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5265298-86.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5265298-86.2026.8.09.0144 Requerente: Erivan Almeida Lustrosa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, proposta por Erivan Almeida Lustrosa, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, na petição inicial de mov. 01, que sofreu acidente de trabalho em 02/01/2015, quando realizava a poda de uma árvore e um galho atingiu seu antebraço esquerdo. Alega que o evento resultou em fratura (CID S52.5), levando à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) no período de 19/01/2015 a 31/03/2015. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicaram perda de mobilidade, força e firmeza no membro superior esquerdo, reduzindo de forma permanente sua capacidade para a atividade habitual de serviços gerais em rede elétrica rural. Fundamenta seu pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Não houve pedido de tutela de urgência. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos e exames médicos, e extratos do sistema do INSS (CNIS e carta de concessão), conforme arquivos anexados ao mov. 01. Por meio da decisão de mov. 05, o Juiz Sílvio Jacinto Pereira deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a realização de perícia médica, nomeando para tanto o Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, fixando seus honorários e quesitos. A escrivania certificou a intimação do perito (mov. 09). No mov. 10, o perito nomeado, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, informou a data para a realização do exame pericial. O laudo médico pericial foi juntado no mov. 13. O perito, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, concluiu que o autor é portador de sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 03/01/2015, consistentes em fratura de rádio distal e fratura do 4º e 5º dedos da mão esquerda (CID S52.4 e S62.6). O expert atestou a existência de nexo causal e a consolidação das lesões, com "redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 50%", especialmente para atividades que exijam força de preensão, destreza manual e coordenação bimanual. Afirmou que o periciando se encontra apto ao exercício da sua atividade habitual, porém com maior dificuldade e necessidade de adaptação funcional. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no mov. 16 pela servidora Jordana Joyce Silva Batista. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu é revel e não requereu prova, e os fatos alegados pelo autor estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, em se tratando de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos benefícios previdenciários, e figurando no polo passivo a Fazenda Pública, tal presunção é relativa, conforme excepciona o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de defesa não acarreta, por si só, a automática procedência do pedido, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório carreado aos autos para a formação de seu livre convencimento. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. O objeto da presente ação é a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para a sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequela que acarrete redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual. O ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência de redução da capacidade laboral do autor decorrente do acidente de trabalho narrado. A qualidade de segurado da parte autora à época do acidente (02/01/2015) é incontroversa, pois, além de possuir vínculo empregatício ativo, conforme extrato do CNIS (mov. 01), o próprio INSS lhe concedeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609236713-4), o que pressupõe o reconhecimento de tal condição. O acidente de trabalho também está devidamente comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 01, arquivo "erivanalmeidalustrosacat.pdf"), bem como pelos relatórios médicos e pelo laudo pericial judicial. Resta, portanto, analisar a existência da sequela e a consequente redução da capacidade laborativa. O laudo pericial judicial (mov. 13), elaborado pelo Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é claro e conclusivo. O perito constatou, após exame físico e análise dos documentos, que o autor apresenta "deformidade em flexão parcial do 4º e 5º dedos com rigidez articular das interfalangeanas proximais" e "força de empunhadura diminuída de repercussão moderada". Com base nesses achados, o expert concluiu que as alterações "configuram redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 50%, especialmente para atividades que exijam força de preensão, destreza manual, coordenação bimanual, uso repetitivo da mão esquerda, sustentação de peso e manuseio prolongado de ferramentas". Tais exigências são totalmente compatíveis com a atividade do autor à época (serviços gerais em manutenção de rede elétrica rural), que envolvia poda de árvores e manuseio de ferramentas. Ademais, o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Embora essa presunção seja relativa, no caso dos autos, ela se alinha perfeitamente com o conjunto probatório, em especial com a prova técnica, que corrobora integralmente a tese autoral. A doutrina previdenciária, representada por autores como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, leciona que o auxílio-acidente tem por finalidade compensar o segurado pelo maior esforço que ele precisará despender para realizar a mesma atividade de antes, em razão da sequela permanente. Não se exige a incapacidade, mas apenas a redução da capacidade funcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 416, no qual fixou a tese de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862, pacificou que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91". No caso, o auxílio-doença do autor cessou em 31/03/2015, sendo devido o auxílio-acidente a partir de 01/04/2015, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar, em favor do requerente ERIVAN ALMEIDA LUSTROSA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/04/2015, e renda mensal a ser calculada nos termos da legislação vigente à época do acidente; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/04/2015) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Sobre os valores em atraso, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se, para ambos os encargos, a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 3°, inciso I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 39, I, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Todavia, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), conforme decisão de Mov. 5, cujo pagamento deverá ser requisitado nos termos da resolução aplicável. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5265298-86.2026.8.09.0144 Requerente: Erivan Almeida Lustrosa Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, proposta por Erivan Almeida Lustrosa, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, na petição inicial de mov. 01, que sofreu acidente de trabalho em 02/01/2015, quando realizava a poda de uma árvore e um galho atingiu seu antebraço esquerdo. Alega que o evento resultou em fratura (CID S52.5), levando à concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) no período de 19/01/2015 a 31/03/2015. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicaram perda de mobilidade, força e firmeza no membro superior esquerdo, reduzindo de forma permanente sua capacidade para a atividade habitual de serviços gerais em rede elétrica rural. Fundamenta seu pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Não houve pedido de tutela de urgência. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos e exames médicos, e extratos do sistema do INSS (CNIS e carta de concessão), conforme arquivos anexados ao mov. 01. Por meio da decisão de mov. 05, o Juiz Sílvio Jacinto Pereira deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a realização de perícia médica, nomeando para tanto o Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, fixando seus honorários e quesitos. A escrivania certificou a intimação do perito (mov. 09). No mov. 10, o perito nomeado, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, informou a data para a realização do exame pericial. O laudo médico pericial foi juntado no mov. 13. O perito, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, concluiu que o autor é portador de sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 03/01/2015, consistentes em fratura de rádio distal e fratura do 4º e 5º dedos da mão esquerda (CID S52.4 e S62.6). O expert atestou a existência de nexo causal e a consolidação das lesões, com "redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 50%", especialmente para atividades que exijam força de preensão, destreza manual e coordenação bimanual. Afirmou que o periciando se encontra apto ao exercício da sua atividade habitual, porém com maior dificuldade e necessidade de adaptação funcional. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no mov. 16 pela servidora Jordana Joyce Silva Batista. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu é revel e não requereu prova, e os fatos alegados pelo autor estão suficientemente demonstrados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, em se tratando de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos benefícios previdenciários, e figurando no polo passivo a Fazenda Pública, tal presunção é relativa, conforme excepciona o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de defesa não acarreta, por si só, a automática procedência do pedido, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório carreado aos autos para a formação de seu livre convencimento. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. O objeto da presente ação é a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para a sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequela que acarrete redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa habitual. O ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência de redução da capacidade laboral do autor decorrente do acidente de trabalho narrado. A qualidade de segurado da parte autora à época do acidente (02/01/2015) é incontroversa, pois, além de possuir vínculo empregatício ativo, conforme extrato do CNIS (mov. 01), o próprio INSS lhe concedeu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609236713-4), o que pressupõe o reconhecimento de tal condição. O acidente de trabalho também está devidamente comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 01, arquivo "erivanalmeidalustrosacat.pdf"), bem como pelos relatórios médicos e pelo laudo pericial judicial. Resta, portanto, analisar a existência da sequela e a consequente redução da capacidade laborativa. O laudo pericial judicial (mov. 13), elaborado pelo Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é claro e conclusivo. O perito constatou, após exame físico e análise dos documentos, que o autor apresenta "deformidade em flexão parcial do 4º e 5º dedos com rigidez articular das interfalangeanas proximais" e "força de empunhadura diminuída de repercussão moderada". Com base nesses achados, o expert concluiu que as alterações "configuram redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 50%, especialmente para atividades que exijam força de preensão, destreza manual, coordenação bimanual, uso repetitivo da mão esquerda, sustentação de peso e manuseio prolongado de ferramentas". Tais exigências são totalmente compatíveis com a atividade do autor à época (serviços gerais em manutenção de rede elétrica rural), que envolvia poda de árvores e manuseio de ferramentas. Ademais, o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Embora essa presunção seja relativa, no caso dos autos, ela se alinha perfeitamente com o conjunto probatório, em especial com a prova técnica, que corrobora integralmente a tese autoral. A doutrina previdenciária, representada por autores como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, leciona que o auxílio-acidente tem por finalidade compensar o segurado pelo maior esforço que ele precisará despender para realizar a mesma atividade de antes, em razão da sequela permanente. Não se exige a incapacidade, mas apenas a redução da capacidade funcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 416, no qual fixou a tese de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 862, pacificou que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91". No caso, o auxílio-doença do autor cessou em 31/03/2015, sendo devido o auxílio-acidente a partir de 01/04/2015, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar, em favor do requerente ERIVAN ALMEIDA LUSTROSA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/04/2015, e renda mensal a ser calculada nos termos da legislação vigente à época do acidente; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/04/2015) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Sobre os valores em atraso, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se, para ambos os encargos, a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 3°, inciso I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 39, I, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Todavia, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), conforme decisão de Mov. 5, cujo pagamento deverá ser requisitado nos termos da resolução aplicável. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

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