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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5265027-43.2023.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde
RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO
APELANTE: JORENE TAVARES DE ALBUQUERQUE SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KENIA LUCIA DO AMARAL (OAB MG060734)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA CARVALHO (OAB MG138407)
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
ADVOGADO(A): ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO (OAB MG167454)
APELADO: FUNDACAO SAUDE ITAU (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA CARVALHO (OAB MG138407)
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
ADVOGADO(A): ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO (OAB MG167454)
EMENTA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR AUTOGESTÃO. APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-EMPREGADOR. MERO ESTIPULANTE DO CONTRATO. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO INATIVO. TEMA 1.034 DO STJ. AUSÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ex-empregador, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos de limitação das mensalidades do plano de saúde, restituição de valores e indenização por danos morais formulados por ex-empregada aposentada que permaneceu vinculada ao plano coletivo empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (1) saber se o ex-empregador possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à manutenção e ao custeio de plano de saúde coletivo de autogestão após a extinção do vínculo empregatício; e (2) saber se é abusiva a cobrança integral das mensalidades do plano de saúde do aposentado após o encerramento do subsídio patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Encerrado o vínculo empregatício e exercido o direito de permanência previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, a relação jurídica passa a existir diretamente entre o beneficiário e a entidade de autogestão administradora do plano, sendo o ex-empregador mero estipulante, desprovido de legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato.
Os contratos administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado a manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Conforme as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ, o custeio integral compreende a parcela anteriormente suportada pelo beneficiário e aquela custeada pelo empregador, inexistindo direito adquirido à manutenção do subsídio patronal após a aposentadoria.
Demonstrado que a elevação da mensalidade decorreu exclusivamente da cessação do subsídio empresarial, sem alteração dos critérios de custeio, da cobertura ou da metodologia atuarial aplicada aos beneficiários ativos, não se caracteriza reajuste abusivo nem alteração contratual ilícita.
Ausente ato ilícito, são improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ex-empregador, na condição de estipulante de plano de saúde coletivo empresarial, não possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à manutenção do plano ou ao custeio das mensalidades após a extinção do vínculo empregatício. 2. O aposentado que opta por permanecer em plano de saúde coletivo empresarial deve assumir o custeio integral da mensalidade, compreendendo a parcela anteriormente suportada pelo empregador, não configurando reajuste abusivo a cessação do subsídio patronal. 3. A majoração da mensalidade decorrente exclusivamente da assunção integral do custo do plano, observados os parâmetros do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e do Tema 1.034 do STJ, não caracteriza alteração contratual ilícita."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos de cada uma das rés para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais impostas à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.