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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5264719-29.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Amilton Castro Mendanha
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Sentença
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido Liminar, ajuizada por AMILTON CASTRO MENDANHA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que, em 24 de fevereiro de 2025, sofreu acidente de trabalho que lhe causou "Fratura da extremidade distal do rádio" (CID10 S52.5). Afirma que, em razão do infortúnio, percebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 720.297.778-9) no período de 11/03/2025 a 13/08/2025. Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que reduziram sua capacidade para a atividade habitual de auxiliar de conservação predial. Contudo, alega que o INSS cessou o benefício anterior sem implantar o auxílio-acidente, motivo pelo qual pugna, inclusive em sede de tutela de urgência, pela concessão do benefício acidentário desde a data da cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, laudos médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), extrato do CNIS, Carteira de Trabalho Digital, processo administrativo e cálculo do valor da causa (mov. 1).
A decisão do mov. 8 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial, oficiando-se à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário para agendamento.
A Junta Médica informou o agendamento da perícia para o dia 10 de junho de 2026 (mov. 13), do que a parte autora foi devidamente intimada (mov. 14).
O laudo médico pericial foi juntado no mov. 18, sobre o qual a parte autora se manifestou em concordância parcial no mov. 24.
Devidamente citado para apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 25.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel.
A decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o juiz analisar o conjunto probatório carreado aos autos e o direito aplicável à espécie.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução parcial e definitiva da capacidade para a atividade laboral habitual.
A qualidade de segurado à época do acidente (24/02/2025) é incontroversa, conforme se depreende do extrato do CNIS e da própria concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária (mov. 1), restando preenchido o primeiro requisito.
A ocorrência do acidente de trabalho também está devidamente comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador (mov. 1) e corroborada pelo laudo pericial judicial (mov. 18), que, no quesito 3, confirma que a lesão é decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 24/02/2025.
Resta, portanto, a análise da consolidação das lesões e da efetiva redução da capacidade laborativa.
O laudo médico pericial judicial, elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (mov. 18), é conclusivo ao atestar a existência de sequela e a redução da capacidade laboral do autor. O perito diagnosticou o periciando como portador de "sequela de fratura de radio distal direito - CID10: T92.2 e S52.5" (quesito 1).
Ao avaliar a capacidade laborativa, o expert foi categórico em afirmar que a lesão define incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (quesitos 7, 7.2, 7.4 e 7.6). No quesito 11, o perito judicial esclareceu que, embora o autor esteja apto a exercer sua função habitual de auxiliar de serviços gerais de limpeza, ele "demanda maior esforço para exercê-la".
Tal constatação é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 416:
TEMA 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Dessa forma, comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho e a consequente redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia, ainda que em grau leve, é de rigor o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme preceitua o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, tendo o benefício anterior (NB 720.297.778-9) cessado em 13/08/2025, o auxílio-acidente é devido a partir de 14/08/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor da parte autora, AMILTON CASTRO MENDANHA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com data de início do benefício (DIB) em 14/08/2025, dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB em 13/08/2025).
CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/08/2025) até a efetiva implantação do benefício, sobre as quais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser o réu isento (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, certamente não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.9