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a regra prescricional prevista no Estatuto da Advocacia prevalece sobre a regra geral do Código Civil, em razão do princípio da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados em nome próprio. O óbito da parte autora da ação de conhecimento não suspende o prazo prescricional para o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 aplica-se ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 25, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.491.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265546-73.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - SP537095-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE AUTORA: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):Vistos. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela sociedade de advogados contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a prescrição da ação. Aduz a sociedade que o cumprimento de sentença é atinente somente aos honorários da sucumbência e que noticiado o óbito na ação de conhecimento, o processo é suspenso e não corre o prazo prescricional. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Razão não assiste ao apelante. Com efeito, proposto o cumprimento de sentença em relação aos honorários da sucumbência, direito autônomo do advogado, conforme o artigo 23 da Lei n. 8906/94, tanto que proposto o cumprimento em nome próprio. Dada a autonomia da verba e da legitimação, o óbito da parte autora em nada interfere com o direito do advogado. Com o trânsito em julgado em 08/08/2019 iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento de sentença em relação aos honorários da sucumbência. O cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 03/10/2024. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito e o ajuizamento do cumprimento de sentença, inexorável o decurso do prazo prescricional, consoante o artigo 1º. Do Decreto 20.910/32 e artigo 25, II, da Lei n. 8.906/94. Cito julgado a respeito, oriunda do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 2. "A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art . 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ ." (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1491782 SP 2019/0115045-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa aos honorários sucumbenciais. A apelante sustentou que o cumprimento de sentença refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios e que o óbito da parte autora na ação de conhecimento teria suspendido o processo e interrompido a fluência do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o óbito da parte autora na ação de conhecimento suspende o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais titularizados autonomamente pelo advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, legitimando o causídico a promover o cumprimento de sentença em nome próprio. A autonomia da verba honorária afasta qualquer repercussão do óbito da parte autora sobre o exercício do direito de execução dos honorários pelo advogado. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais iniciou-se com o trânsito em julgado ocorrido em 08/08/2019. O cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 03/10/2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a regra prescricional prevista no Estatuto da Advocacia prevalece sobre a regra geral do Código Civil, em razão do princípio da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, podendo ser executados em nome próprio. O óbito da parte autora da ação de conhecimento não suspende o prazo prescricional para o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 aplica-se ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 25, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.491.782/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão