2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração com reconhecimento de distinção (distinguishing), formulado pela parte autora, Matheus Guedes Matos, em face da decisão de ev. 15, que determinou a suspensão e o arquivamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ).
A parte autora sustenta, em suma, que a controvérsia dos autos não se amolda à questão afetada pelo STF, uma vez que o atraso de voo e a perda de conexão não decorreram de caso fortuito externo ou força maior, mas de falha operacional da companhia aérea ré, o que caracterizaria fortuito interno, matéria excluída do âmbito de suspensão.
Pois bem. A questão central a ser dirimida é se a situação fática narrada nestes autos se enquadra, ou não, na hipótese de suspensão nacional determinada no bojo do Tema 1.417 do STF.
Com efeito, a própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no referido recurso paradigma, esclareceu, de forma expressa, que a suspensão nacional se limita rigorosamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior que rompem o nexo de causalidade, consistentes em eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso concreto, a companhia aérea ré, Tam Linhas Aéreas S/A, atribui o atraso do voo a condições meteorológicas adversas. Contudo, a narrativa autoral, amparada por prova documental, demonstra que o próprio voo em questão (LA2391) operou, ainda que com atraso, e que outras aeronaves continuaram a pousar e decolar normalmente no Aeroporto Internacional Jorge Chávez (Lima/Peru) no mesmo período. Tais fatos são fortes indícios de que não houve um evento climático impeditivo generalizado, mas sim uma dificuldade operacional pontual da ré.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a readequação da malha aérea, problemas operacionais e dificuldades logísticas configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
De forma ainda mais contundente, a parte autora colaciona o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás no Processo nº 5295182-51.2026.8.09.0051, que analisou o mesmíssimo evento fático destes autos (mesmo voo, mesma data, mesma ré) e concluiu, de forma definitiva, que "problemas operacionais, manutenção corretiva de aeronaves, ausência de tripulação e readequação de malha aérea constituem fortuito interno", afastando, por conseguinte, a incidência do Tema 1.417.
Dessa forma, restou demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela afetada pelo STF. A hipótese dos autos versa sobre fortuito interno, ao passo que o Tema 1.417 trata exclusivamente de fortuito externo e força maior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de distinção formulado na movimentação 23 e, por conseguinte, REVOGO a decisão de suspensão e arquivamento proferida na ev. 15.
Determino o imediato desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão, e, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
3
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração com reconhecimento de distinção (distinguishing), formulado pela parte autora, Matheus Guedes Matos, em face da decisão de ev. 15, que determinou a suspensão e o arquivamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ).
A parte autora sustenta, em suma, que a controvérsia dos autos não se amolda à questão afetada pelo STF, uma vez que o atraso de voo e a perda de conexão não decorreram de caso fortuito externo ou força maior, mas de falha operacional da companhia aérea ré, o que caracterizaria fortuito interno, matéria excluída do âmbito de suspensão.
Pois bem. A questão central a ser dirimida é se a situação fática narrada nestes autos se enquadra, ou não, na hipótese de suspensão nacional determinada no bojo do Tema 1.417 do STF.
Com efeito, a própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no referido recurso paradigma, esclareceu, de forma expressa, que a suspensão nacional se limita rigorosamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior que rompem o nexo de causalidade, consistentes em eventos externos, imprevisíveis e inevitáveis, conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso concreto, a companhia aérea ré, Tam Linhas Aéreas S/A, atribui o atraso do voo a condições meteorológicas adversas. Contudo, a narrativa autoral, amparada por prova documental, demonstra que o próprio voo em questão (LA2391) operou, ainda que com atraso, e que outras aeronaves continuaram a pousar e decolar normalmente no Aeroporto Internacional Jorge Chávez (Lima/Peru) no mesmo período. Tais fatos são fortes indícios de que não houve um evento climático impeditivo generalizado, mas sim uma dificuldade operacional pontual da ré.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a readequação da malha aérea, problemas operacionais e dificuldades logísticas configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.
De forma ainda mais contundente, a parte autora colaciona o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás no Processo nº 5295182-51.2026.8.09.0051, que analisou o mesmíssimo evento fático destes autos (mesmo voo, mesma data, mesma ré) e concluiu, de forma definitiva, que "problemas operacionais, manutenção corretiva de aeronaves, ausência de tripulação e readequação de malha aérea constituem fortuito interno", afastando, por conseguinte, a incidência do Tema 1.417.
Dessa forma, restou demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela afetada pelo STF. A hipótese dos autos versa sobre fortuito interno, ao passo que o Tema 1.417 trata exclusivamente de fortuito externo e força maior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de distinção formulado na movimentação 23 e, por conseguinte, REVOGO a decisão de suspensão e arquivamento proferida na ev. 15.
Determino o imediato desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes desta decisão, e, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
3