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5265480-94.2025.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5265480-94.2025.8.09.0051 Exequente(s): Euripedes Alves Feitosa Executado(s): Carlos Henrich Martins De Andrade E Silva Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 58, que envolve requerimento de expedição de ofícios para as empresas fintechs e corretoras de criptoativos com força de penhora e bloqueio de eventuais ativos, valores em conta, créditos ou títulos em nome do Executado, bem como o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Executado, CARLOS HENRICH E ANDRADE E SILVA ARAUJO NUNES. DECIDO. Quanto ao tema pendente, para efetivação responsável e prudente da penhora de proventos, mostra-se necessário, em um primeiro momento, oficiar aos empregadores indicados para que informe, de forma clara, se o executado mantém vínculo ativo com a empresa, qual a função exercida, o valor de sua remuneração mensal bruta e líquida, bem como a existência de outros descontos incidentes em folha. Somente após o retorno das informações será possível apreciar, com segurança, o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. DIANTE DISSO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro para determinar a expedição de ofícios a (i) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (CNPJ: 01.285.170/0001-22); (ii) Indústria Química do Estado de Goiás S/A (CNPJ: 01.541.283/0001-41) e (iii) Secretaria-Geral de Governo (CNPJ: 34.049.214/0001-74), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a este Juízo: (a) se o executado CARLOS HENRICH MARTINS DE ANDRADE E SILVA CPF/CNPJ 802.236.131-34 mantém vínculo empregatício ativo com a empresa; (b) qual a função exercida; (c) o valor de sua remuneração mensal bruta e líquida; e (d) os descontos atualmente incidentes sobre o salário. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte EXEQUENTE ou seu advogado, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhá-la aos destinatários, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br." Fica desde já consignado que o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado será apreciado após o retorno das informações solicitadas às empregadoras. Por fim, INDEFIRO o pedido quanto à expedição de ofícios as empresas fintechs e corretoras de criptoativos, uma vez que o sistema Sisbajud já possibilita a pesquisa de ativos mobiliários, incluindo títulos de renda fixa, ações e criptomoedas. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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