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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5264755-58.2022.8.09.0036
Parte autora: Eco 050 Concessionária De Rodovias S.a.
Parte ré: Marcia Assis Silva Pontes
DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ECO 050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em desfavor de MÁRCIA ASSIS SILVA PONTES e FIRMINO VIEIRA PONTES NETO.
No evento n.º 130, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a realização de nova avaliação técnica do imóvel expropriado.
Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado, no evento n.º 148, o perito ANDERSON BUNTROK, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), conforme evento n.º 169.
A parte autora efetuou o depósito integral dos honorários periciais no evento n.º 175 e, por meio do despacho proferido no evento n.º 176, foi determinada a intimação do expert para designar data e horário para a realização da perícia.
O perito foi comunicado em 20/02/2026, conforme evento n.º 180. Posteriormente, diante da ausência de manifestação, a intimação foi reiterada em 16/06/2026, com a concessão de prazo de cinco dias para cumprimento, nos termos do evento n.º 183.
No evento n.º 184, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do profissional.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
No caso, apesar de ter aceitado expressamente o encargo e apresentado proposta de honorários, posteriormente depositados pela parte autora, o perito permaneceu inerte diante das sucessivas intimações destinadas ao agendamento e à realização da prova técnica, sem apresentar qualquer justificativa.
A ausência de manifestação, mesmo após a reiteração da intimação e o transcurso de prazo superior ao assinalado, impede o regular prosseguimento do feito e caracteriza a hipótese prevista no art. 468, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, SUBSTITUO o perito ANDERSON BUNTROK, destituindo-o do encargo para o qual foi nomeado, nomeando em substituição o Sr. PEDRO FILLIPE LIMA VASCOCELOS, engenheiro civil, regularmente cadastrado no baco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, telefones n. (61) 3612-1577 e (61) 9996-12610, e-mail pedrotec12@gmail.com.
Nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o perito ora nomeado para informar se aceita a nomeação, devendo ser informada de que os honorários periciais já foram depositados no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) e, caso positivo, apresentar currículo atualizado, comprovação de especialização, além de outros contatos para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Apresentada proposta, intimem-se as partes para que, com fulcro no artigo 465, § 3º do mesmo diploma, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em cumprimento ao art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, comunique-se a ocorrência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos constantes dos eventos n.º 148, 169, 176, 180, 183 e 184.
Considerando as circunstâncias do caso, deixo, por ora, de aplicar multa ao profissional.
Verifico que não consta nos autos a expedição de alvará ou o levantamento de qualquer parcela dos honorários pelo perito ora substituído. O alvará juntado no evento n.º 167 foi expedido em favor do antigo perito, HARRY JORGE LAUSMANN, não guardando relação com o depósito realizado no evento n.º 175.
Desse modo, o valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), depositado no evento n.º 175, deverá permanecer em conta judicial vinculada a estes autos, vedada sua liberação até nova deliberação.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5264755-58.2022.8.09.0036
Parte autora: Eco 050 Concessionária De Rodovias S.a.
Parte ré: Marcia Assis Silva Pontes
DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ECO 050 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em desfavor de MÁRCIA ASSIS SILVA PONTES e FIRMINO VIEIRA PONTES NETO.
No evento n.º 130, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença anteriormente proferida e determinou a realização de nova avaliação técnica do imóvel expropriado.
Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado, no evento n.º 148, o perito ANDERSON BUNTROK, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), conforme evento n.º 169.
A parte autora efetuou o depósito integral dos honorários periciais no evento n.º 175 e, por meio do despacho proferido no evento n.º 176, foi determinada a intimação do expert para designar data e horário para a realização da perícia.
O perito foi comunicado em 20/02/2026, conforme evento n.º 180. Posteriormente, diante da ausência de manifestação, a intimação foi reiterada em 16/06/2026, com a concessão de prazo de cinco dias para cumprimento, nos termos do evento n.º 183.
No evento n.º 184, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do profissional.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
No caso, apesar de ter aceitado expressamente o encargo e apresentado proposta de honorários, posteriormente depositados pela parte autora, o perito permaneceu inerte diante das sucessivas intimações destinadas ao agendamento e à realização da prova técnica, sem apresentar qualquer justificativa.
A ausência de manifestação, mesmo após a reiteração da intimação e o transcurso de prazo superior ao assinalado, impede o regular prosseguimento do feito e caracteriza a hipótese prevista no art. 468, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, SUBSTITUO o perito ANDERSON BUNTROK, destituindo-o do encargo para o qual foi nomeado, nomeando em substituição o Sr. PEDRO FILLIPE LIMA VASCOCELOS, engenheiro civil, regularmente cadastrado no baco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, telefones n. (61) 3612-1577 e (61) 9996-12610, e-mail pedrotec12@gmail.com.
Nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o perito ora nomeado para informar se aceita a nomeação, devendo ser informada de que os honorários periciais já foram depositados no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) e, caso positivo, apresentar currículo atualizado, comprovação de especialização, além de outros contatos para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Apresentada proposta, intimem-se as partes para que, com fulcro no artigo 465, § 3º do mesmo diploma, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em cumprimento ao art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, comunique-se a ocorrência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos constantes dos eventos n.º 148, 169, 176, 180, 183 e 184.
Considerando as circunstâncias do caso, deixo, por ora, de aplicar multa ao profissional.
Verifico que não consta nos autos a expedição de alvará ou o levantamento de qualquer parcela dos honorários pelo perito ora substituído. O alvará juntado no evento n.º 167 foi expedido em favor do antigo perito, HARRY JORGE LAUSMANN, não guardando relação com o depósito realizado no evento n.º 175.
Desse modo, o valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais), depositado no evento n.º 175, deverá permanecer em conta judicial vinculada a estes autos, vedada sua liberação até nova deliberação.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.