Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5265337-96.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA HERMOSA
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
ADVOGADO(A): JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972)
ADVOGADO(A): JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947)
EXECUTADO: LEO MARCO NUNES MEIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCO IWERS MEIRA (OAB RS119635)
ADVOGADO(A): LARISSA IWERS (OAB RS095769)
DESPACHO/DECISÃO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 54, EMBDECL1)
O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 49, DESPADEC1, sustentando a ocorrência de omissão. Requereu o saneamento do vício, com a intimação da SUCESSÃO DE LEO MARCO NUNES MEIRA, para pagamento voluntário do débito, sob pena dos acréscimos legais. Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir eventual omissão.
No caso, verifica-se a omissão apontada, pois a decisão embargada deixou de explicitar que o afastamento dos consectários legais se restringe ao ato inválido, não impedindo a incidência após nova e regular intimação da sucessão executada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, nos termos da fundamentação.
2. PROSSEGUIMENTO
Intime-se a sucessão executada nos moldes do despacho inicial (evento 10, ATOORD1), observado o cálculo atualizado do débito (evento 54, OUT2).