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5264877-65.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5264877-65.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Racena Hamu Calixto Polo passivo: ADRIANA VIANA DE FREITAS DECISÃO Dispõe o art. 112 do CPC que “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Assim, vê-se que incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante de sua renúncia e, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, este ato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do outorgante. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS ANTIGOS DEFENSORES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 2. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação do advogado legalmente constituído, assim considerada a publicação em nome de quem não mais atua na defesa do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5117090-88.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RENÚNCIA DO PROCURADOR DOS APELANTES NÃO APERFEIÇOADA. comunicação efetivada EM PESSOA ESTRANHA AO FEITO. DECISÃO SANEADORA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIAS. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. A renúncia, pelo advogado, aos poderes conferidos por seu constituinte, somente se aperfeiçoa quando efetivada de modo indubitável, caso contrário permanece o causídico com a representação. 2. Versando o feito sobre matéria eminentemente de direito "revisão de contrato" desnecessário o saneamento do feito, bem como dilação probatória, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. 3. Honorários majorados em grau de recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5039401-09.2018.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2019, DJe de 19/07/2019) No caso, o advogado dos requeridos limitou-se a informar sua renúncia nos autos, sem, contudo, comprovar a devida ciência dos constituintes. Desta feita, intime-se o referido causídico, via D.J, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca dos constituintes acerca da renúncia noticiada. Ressalto, desde já, que, caso inexista ciência inequívoca dos mandatários, ora requeridos, o advogado denunciante permanecerá acompanhando o processo e representando os outorgantes em juízo, com todas as responsabilidade inerentes à profissão. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5264877-65.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Racena Hamu Calixto Polo passivo: ADRIANA VIANA DE FREITAS DECISÃO Dispõe o art. 112 do CPC que “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Assim, vê-se que incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante de sua renúncia e, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, este ato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do outorgante. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DOS ANTIGOS DEFENSORES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Enquanto não suprida a cientificação ao mandante, incumbe ao advogado renunciante representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 2. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação do advogado legalmente constituído, assim considerada a publicação em nome de quem não mais atua na defesa do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5117090-88.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RENÚNCIA DO PROCURADOR DOS APELANTES NÃO APERFEIÇOADA. comunicação efetivada EM PESSOA ESTRANHA AO FEITO. DECISÃO SANEADORA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIAS. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. A renúncia, pelo advogado, aos poderes conferidos por seu constituinte, somente se aperfeiçoa quando efetivada de modo indubitável, caso contrário permanece o causídico com a representação. 2. Versando o feito sobre matéria eminentemente de direito "revisão de contrato" desnecessário o saneamento do feito, bem como dilação probatória, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. 3. Honorários majorados em grau de recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5039401-09.2018.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2019, DJe de 19/07/2019) No caso, o advogado dos requeridos limitou-se a informar sua renúncia nos autos, sem, contudo, comprovar a devida ciência dos constituintes. Desta feita, intime-se o referido causídico, via D.J, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca dos constituintes acerca da renúncia noticiada. Ressalto, desde já, que, caso inexista ciência inequívoca dos mandatários, ora requeridos, o advogado denunciante permanecerá acompanhando o processo e representando os outorgantes em juízo, com todas as responsabilidade inerentes à profissão. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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