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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL II
DECISÃO
Processo: 5264934-64.2023.8.09.0130
Autor: Elias Alencar De Souza
Réu: Itau Unibanco Sa
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, repetição do indébito e pedido liminar proposta por Elias Alencar de Souza em face de Itaú Unibanco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição requerida e que passou a sofrer descontos identificados como “SEGURO CARTÃO”, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência de relação contratual e requer a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial recebida em mov. 06.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação (mov. 21), defendendo a regularidade da contratação do Seguro Cartão Protegido, mediante assinatura do próprio autor, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral e de prejuízo material indenizável.
Em impugnação (mov. 25), o autor negou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Na movimentação 29, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de mov. 59 nomeou o perito para a realização da prova pericial.
Laudo pericial juntado em mov. 111.
Em seguida, intimadas, a parte ré manifestou concordância com o laudo (mov. 122), enquanto que a parte autora permaneceu inerte (mov. 123).
Laudo pericial homologado em mov. 130.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
2.1. Das Preliminares e questões incidentais
2.1.1. Da ausência de pretensão resistida
Para o exercício do direito de ação, é necessário cumprir os requisitos previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil: legitimidade e interesse processual. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo necessário que a via judicial seja imprescindível para alcançar a pretensão e que a decisão judicial traga utilidade prática.
Constitucionalmente, o direito de ação é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e pelo art. 3º do CPC, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa. No caso analisado, a autora tem interesse processual para pleitear a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na jurisprudência consolidada.
Ademais, registra-se que o requerido rebateu o pedido inicial, demonstrando a sua pretensão resistida.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida.
2.2. Mérito
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida do seguro objeto dos descontos realizados na conta corrente do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à procedência da pretensão, especialmente quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação questionada.
No caso, a parte autora sustentou expressamente que não realizou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira, razão pela qual foi produzida prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial elaborado (mov. 111) pelo profissional nomeado pelo Juízo foi conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado foi produzida pelo mesmo punho caligráfico responsável pelas assinaturas apresentadas como padrões de confronto. O expert também esclareceu que não foram identificados sinais de retoque, cópia, decalque ou imitação fraudulenta, concluindo, ao final, que as peças questionadas partiram do punho caligráfico do autor.
A conclusão pericial é especialmente relevante porque a alegação central da demanda consistia justamente na inexistência de contratação e na falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Superada essa controvérsia por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não subsiste fundamento para reconhecer a inexistência da relação contratual.
Ressalte-se, ainda, que o laudo foi regularmente submetido à manifestação das partes, tendo a instituição financeira concordado com suas conclusões, enquanto o autor, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação ou alegação final capaz de infirmar as conclusões do expert. O laudo, ademais, foi expressamente homologado por este Juízo (mov. 130).
Assim, comprovada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e, consequentemente, a regularidade da contratação do seguro, devem ser reputados legítimos os descontos dela decorrentes.
Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ausência de autorização para os débitos realizados, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, ausente demonstração de cobrança indevida, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, não se verifica lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, uma vez que a cobrança decorreu de contratação cuja autenticidade foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos.
Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida em mov. 11.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária ao autor.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC.
Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL II
DECISÃO
Processo: 5264934-64.2023.8.09.0130
Autor: Elias Alencar De Souza
Réu: Itau Unibanco Sa
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, repetição do indébito e pedido liminar proposta por Elias Alencar de Souza em face de Itaú Unibanco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que mantém conta corrente junto à instituição requerida e que passou a sofrer descontos identificados como “SEGURO CARTÃO”, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência de relação contratual e requer a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial recebida em mov. 06.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação (mov. 21), defendendo a regularidade da contratação do Seguro Cartão Protegido, mediante assinatura do próprio autor, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral e de prejuízo material indenizável.
Em impugnação (mov. 25), o autor negou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Na movimentação 29, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de mov. 59 nomeou o perito para a realização da prova pericial.
Laudo pericial juntado em mov. 111.
Em seguida, intimadas, a parte ré manifestou concordância com o laudo (mov. 122), enquanto que a parte autora permaneceu inerte (mov. 123).
Laudo pericial homologado em mov. 130.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que a fase postulatória chegou ao fim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
2.1. Das Preliminares e questões incidentais
2.1.1. Da ausência de pretensão resistida
Para o exercício do direito de ação, é necessário cumprir os requisitos previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil: legitimidade e interesse processual. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo necessário que a via judicial seja imprescindível para alcançar a pretensão e que a decisão judicial traga utilidade prática.
Constitucionalmente, o direito de ação é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e pelo art. 3º do CPC, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa. No caso analisado, a autora tem interesse processual para pleitear a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na jurisprudência consolidada.
Ademais, registra-se que o requerido rebateu o pedido inicial, demonstrando a sua pretensão resistida.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar arguida.
2.2. Mérito
A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida do seguro objeto dos descontos realizados na conta corrente do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à procedência da pretensão, especialmente quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação questionada.
No caso, a parte autora sustentou expressamente que não realizou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira, razão pela qual foi produzida prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial elaborado (mov. 111) pelo profissional nomeado pelo Juízo foi conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no documento questionado foi produzida pelo mesmo punho caligráfico responsável pelas assinaturas apresentadas como padrões de confronto. O expert também esclareceu que não foram identificados sinais de retoque, cópia, decalque ou imitação fraudulenta, concluindo, ao final, que as peças questionadas partiram do punho caligráfico do autor.
A conclusão pericial é especialmente relevante porque a alegação central da demanda consistia justamente na inexistência de contratação e na falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Superada essa controvérsia por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não subsiste fundamento para reconhecer a inexistência da relação contratual.
Ressalte-se, ainda, que o laudo foi regularmente submetido à manifestação das partes, tendo a instituição financeira concordado com suas conclusões, enquanto o autor, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação ou alegação final capaz de infirmar as conclusões do expert. O laudo, ademais, foi expressamente homologado por este Juízo (mov. 130).
Assim, comprovada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e, consequentemente, a regularidade da contratação do seguro, devem ser reputados legítimos os descontos dela decorrentes.
Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ausência de autorização para os débitos realizados, razão pela qual são igualmente improcedentes os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, ausente demonstração de cobrança indevida, inexiste valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, não se verifica lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, uma vez que a cobrança decorreu de contratação cuja autenticidade foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos.
Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida em mov. 11.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária ao autor.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3o do CPC), INTIME-SE a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º , CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2⁠º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1⁠º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2⁠º do CPC.
Após as formalidades supracitadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, AVERBEM-SE em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025