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5265178-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5265178-31.2026.8.09.0051 Promovente (s): Gustavo Ramos Leones CPF/CNPJ: 712.950.111-15 Endereço: Rua João Pessoa,, , QD 14 LT. 7/19 apto. 1604 Cond. Modernidad, ED. Salvador Dali,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74815720 Promovido: Carulina Barbaresco Alves De Miranda CPF/CNPJ: 013.948.971-11 Endereço: RUA PADRE LUZO, 00, QD. 87 LT. 3, CASA 1, SETOR SERRA DOURADA II,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74973470 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória. Em sua Exordial alega que sofreu acidente de trânsito por culpa da parte promovida. Na mov. 21, o requerido, Sr. Jhonatan Moraes de Oliveira acostou peça contestatória onde, preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita e impugnou o ônus da prova. Ouve a impugnação à contestação na mov. 24. Foi certificado a citação de Sra. Carulina Barbaresco Alves de Miranda, na mov. 25, bem como a ausência de contestação (mov. 26). Na mov. 29, o autor requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito. Já na mov. 30, pugnou o demandado pelo indeferimento da revelia requerida, bem como, designação da audiência instrutória. É o relatório. Decido. Da decretação de Revelia. Do compulsar detido do feito, a promovida, sra. Carulina Barbaresco Alves de Miranda fora citada em mov. 25, contudo, quedou-se inerte em apresentar peça contestatória, conforme certidão de mov. 26. Desta forma, abstive-se de exercitar atempadamente o direito de resposta e contestar os fatos alegados na petição inicial em tempo hábil, caracterizando-se a revelia, que produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de veracidade dos fatos trazidos à baila em sua face pela parte proponente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECRETO a sua revelia de Sra. Carulina Barbaresco Alves de Miranda, reservando-se o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inteligência do art. 346, parágrafo único, do Diploma de Normas Cíveis. Da concessão da justiça gratuita. DEFIRO à parte promovente, Sr. Jhonathan Moraes de Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça, pois colacionou documentos comprobatórios do seu estado de hipossuficiência financeira (evento nº 21), fazendo-se, portanto, jus à benesse. Da distribuição do ônus da prova. Do compulsar dos autos, o feito cinge-se entorno de acidente de trânsito entre pessoas físicas. Neste sentido, encontram-se ausentes a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo quanto ao ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ademais, esta demanda não envolve direito consumerista, o que ratifica a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim sendo, determino o ônus da prova nos moldes do art. 373, do Código de Processo Civil de 2015. Dou o feito por saneado. Em relação à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer detalhadamente qual fato será comprovado por cada testemunha, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. Não obstante, nos termos dos arts. 6º e 10º do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo acima, indicarem as provas que visam produzir, objetivando afastar qualquer cerceamento de defesa, devendo apontar as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. A respeito das questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º]. Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos. Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5265178-31.2026.8.09.0051 Promovente (s): Gustavo Ramos Leones CPF/CNPJ: 712.950.111-15 Endereço: Rua João Pessoa,, , QD 14 LT. 7/19 apto. 1604 Cond. Modernidad, ED. Salvador Dali,, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74815720 Promovido: Carulina Barbaresco Alves De Miranda CPF/CNPJ: 013.948.971-11 Endereço: RUA PADRE LUZO, 00, QD. 87 LT. 3, CASA 1, SETOR SERRA DOURADA II,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74973470 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória. Em sua Exordial alega que sofreu acidente de trânsito por culpa da parte promovida. Na mov. 21, o requerido, Sr. Jhonatan Moraes de Oliveira acostou peça contestatória onde, preliminarmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita e impugnou o ônus da prova. Ouve a impugnação à contestação na mov. 24. Foi certificado a citação de Sra. Carulina Barbaresco Alves de Miranda, na mov. 25, bem como a ausência de contestação (mov. 26). Na mov. 29, o autor requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito. Já na mov. 30, pugnou o demandado pelo indeferimento da revelia requerida, bem como, designação da audiência instrutória. É o relatório. Decido. Da decretação de Revelia. Do compulsar detido do feito, a promovida, sra. Carulina Barbaresco Alves de Miranda fora citada em mov. 25, contudo, quedou-se inerte em apresentar peça contestatória, conforme certidão de mov. 26. Desta forma, abstive-se de exercitar atempadamente o direito de resposta e contestar os fatos alegados na petição inicial em tempo hábil, caracterizando-se a revelia, que produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de veracidade dos fatos trazidos à baila em sua face pela parte proponente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECRETO a sua revelia de Sra. Carulina Barbaresco Alves de Miranda, reservando-se o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inteligência do art. 346, parágrafo único, do Diploma de Normas Cíveis. Da concessão da justiça gratuita. DEFIRO à parte promovente, Sr. Jhonathan Moraes de Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça, pois colacionou documentos comprobatórios do seu estado de hipossuficiência financeira (evento nº 21), fazendo-se, portanto, jus à benesse. Da distribuição do ônus da prova. Do compulsar dos autos, o feito cinge-se entorno de acidente de trânsito entre pessoas físicas. Neste sentido, encontram-se ausentes a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo quanto ao ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ademais, esta demanda não envolve direito consumerista, o que ratifica a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim sendo, determino o ônus da prova nos moldes do art. 373, do Código de Processo Civil de 2015. Dou o feito por saneado. Em relação à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer detalhadamente qual fato será comprovado por cada testemunha, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. Não obstante, nos termos dos arts. 6º e 10º do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo acima, indicarem as provas que visam produzir, objetivando afastar qualquer cerceamento de defesa, devendo apontar as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. A respeito das questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º]. Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos. Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

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