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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3168461/GO (2026/0034685-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO:CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS:DIMAS MARTINS FILHO - GO007545
LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011
RENAN SOARES DE ARAÚJO - GO027780
SUELMA OLIVEIRA ELIAS - GO026749
WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - GO061307
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 45-46):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, excluindo multas de execução fiscal, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante alega que a exclusão das multas gerou proveito econômico, ensejando o pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que motivado por lei superveniente e sem resistência do exequente, implica a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do excipiente.
4. A inércia do exequente em adequar os valores executados, mesmo após a entrada em vigor da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da propositura da exceção de pré-executividade, configurando a causalidade para a condenação em honorários.
5. O proveito econômico obtido pela exclusão das multas justifica a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
"1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, mesmo em razão de lei superveniente e sem resistência do exequente, enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A inércia do exequente em ajustar os valores executados, após a vigência da lei que revogou as multas, gerou a necessidade da ação e configura causalidade para condenação em honorários."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CTN, art. 106, II.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 58-82, a parte recorrente sustenta a existência de violação ao art. 85, caput, e § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou "os princípios da causalidade e da sucumbência ao condenar o Ente Público ao pagamento dos honorários sucumbenciais advocatícios" (fl. 62).
Ademais, a parte recorrente registra que a exclusão das multas previstas nos incisos I e II do art. 71 do Código Tributário Nacional "foi efetivamente finalizada em 10/03/2025, logo após a entrada em vigor da Lei e antes mesmo da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ser proferida" (fl. 67). Defende que tal providência ocorreu por força da Lei nº 23.063/2024 e não do manejo da exceção de pré-executividade.
Outrossim, subsidiariamente, defende "observância do princípio da apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios na disciplina do CPC, especialmente quando a parte sucumbente for a Fazenda Pública, fazendo-se a ponderação da aplicação da precificação prévia dos honorários, como estipulada pelo § 3º do art. 85, em situações específicas, com a finalidade de evitar a fixação de honorários exorbitantes em desfavor da sociedade, em descompasso com o trabalho realizado" (fl. 76).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 93-97):
De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Em primeiro lugar, quando à discussão relativa à impertinência da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, verifica-se que o entendimento perfilhado no acórdão vergastado, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade que implique na extinção, ainda que parcial, do montante exequendo, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2021; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2021), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 da Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019).
Noutro vértice, no que tange à discussão acerca da impertinência da escolha da base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, sua análise esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.972.956/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/05/2022).
Isto posto, deixo de admitir o recurso.
(Grifei)
Em seu agravo, às fls. 102-111, a parte agravante afirma, quanto à aplicação do óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ, que (fls. 106-108):
A decisão agravada indeferiu a admissão do Recurso Especial sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 daquela Corte Superior.
Com a devida vênia, esta conclusão não reflete o cenário fático-jurídico específico debatido no Recurso Especial.
(...)
O Acórdão recorrido e a subsequente decisão de inadmissão ignoraram a nuance crucial do caso: a extinção parcial do débito (exclusão das multas) decorreu da aplicação da lei superveniente mais benéfica (lex mitior), conforme o artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, e não de uma resistência injustificada por parte do Exequente.
(...)
Concluir pela causalidade do Estado, sob o pretexto de inércia em um prazo exíguo após a vigência da nova lei, ou pelo simples fato de o título não ter sido extinto por completo, implica em responsabilizar o ente público por um evento superveniente e legal para o qual não deu causa inicial ou resistiu.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.185.036/PE - Tema 421), ressalvou a necessidade de observância do princípio da causalidade, o que deve ser analisado perante as premissas fáticas incontroversas, ou seja, com a aplicação da lei federal ao caso concreto.
Ademais, quanto à aplicação do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, a parte agravante aduz que (fl. 109):
A decisão agravada aplicou a Súmula nº 7/STJ para inadmitir o argumento subsidiário do Recurso Especial quanto à violação do artigo 85, § 8º, do CPC (critério da equidade para os honorários), sob o fundamento de que a análise dos critérios de justiça e razoabilidade dos honorários demandaria incursão no acervo fático-probatório.
Contudo, esta aplicação da Súmula nº 7/STJ é manifestamente equivocada, pois a matéria federal alegada pelo Estado de Goiás é puramente de direito e diz respeito à interpretação e aplicação do § 8º do art. 85 na hipótese de condenação de Fazenda Pública com proveito econômico elevado, notadamente após o julgamento do Tema nº 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça e a afetação do Tema nº 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Assim, a discussão sobre se a aplicação do art. 85, § 3º, em vez do § 8º do mesmo artigo, gera uma remuneração desproporcional é uma revaloração jurídica dos fatos incontroversos já estabelecidos no acórdão recorrido, não exigindo novo revolvimento probatório.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, uma vez que o entendimento da Corte de origem está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA