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Processo 5265359-86.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5265359-86.2025.8.21.0001/RS AUTOR: EPOCA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427) RÉU: VALMIR JOSE LANDO ADVOGADO(A): PEDRO FEIER PINTO (OAB RS088201) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante do decurso do prazo legal sem apresentação de defesa tempestiva ou purgação da mora pela ré Boteco do Centro Histórico LTDA, devidamente certificado no evento 115, CERT1, decreto a revelia da referida demandada, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato), tendo em vista que o litisconsorte passivo Valmir José Lando contestou a ação impugnando os fatos constitutivos do direito autoral, incidindo a expressa ressalva contida no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da alegada inadequação da via eleita e carência de ação O demandado sustenta a inadequação da ação de despejo, afirmando que a ocupação do imóvel decorre de comodato tácito ou de pacto comissório nulo derivado de simulação em mútuo feneratício. A preliminar não prospera. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz da narrativa exposta na petição inicial. A autora fundamenta sua pretensão na existência de contrato formal de locação firmado entre as partes e no subsequente inadimplemento de encargos locatícios, o que torna a ação de despejo a via processual legalmente cabível e adequada, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.245/1991. Saber se o contrato escrito de locação é válido, se foi objeto de simulação ou se restou transmutado faticamente para comodato constitui matéria estritamente meritória, que demanda exame valorativo do acervo probatório a ser produzido. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação e inadequação da via eleita. Do pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa O réu postulou a suspensão do processo com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do trâmite da Ação Anulatória nº 5070848-25.2024.8.21.0001. O pleito de suspensão resta indeferido. O réu deduziu reconvenção neste próprio feito com idêntica causa de pedir e objeto anulatório do negócio subjacente, trazendo para o bojo desta lide a cognição integral acerca da validade da compra e venda e do contrato locatício. Ademais, a marcha processual deve primar pela razoável duração do processo e pela celeridade, não havendo demonstração de risco inconciliável que justifique a paralisação do processo executivo possessório neste momento, mormente quando o próprio juízo da locação detém competência para aferir as teses defensivas articuladas. Da inépcia da petição reconvencional A autora suscita a inépcia da reconvenção ao fundamento de incompatibilidade de ritos e tumulto processual, alegando que a matéria anulatória de escritura e matrícula desborda do rito célere da Lei do Inquilinato. A prefacial não merece acolhimento. O artigo 343 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a propositura de reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Na espécie, a pretensão de desconstituição da escritura e da locação vincula-se umbilicalmente à tese de defesa que combate o título jurídico da autora. Não há incompatibilidade de ritos intransponível, processando-se a reconvenção nos moldes do procedimento comum, o que assegura a ampla defesa, a cooperação e a economia processual pela reunião de litígios conexos. Assim, afasto a arguição de inépcia. Da ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do reconvinte A reconvinda alega que o reconvinte não possui legitimidade para postular a anulação do negócio com fundamento em ausência de outorga conjugal ou de convivência, tratando-se ademais de vício sujeito à decadência bienal do artigo 1.649 do Código Civil. A preliminar deve ser rejeitada como óbice ao processamento da reconvenção. O reconvinte é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda reconvencional, pois foi signatário direto dos instrumentos contratuais impugnados e funda sua causa de pedir preponderantemente na ocorrência de simulação absoluta e fraude à lei (artigos 166, inciso VI, 167 e 1.428, do Código Civil), matérias de ordem pública que podem ser alegadas por qualquer interessado. Quanto à temática específica da outorga e eventual ocorrência de decadência sobre parcelas das teses anulatórias, tais tópicos dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido e ao direito material, razão pela qual serão devidamente examinados quando do julgamento de mérito da reconvenção. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito no tocante às prefaciais suscitadas pelas partes. A controvérsia fática reside na verificação da higidez do contrato de locação versus a existência de negócio simulado de empréstimo financeiro (mútuo feneratício) vinculado à compra e venda do imóvel, no efetivo pagamento do preço de aquisição do bem, na prática de juros usurários, na ocorrência de abandono da cobrança ou transmutação da posse direta. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam de forma clara e justificada se pretendem produzir outras provas, especificando pontualmente o meio probatório almejado e a sua estrita pertinência com os pontos fáticos controvertidos, sob pena de indeferimento e preclusão. No silêncio ou inexistindo pedido fundamentado de dilação probatória, providencie-se na conclusão dos autos para julgamento do mérito da ação principal e da reconvenção. Intimem-se.

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