Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5264604-52.2019.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Correia de Oliveira (evento 330), no cumprimento de sentença arbitral promovido por Sônia Silveira Braga, na qual o excipiente sustenta a nulidade da citação por hora certa realizada no evento 13, ao argumento de que não teria sido observada a formalidade prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, consistente no envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência do ato citatório.
Requereu, em síntese, a suspensão de medidas constritivas, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, com o cancelamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, além da condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou impugnação (evento 333), pugnando pela rejeição da exceção e pela condenação do excipiente como litigante de má-fé.
É a epítome do feito.
DECIDO.
No compulsar do feito, tenho que rão assiste razão ao excipiente.
Conforme já assentado na decisão proferida no evento 254, a certidão de evento 230 não constitui nova citação do executado, mas sim a providência que faz as vezes da carta de cientificação exigida pelo art. 254 do CPC.
Com efeito, a certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça relata que, em 19/02/2024, compareceu novamente ao endereço indicado no mandado e, na presença do próprio executado, procedeu à leitura do mandado e à entrega da contrafé, tendo o requerido, assim, ciência inequívoca e pessoal do ato citatório e de seu conteúdo.
Dessa forma, ao contrário do que alega o excipiente, a formalidade do art. 254 do CPC foi devidamente cumprida, ainda que por meio diverso do envio de correspondência, tendo o próprio executado recebido, em mãos, a contrafé e ciência plena do teor do mandado, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício de seu direito de defesa (pas de nullité sans grief).
A matéria, ademais, já foi objeto de apreciação por este Juízo no evento 254, não se prestando a presente exceção a reabrir discussão sobre questão já dirimida nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 330, reconhecendo válida a citação por hora certa do executado Marcelo Correia de Oliveira, bem como regularmente cumprida a formalidade do art. 254 do CPC.
Indefiro, por consequência, os pedidos de suspensão de medidas constritivas, de reabertura de prazo, de cancelamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e de condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Quanto ao pedido de condenação do excipiente como litigante de má-fé, formulado pela exequente no evento 333, deixo de acolhê-lo. O ajuizamento de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, configura exercício regular do direito de defesa, não se extraindo dos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, dolo ou má-fé processual apta a atrair a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em relação ao executado Marcelo Correia de Oliveira em seus ulteriores termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5264604-52.2019.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Correia de Oliveira (evento 330), no cumprimento de sentença arbitral promovido por Sônia Silveira Braga, na qual o excipiente sustenta a nulidade da citação por hora certa realizada no evento 13, ao argumento de que não teria sido observada a formalidade prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, consistente no envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência do ato citatório.
Requereu, em síntese, a suspensão de medidas constritivas, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, com o cancelamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, além da condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou impugnação (evento 333), pugnando pela rejeição da exceção e pela condenação do excipiente como litigante de má-fé.
É a epítome do feito.
DECIDO.
No compulsar do feito, tenho que rão assiste razão ao excipiente.
Conforme já assentado na decisão proferida no evento 254, a certidão de evento 230 não constitui nova citação do executado, mas sim a providência que faz as vezes da carta de cientificação exigida pelo art. 254 do CPC.
Com efeito, a certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça relata que, em 19/02/2024, compareceu novamente ao endereço indicado no mandado e, na presença do próprio executado, procedeu à leitura do mandado e à entrega da contrafé, tendo o requerido, assim, ciência inequívoca e pessoal do ato citatório e de seu conteúdo.
Dessa forma, ao contrário do que alega o excipiente, a formalidade do art. 254 do CPC foi devidamente cumprida, ainda que por meio diverso do envio de correspondência, tendo o próprio executado recebido, em mãos, a contrafé e ciência plena do teor do mandado, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício de seu direito de defesa (pas de nullité sans grief).
A matéria, ademais, já foi objeto de apreciação por este Juízo no evento 254, não se prestando a presente exceção a reabrir discussão sobre questão já dirimida nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 330, reconhecendo válida a citação por hora certa do executado Marcelo Correia de Oliveira, bem como regularmente cumprida a formalidade do art. 254 do CPC.
Indefiro, por consequência, os pedidos de suspensão de medidas constritivas, de reabertura de prazo, de cancelamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e de condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Quanto ao pedido de condenação do excipiente como litigante de má-fé, formulado pela exequente no evento 333, deixo de acolhê-lo. O ajuizamento de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, configura exercício regular do direito de defesa, não se extraindo dos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, dolo ou má-fé processual apta a atrair a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em relação ao executado Marcelo Correia de Oliveira em seus ulteriores termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301