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5264630-78.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5264630-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE: DALTRO ADRIANO POZZATTI MARCHESAN ADVOGADO(A): ALECIO DA ROSA CARGNIN (OAB RS040744) ADVOGADO(A): LUANA CUNHA CARGNIN (OAB RS119611) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural em ação de prorrogação de crédito bancário, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda evidencia patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante; (ii) a viabilidade do parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela aplicações financeiras, consórcios, participações societárias e valores disponíveis em conta corrente, elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 3. O endividamento decorrente de operações de crédito de grande vulto não demonstra hipossuficiência, mas sim capacidade patrimonial e acesso a crédito, sendo o endividamento circunstância inerente ao exercício da atividade empresarial. 4. O indeferimento da gratuidade não obsta o acesso à justiça, pois o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, inclusive de ofício, quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para autorizar o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas iguais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. A existência de aplicações financeiras, participações societárias e acesso a crédito de grande vulto afasta a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 2. Indeferida a gratuidade, o juiz pode conceder de ofício o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a fim de assegurar o acesso à justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput e § 6º, 99, § 2º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52781235920258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 18-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALTRO ADRIANO POZZATTI MARCHESAN contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça nos autos da ação de prorrogação de crédito bancário com pedido cautelar proposta contra CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES. A decisão agravada: "O entendimento jurisprudencial dominante limita o rendimento bruto ao equivalente a cinco salários-mínimos como teto para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Egrégio Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais.” Da análise do imposto de renda acostado à inicial (evento 1, DECL2), verifico que o requerente é produtor rural em Santo Antônio das Missões, sendo proprietário de imóveis rurais e veículos automotores, bem como possui aplicações financeiras de elevada monta e vasto maquinário agrícola, auferindo renda bruta mensal muito superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo E.TJRS como base para o deferimento do benefício. A propósito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. CASO CONCRETO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVAREM NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO NO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ORA SE APRESENTA, EM ESPECIAL, POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE, QUE ESTA AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE, DIGA-SE, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADEMAIS, O VALOR CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA COMO PARÂMETRO É O BRUTO, E NÃO O LÍQUIDO. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, RAZÃO PELA QUAL DESCABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, N.º 50871525920218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021) Ademais, a simples anotação de "saldo de prejuízo(s) a compensar de exercício(s) anterior(es)" na declaração de imposto de renda não tem o condão de infirmar a presunção de solvabilidade do autor, uma vez que se trata de anotação para fins tributários, visando à compensação de prejuízos pretéritos com o lucro obtido para fins de dedução do imposto de renda, considerando os riscos inerentes à atividade rural de grande porte. Veja-se o artigo 11 e parágrafos da Instrução Normativa SRF n.º 83, de 11 de outubro de 2001: Resultado da Atividade Rural Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física. § 1º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores. § 2º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores. § 3º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo desde o ano-calendário em que obteve prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a compensação. [Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015] § 4º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar. § 5º À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Com efeito, a declaração de imposto de renda do autor referente ao exercício 2025 (evento 1, DECL2) demonstra que o demandante, em que pese o prejuízo decorrente da atividade rural, possui ampla variedade de investimentos, imóveis e veículos automotores, de sorte que possui condições financeiras de adiantar as custas processuais, especialmente porque grande parte de seu patrimônio se trata de investimentos financeiros e os veículos/imóveis possuem alta liquidez. Essa condição do autor certamente lhe proporciona altos rendimentos, seja por exploração direta das terras, seja por arrendamento, o que afasta a alegada condição de necessitado, se comparado a outros cidadãos em situações econômicas menos favorecidas. O sistema processual se baseia no princípio da solidariedade, como forma de garantir o pleno acesso à justiça, o que implica o pagamento das despesas processuais por todo aquele capaz de assim o fazer. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos artigos 5°, LXXIV, da CRFB e 99, § 2º, do CPC." Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta não possuir liquidez para arcar com as despesas processuais, embora detenha patrimônio vinculado à atividade rural. Afirma que a declaração fiscal demonstra receita bruta de R$ 4.726.960,16, despesas de R$ 7.971.959,09, prejuízo operacional de R$ 3.244.998,93 e perdas acumuladas de R$ 10.403.569,80. Defende que imóveis, máquinas e veículos constituem instrumentos produtivos e que sua alienação comprometeria a continuidade da atividade. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento ou o diferimento das custas. Alega que o juízo não examinou o pedido de tutela destinado à suspensão da mora, das negativações e dos atos expropriatórios, apesar da urgência demonstrada. Relata a existência de duas inscrições promovidas pela agravada, nos valores de R$ 59.380,00 e R$ 106.190,00, score 350 e inexistência de oferta de crédito, circunstâncias que impediriam o custeio da safra seguinte e agravariam a incapacidade de pagamento. Sustenta que as aquisições de fertilizantes se destinaram à produção agrícola e podem caracterizar operação de crédito rural, sujeita à prorrogação em caso de frustração de safra e dificuldade temporária de reembolso. Alternativamente, invoca a revisão contratual por alteração superveniente da base econômica, com preservação do vínculo e adequação do cronograma à capacidade de pagamento e ao ciclo produtivo. Afirma que a suspensão temporária das restrições é reversível e não extingue a dívida. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça e da tutela recursal, com suspensão das custas, dos efeitos da mora, das negativações, dos protestos e dos atos expropriatórios, além da preservação das condições contratuais e apresentação dos documentos da operação. Subsidiariamente, requer o parcelamento ou diferimento das custas e a determinação para que o juízo de origem aprecie imediatamente a tutela omitida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3. A gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, na dicção do art. 98, do CPC, bem como na Constituição Federal e na Lei n.º 1.060/50. O enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estabeleceu o critério objetivo de renda bruta inferior a cinco salários-mínimos para o deferimento da benesse, sem maiores perquirições. Ocorre que as teses firmadas no julgamento do Tema n.º 1178 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem a necessidade de observância das situações específicas do caso concreto, vedando a utilização dos critérios objetivos como critério único do indeferimento: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Embora o ativo imobilizado relacionado ao exercício da atividade rural, conforme enumerado nas declarações de renda juntadas pelos agravantes, não constitua, em uma análise inicial, fundamento isolado para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o comportamento financeiro da parte agravante revela-se elemento relevante e indispensável à apreciação do pedido. Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de diversas aplicações financeiras, como consórcios, conta capital junto a diversas empresas e inclusive valores disponíveis em conta corrente. Tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, afastando, em princípio, os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Embora constem dívidas e financiamentos declarados pelo agravante, tais obrigações decorrem de operações de crédito de grande vulto, circunstância que, longe de demonstrar hipossuficiência, evidencia capacidade patrimonial e acesso a crédito incompatíveis com a condição econômica alegada. Ademais, o endividamento constitui circunstância inerente ao exercício da atividade empresarial e à assunção dos riscos próprios do empreendimento, não autorizando, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Por fim, a evolução patrimonial mostra-se novamente positiva, com a obtenção de rendimentos expressivos, reforçando, em conjunto com os demais elementos analisados, a conclusão de que não restou comprovada a incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, foi atribuído à causa o valor de R$ 543.420,00, de modo que as custas iniciais correspondem a R$ 13.652,50, valor que não compromete a subsistência do agravante, uma vez que possível o parcelamento, o qual defiro, em 10 parcelas iguais e sucessivas, a fim de que não seja obstado o acesso à justiça, nos termos do artigo 98, §x, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A declaração de imposto de renda acostada aos autos demonstra que a parte agravante auferiu rendimentos tributáveis relevantes no ano-calendário de 2024, evidenciando situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser reservado àqueles que efetivamente não dispõem de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o valor da causa e o comprometimento parcial da renda da agravante com empréstimos consignados, mostra-se cabível o deferimento, de ofício, do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52781235920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. No mérito, o apelante insurge-se contra a extinção do feito por ausência do pagamento das custas, após a revogação do benefício da gratuidade judiciária, sem que tivesse oportunizado ao autor o parcelamento das custas processuais. Extrai-se do Código de Processo Civil que, na hipótese de não restarem preenchidos os requisitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça, haverá a possibilidade do parcelamento das custas, despesas processuais e honorários, nos termos o §6º do art. 98 do CPC. Com efeito, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode-se presumir o direito ao parcelamento, o qual pode ser concedido até mesmo de ofício, quando não houver pedido específico. Além disso, tratando-se de sentença extintiva, possível até mesmo o julgamento de mérito pelo Tribunal, diante da incidência do princípio da causa madura, nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC. Com ainda mais razão, portanto, possível a apreciação do pedido de parcelamento, sem configurar indevida supressão de instância. Por tais razões, entendo ser o caso de prover o apelo a fim de desconstituir a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar ao autor/apelante o parcelamento das custas iniciais, em até dez parcelas mensais de igual valor. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50011011820148210072, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 26-06-2025) (grifei) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, autorizando o parcelamento das custas em dez parcelas iguais e sucessivas. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

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