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5265337-96.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5265337-96.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA HERMOSA ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) EXECUTADO: LEO MARCO NUNES MEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635) ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769) DESPACHO/DECISÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 54, EMBDECL1) O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 49, DESPADEC1, sustentando a ocorrência de omissão. Requereu o saneamento do vício, com a intimação da SUCESSÃO DE LEO MARCO NUNES MEIRA, para pagamento voluntário do débito, sob pena dos acréscimos legais. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir eventual omissão. No caso, verifica-se a omissão apontada, pois a decisão embargada deixou de explicitar que o afastamento dos consectários legais se restringe ao ato inválido, não impedindo a incidência após nova e regular intimação da sucessão executada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, nos termos da fundamentação. 2. PROSSEGUIMENTO Intime-se a sucessão executada nos moldes do despacho inicial (evento 10, ATOORD1), observado o cálculo atualizado do débito (evento 54, OUT2).

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