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5264570-82.2026.8.09.0067

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5264570-82.2026.8.09.0067 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE : AURÉLIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para manter a redistribuição dos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ao juízo prevento, determinando, ao mesmo tempo, a apreciação imediata do pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, nos termos do rito especial e de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O embargante aponta dois vícios de omissão — quanto ao efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa e quanto ao exame de precedentes sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural — e um vício de contradição interna entre a reunião dos processos e a determinação de apreciação imediata da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente o efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa entre as ações; (ii) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os precedentes jurisprudenciais invocados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural; e (iii) há contradição interna entre a manutenção da reunião dos processos perante o juízo prevento e a determinação de apreciação imediata do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem via recursal excepcional, de finalidade estritamente integrativa, destinada a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, a questão do efeito suspensivo, ao consignar que a prejudicialidade externa autoriza o julgamento conjunto das demandas, mas não legitima a paralisação da tutela satisfativa inicial própria do rito especial de alienação fiduciária. 3. O julgador não está obrigado a decompor item por item os dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 4. O acórdão examina expressamente os precedentes colacionados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural e deles diverge fundamentadamente, distinguindo a execução de título líquido e certo da liminar satisfativa do rito da alienação fiduciária. 5. A distinção traçada é juridicamente suficiente, na medida em que a execução de título já líquido, certo e exigível não se confunde, estrutural nem funcionalmente, com a liminar satisfativa de rito especial disciplinado por lei própria e por tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexiste contradição interna no acórdão, pois a reunião dos processos perante o juízo prevento destina-se a evitar decisões definitivas inconciliáveis sobre o mérito, ao passo que a apreciação imediata da liminar opera no plano da cognição sumária, sem prejuízo do contraditório pleno subsequente. 7. O inconformismo do embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, e não ausência de enfrentamento da matéria, circunstância que não autoriza a reforma da decisão pela via eleita. IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não é obrigado a examinar item por item os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A distinção fundamentada entre os precedentes invocados pela parte e o caso concreto afasta a alegação de omissão por ausência de enfrentamento da matéria. 4. Não há contradição entre a reunião de processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto do mérito e a determinação de apreciação imediata de tutela de urgência própria de rito especial. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 313, caput e inciso V, alínea "a"; 489, § 1º; 1.021, § 4º; 1.022, incisos I e II; 1.025; 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.040; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026. VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por AURÉLIO FAGUNDES DA SILVA, contra o acórdão, proferido por esta Quarta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., e deu-lhe parcial provimento, mantendo a redistribuição dos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ao juízo prevento da 2ª Vara Cível de Goiatuba, e determinando que aquele juízo aprecie, de imediato, o pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende o embargante a integração do julgado, sob a alegação de que este padeceria de dois vícios de omissão e de um vício de contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta, quanto à primeira omissão, que o acórdão, ao reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação declaratória de prorrogação de dívida rural, com expressa invocação do art. 55, § 3º, e do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, teria deixado de examinar a consequência processual típica desse último dispositivo, qual seja, a suspensão do processo prevista em seu caput. Sustenta, quanto à segunda omissão, que o julgado teria deixado de observar adequadamente os precedentes jurisprudenciais colacionados em contrarrazões, os quais reconhecem a suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural sempre que pendente pedido judicial de alongamento da dívida, limitando-se a afastá-los sob a assertiva genérica de que tratariam de situação processual diversa, sem desenvolver fundamentadamente a distinção. Aduz, por fim, haver contradição interna entre as premissas adotadas pelo julgado, porquanto a manutenção da reunião dos processos perante o juízo prevento teria por finalidade evitar decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico subjacente, ao passo que a determinação de apreciação imediata do pedido liminar, antes do desfecho da ação declaratória prejudicial, poderia ensejar pronunciamento sobre a mora e sobre a posse do bem em sentido colidente com o que ali vier a ser definido. Com amparo nessas razões, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com pronunciamento expresso desta Corte sobre o efeito suspensivo do art. 313, caput e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e sobre a compatibilidade entre a manutenção da reunião dos feitos e a determinação de apreciação imediata da liminar, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado por lei. Enfrento o caso atual. De início, cumpre relembrar que os embargos de declaração constituem via recursal de utilização excepcional e finalidade estritamente integrativa, vocacionada a expurgar do julgado vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, tampouco a veicular inconformismo travestido de pretenso vício de fundamentação. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, verifico que nenhum dos vícios elencados no dispositivo transcrito efetivamente se configura, na medida em que o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante — circunstância que, por si só, não autoriza a rediscussão da matéria por esta via. Quanto à primeira alegada omissão, relativa ao efeito suspensivo do art. 313, caput, do Código de Processo Civil, tenho que não assiste razão ao embargante. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que "a prejudicialidade externa e a consequente reunião dos feitos autorizam o julgamento conjunto das demandas, mas não legitimam a paralisação da tutela satisfativa inicial que constitui a própria razão de ser do rito especial" do Decreto-Lei n. 911/1969. Trata-se de resposta direta e fundamentada à tese de suspensão automática decorrente da prejudicialidade externa, ainda que o dispositivo processual não tenha sido nominalmente decomposto em caput e inciso. O julgador não está obrigado a enfrentar item por item os artigos de lei invocados pela parte, bastando que a controvérsia seja dirimida com fundamentação adequada e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o que efetivamente ocorreu, porquanto o acórdão explicitou, de forma lógica e sequencial, por que a regra geral de suspensão do art. 313 cede, no caso de ações regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, à disciplina especial do rito fiduciário e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.040. Quanto à segunda alegada omissão, relativa aos precedentes colacionados em contrarrazões acerca da suspensão de execuções calcadas em cédulas de crédito rural, também não vislumbro o vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente os julgados citados pelo embargado e deles expressamente divergiu, ao assentar que tais precedentes "dizem respeito à suspensão de ações executivas calcadas em cédulas de crédito rural, situação processual diversa da busca e apreensão fiduciária, não afastando a incidência do rito especial nem da tese firmada no Tema 1.040/STJ". A distinção, conquanto sucinta, é juridicamente suficiente, porquanto a execução de título já líquido, certo e exigível — em que a suspensão apenas posterga atos de expropriação patrimonial genérica — não se confunde, estrutural nem funcionalmente, com a liminar satisfativa do rito especial da alienação fiduciária, que possui desenho procedimental próprio, expressamente disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969 e pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo do embargante, no ponto, revela mera irresignação com o resultado do julgamento, e não ausência de enfrentamento da matéria. No que tange à alegada contradição interna, tampouco procede a insurgência. O acórdão embargado opera, de forma harmônica, em dois planos processuais distintos e não colidentes: de um lado, a reunião dos processos perante o juízo prevento destina-se a evitar que a ação de busca e apreensão e a ação declaratória de prorrogação de dívida rural sejam julgadas, em seu mérito final, por juízos diversos, com risco de decisões definitivas inconciliáveis sobre o mesmo negócio jurídico subjacente; de outro, a determinação de apreciação imediata do pedido liminar, à luz do Tema 1.040/STJ, situa-se no plano da cognição sumária, própria da tutela de urgência do rito especial, e não subtrai do devedor a possibilidade de ver seus argumentos de defesa — incluída a alegação de direito ao alongamento da dívida rural — submetidos a contraditório pleno no bojo da própria ação de busca e apreensão, após o cumprimento da medida liminar, nos exatos termos da tese vinculante. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reunir os feitos para fins de julgamento de mérito conjunto e determinar, concomitantemente, que não se prorrogue indefinidamente a apreciação da tutela de urgência inerente ao rito fiduciário, sendo esta, aliás, a própria ratio decidendi que sustenta o provimento parcial do recurso, tal como expressamente consignado nos itens 6 a 9 da tese fixada no acórdão embargado. Destarte, o que o embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de omissão e de contradição, é a reforma do mérito da decisão colegiada, providência incompatível com a via eleita, que não se presta a novo julgamento da causa, tampouco à correção de eventual error in judicando, cujo remédio processual há de ser buscado em sede recursal própria. Em linha: (…) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026) (…) Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, tampouco para reexame do conjunto probatório. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, § 2º, e 69. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para manter a redistribuição dos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ao juízo prevento, determinando, ao mesmo tempo, a apreciação imediata do pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, nos termos do rito especial e de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O embargante aponta dois vícios de omissão — quanto ao efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa e quanto ao exame de precedentes sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural — e um vício de contradição interna entre a reunião dos processos e a determinação de apreciação imediata da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente o efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa entre as ações; (ii) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os precedentes jurisprudenciais invocados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural; e (iii) há contradição interna entre a manutenção da reunião dos processos perante o juízo prevento e a determinação de apreciação imediata do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem via recursal excepcional, de finalidade estritamente integrativa, destinada a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, a questão do efeito suspensivo, ao consignar que a prejudicialidade externa autoriza o julgamento conjunto das demandas, mas não legitima a paralisação da tutela satisfativa inicial própria do rito especial de alienação fiduciária. 3. O julgador não está obrigado a decompor item por item os dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 4. O acórdão examina expressamente os precedentes colacionados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural e deles diverge fundamentadamente, distinguindo a execução de título líquido e certo da liminar satisfativa do rito da alienação fiduciária. 5. A distinção traçada é juridicamente suficiente, na medida em que a execução de título já líquido, certo e exigível não se confunde, estrutural nem funcionalmente, com a liminar satisfativa de rito especial disciplinado por lei própria e por tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexiste contradição interna no acórdão, pois a reunião dos processos perante o juízo prevento destina-se a evitar decisões definitivas inconciliáveis sobre o mérito, ao passo que a apreciação imediata da liminar opera no plano da cognição sumária, sem prejuízo do contraditório pleno subsequente. 7. O inconformismo do embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, e não ausência de enfrentamento da matéria, circunstância que não autoriza a reforma da decisão pela via eleita. IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não é obrigado a examinar item por item os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A distinção fundamentada entre os precedentes invocados pela parte e o caso concreto afasta a alegação de omissão por ausência de enfrentamento da matéria. 4. Não há contradição entre a reunião de processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto do mérito e a determinação de apreciação imediata de tutela de urgência própria de rito especial. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 313, caput e inciso V, alínea "a"; 489, § 1º; 1.021, § 4º; 1.022, incisos I e II; 1.025; 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.040; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5264570-82.2026.8.09.0067 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE : AURÉLIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO : BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para manter a redistribuição dos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ao juízo prevento, determinando, ao mesmo tempo, a apreciação imediata do pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, nos termos do rito especial e de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O embargante aponta dois vícios de omissão — quanto ao efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa e quanto ao exame de precedentes sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural — e um vício de contradição interna entre a reunião dos processos e a determinação de apreciação imediata da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente o efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa entre as ações; (ii) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os precedentes jurisprudenciais invocados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural; e (iii) há contradição interna entre a manutenção da reunião dos processos perante o juízo prevento e a determinação de apreciação imediata do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem via recursal excepcional, de finalidade estritamente integrativa, destinada a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, a questão do efeito suspensivo, ao consignar que a prejudicialidade externa autoriza o julgamento conjunto das demandas, mas não legitima a paralisação da tutela satisfativa inicial própria do rito especial de alienação fiduciária. 3. O julgador não está obrigado a decompor item por item os dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 4. O acórdão examina expressamente os precedentes colacionados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural e deles diverge fundamentadamente, distinguindo a execução de título líquido e certo da liminar satisfativa do rito da alienação fiduciária. 5. A distinção traçada é juridicamente suficiente, na medida em que a execução de título já líquido, certo e exigível não se confunde, estrutural nem funcionalmente, com a liminar satisfativa de rito especial disciplinado por lei própria e por tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexiste contradição interna no acórdão, pois a reunião dos processos perante o juízo prevento destina-se a evitar decisões definitivas inconciliáveis sobre o mérito, ao passo que a apreciação imediata da liminar opera no plano da cognição sumária, sem prejuízo do contraditório pleno subsequente. 7. O inconformismo do embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, e não ausência de enfrentamento da matéria, circunstância que não autoriza a reforma da decisão pela via eleita. IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não é obrigado a examinar item por item os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A distinção fundamentada entre os precedentes invocados pela parte e o caso concreto afasta a alegação de omissão por ausência de enfrentamento da matéria. 4. Não há contradição entre a reunião de processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto do mérito e a determinação de apreciação imediata de tutela de urgência própria de rito especial. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 313, caput e inciso V, alínea "a"; 489, § 1º; 1.021, § 4º; 1.022, incisos I e II; 1.025; 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.040; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026. VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por AURÉLIO FAGUNDES DA SILVA, contra o acórdão, proferido por esta Quarta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., e deu-lhe parcial provimento, mantendo a redistribuição dos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ao juízo prevento da 2ª Vara Cível de Goiatuba, e determinando que aquele juízo aprecie, de imediato, o pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende o embargante a integração do julgado, sob a alegação de que este padeceria de dois vícios de omissão e de um vício de contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta, quanto à primeira omissão, que o acórdão, ao reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação declaratória de prorrogação de dívida rural, com expressa invocação do art. 55, § 3º, e do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, teria deixado de examinar a consequência processual típica desse último dispositivo, qual seja, a suspensão do processo prevista em seu caput. Sustenta, quanto à segunda omissão, que o julgado teria deixado de observar adequadamente os precedentes jurisprudenciais colacionados em contrarrazões, os quais reconhecem a suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural sempre que pendente pedido judicial de alongamento da dívida, limitando-se a afastá-los sob a assertiva genérica de que tratariam de situação processual diversa, sem desenvolver fundamentadamente a distinção. Aduz, por fim, haver contradição interna entre as premissas adotadas pelo julgado, porquanto a manutenção da reunião dos processos perante o juízo prevento teria por finalidade evitar decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico subjacente, ao passo que a determinação de apreciação imediata do pedido liminar, antes do desfecho da ação declaratória prejudicial, poderia ensejar pronunciamento sobre a mora e sobre a posse do bem em sentido colidente com o que ali vier a ser definido. Com amparo nessas razões, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com pronunciamento expresso desta Corte sobre o efeito suspensivo do art. 313, caput e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e sobre a compatibilidade entre a manutenção da reunião dos feitos e a determinação de apreciação imediata da liminar, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado por lei. Enfrento o caso atual. De início, cumpre relembrar que os embargos de declaração constituem via recursal de utilização excepcional e finalidade estritamente integrativa, vocacionada a expurgar do julgado vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, tampouco a veicular inconformismo travestido de pretenso vício de fundamentação. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, verifico que nenhum dos vícios elencados no dispositivo transcrito efetivamente se configura, na medida em que o acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante — circunstância que, por si só, não autoriza a rediscussão da matéria por esta via. Quanto à primeira alegada omissão, relativa ao efeito suspensivo do art. 313, caput, do Código de Processo Civil, tenho que não assiste razão ao embargante. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que "a prejudicialidade externa e a consequente reunião dos feitos autorizam o julgamento conjunto das demandas, mas não legitimam a paralisação da tutela satisfativa inicial que constitui a própria razão de ser do rito especial" do Decreto-Lei n. 911/1969. Trata-se de resposta direta e fundamentada à tese de suspensão automática decorrente da prejudicialidade externa, ainda que o dispositivo processual não tenha sido nominalmente decomposto em caput e inciso. O julgador não está obrigado a enfrentar item por item os artigos de lei invocados pela parte, bastando que a controvérsia seja dirimida com fundamentação adequada e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o que efetivamente ocorreu, porquanto o acórdão explicitou, de forma lógica e sequencial, por que a regra geral de suspensão do art. 313 cede, no caso de ações regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, à disciplina especial do rito fiduciário e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.040. Quanto à segunda alegada omissão, relativa aos precedentes colacionados em contrarrazões acerca da suspensão de execuções calcadas em cédulas de crédito rural, também não vislumbro o vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente os julgados citados pelo embargado e deles expressamente divergiu, ao assentar que tais precedentes "dizem respeito à suspensão de ações executivas calcadas em cédulas de crédito rural, situação processual diversa da busca e apreensão fiduciária, não afastando a incidência do rito especial nem da tese firmada no Tema 1.040/STJ". A distinção, conquanto sucinta, é juridicamente suficiente, porquanto a execução de título já líquido, certo e exigível — em que a suspensão apenas posterga atos de expropriação patrimonial genérica — não se confunde, estrutural nem funcionalmente, com a liminar satisfativa do rito especial da alienação fiduciária, que possui desenho procedimental próprio, expressamente disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969 e pela tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo do embargante, no ponto, revela mera irresignação com o resultado do julgamento, e não ausência de enfrentamento da matéria. No que tange à alegada contradição interna, tampouco procede a insurgência. O acórdão embargado opera, de forma harmônica, em dois planos processuais distintos e não colidentes: de um lado, a reunião dos processos perante o juízo prevento destina-se a evitar que a ação de busca e apreensão e a ação declaratória de prorrogação de dívida rural sejam julgadas, em seu mérito final, por juízos diversos, com risco de decisões definitivas inconciliáveis sobre o mesmo negócio jurídico subjacente; de outro, a determinação de apreciação imediata do pedido liminar, à luz do Tema 1.040/STJ, situa-se no plano da cognição sumária, própria da tutela de urgência do rito especial, e não subtrai do devedor a possibilidade de ver seus argumentos de defesa — incluída a alegação de direito ao alongamento da dívida rural — submetidos a contraditório pleno no bojo da própria ação de busca e apreensão, após o cumprimento da medida liminar, nos exatos termos da tese vinculante. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reunir os feitos para fins de julgamento de mérito conjunto e determinar, concomitantemente, que não se prorrogue indefinidamente a apreciação da tutela de urgência inerente ao rito fiduciário, sendo esta, aliás, a própria ratio decidendi que sustenta o provimento parcial do recurso, tal como expressamente consignado nos itens 6 a 9 da tese fixada no acórdão embargado. Destarte, o que o embargante efetivamente pretende, sob o rótulo de omissão e de contradição, é a reforma do mérito da decisão colegiada, providência incompatível com a via eleita, que não se presta a novo julgamento da causa, tampouco à correção de eventual error in judicando, cujo remédio processual há de ser buscado em sede recursal própria. Em linha: (…) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo com a tese jurídica adotada. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026) (…) Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, tampouco para reexame do conjunto probatório. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, § 2º, e 69. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Determino o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para manter a redistribuição dos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ao juízo prevento, determinando, ao mesmo tempo, a apreciação imediata do pedido liminar formulado pelo credor fiduciário, nos termos do rito especial e de tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O embargante aponta dois vícios de omissão — quanto ao efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa e quanto ao exame de precedentes sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural — e um vício de contradição interna entre a reunião dos processos e a determinação de apreciação imediata da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente o efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da prejudicialidade externa entre as ações; (ii) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os precedentes jurisprudenciais invocados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural; e (iii) há contradição interna entre a manutenção da reunião dos processos perante o juízo prevento e a determinação de apreciação imediata do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem via recursal excepcional, de finalidade estritamente integrativa, destinada a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. O acórdão embargado enfrenta, de modo expresso e suficiente, a questão do efeito suspensivo, ao consignar que a prejudicialidade externa autoriza o julgamento conjunto das demandas, mas não legitima a paralisação da tutela satisfativa inicial própria do rito especial de alienação fiduciária. 3. O julgador não está obrigado a decompor item por item os dispositivos legais invocados pela parte, bastando fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 4. O acórdão examina expressamente os precedentes colacionados sobre suspensão de execuções lastreadas em cédulas de crédito rural e deles diverge fundamentadamente, distinguindo a execução de título líquido e certo da liminar satisfativa do rito da alienação fiduciária. 5. A distinção traçada é juridicamente suficiente, na medida em que a execução de título já líquido, certo e exigível não se confunde, estrutural nem funcionalmente, com a liminar satisfativa de rito especial disciplinado por lei própria e por tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexiste contradição interna no acórdão, pois a reunião dos processos perante o juízo prevento destina-se a evitar decisões definitivas inconciliáveis sobre o mérito, ao passo que a apreciação imediata da liminar opera no plano da cognição sumária, sem prejuízo do contraditório pleno subsequente. 7. O inconformismo do embargante evidencia mera irresignação com o resultado do julgamento, e não ausência de enfrentamento da matéria, circunstância que não autoriza a reforma da decisão pela via eleita. IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O julgador não é obrigado a examinar item por item os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A distinção fundamentada entre os precedentes invocados pela parte e o caso concreto afasta a alegação de omissão por ausência de enfrentamento da matéria. 4. Não há contradição entre a reunião de processos perante o juízo prevento para julgamento conjunto do mérito e a determinação de apreciação imediata de tutela de urgência própria de rito especial. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 313, caput e inciso V, alínea "a"; 489, § 1º; 1.021, § 4º; 1.022, incisos I e II; 1.025; 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.040; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5321374-77.2026.8.09.0000, rel. des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5665034-83.2023.8.09.0087, rel. desa. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2026.

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