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5264554-37.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5264554-37.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Lilian Cristina De Sousa Da Silva Endereço: 12 6, CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871012 REQUERIDO:Rhyan De Franca Veras Endereço: qr 301, 38, SANTA MARIA SUL, BRASILIA, DF, 72501500 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Lilian Cristina de Sousa da Silva em face de Rhyan de França Veras, 99 Tecnologia Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., todas as partes qualificadas. A parte autora afirma que ela e sua filha menor de idade foram filmadas pelo primeiro requerido durante discussão ocorrida após uma corrida solicitada por meio da plataforma “99”. Sustenta que o vídeo foi divulgado em redes sociais e posteriormente reproduzido por diversos perfis, com expressões ofensivas e ampla repercussão. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar às plataformas digitais a remoção dos vídeos, postagens e demais conteúdos ofensivos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, oriundos dos perfis indicados, “bem como de outros que venham a ser identificados contendo o mesmo conteúdo ofensivo”. Além disso, determinou que o primeiro requerido se abstivesse de realizar novas publicações ofensivas ou depreciativas contra a parte autora e sua filha. A parte requerida ByteDance Brasil Tecnologia Ltda opôs embargos de declaração. Sustenta a existência de obscuridade na determinação de remoção de conteúdos que futuramente venham a ser identificados, pois a ordem não especifica as respectivas URLs e poderia ser interpretada como imposição de monitoramento prévio da plataforma. Informa que tornou indisponível o conteúdo individualizado na petição inicial e requer o afastamento de eventual multa (evento 15). A parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda também opôs embargos de declaração. Inicialmente, afirma que Facebook Brasil e Meta Platforms Inc são pessoas jurídicas distintas. Alega, ainda, que a decisão foi omissa quanto à necessidade de individualização das URLs, impôs indevido dever de monitoramento e poderia resultar na exclusão integral dos perfis indicados. Requer que a obrigação seja limitada aos conteúdos especificamente identificados pela parte autora (evento 27). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual defendeu que os conteúdos foram suficientemente identificados e que as plataformas possuem condições técnicas para localizá-los. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 31). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos nos movs. 15 e 27. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada determinou às plataformas digitais a remoção dos vídeos, postagens e demais conteúdos ofensivos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, oriundos dos perfis indicados, “bem como de outros que venham a ser identificados contendo o mesmo conteúdo ofensivo” (evento 11). A petição inicial indicou endereços eletrônicos destinados à localização dos conteúdos cuja remoção foi requerida. Não há, portanto, omissão quanto às publicações especificamente individualizadas. Entretanto, a expressão “outros que venham a ser identificados” comporta esclarecimento, pois não estabelece quem deverá identificar os novos conteúdos nem indica se a obrigação pressupõe comunicação posterior da parte autora. Da forma como redigido, o comando pode ser interpretado como imposição às plataformas de pesquisa permanente e monitoramento prévio das publicações de seus usuários. A identificação objetiva do conteúdo permite o cumprimento da ordem e evita que se transfira ao provedor o encargo de definir, por critérios próprios, quais publicações possuem caráter ofensivo ou apresentam semelhança suficiente com o material examinado pelo Juízo. Por outro lado, a necessidade de individualização não significa que a parte autora deva ajuizar nova demanda ou obter nova decisão judicial para cada reprodução idêntica. Uma vez reconhecido, ainda que em cognição sumária, o caráter potencialmente ofensivo do conteúdo original, a obrigação pode alcançar suas reproduções, desde que a parte autora indique a URL ou outro localizador objetivo da nova publicação e comunique a respectiva plataforma. A solução concilia a vedação ao monitoramento genérico com a necessidade de proteção efetiva da parte autora e de sua filha menor, cujos direitos à honra, à imagem, à privacidade e à proteção integral possuem tutela constitucional, nos termos dos arts. 5º, inciso X, e 227 da Constituição Federal. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a ordem não impõe monitoramento prévio, busca ativa ou varredura geral, mas abrange os conteúdos indicados na petição inicial e suas reproduções idênticas posteriormente individualizadas e comunicadas às plataformas. Ademais, não procede a alegação de que a decisão teria determinado a exclusão integral dos perfis. O comando judicial restringe-se à remoção das publicações relacionadas aos fatos narrados, sem alcançar os demais conteúdos existentes nas contas indicadas. Além disso, não há omissão quanto à identificação das sociedades integrantes do grupo Meta. A petição inicial foi proposta expressamente contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda., pessoas jurídicas igualmente indicadas na decisão embargada. Não houve inclusão da sociedade estrangeira Meta Platforms Inc, nem atribuição ao Facebook Brasil de poderes para representá-la. Eventual discussão sobre a legitimidade das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo constitui matéria de defesa e deverá ser examinada no momento processual adequado, não se confundindo com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A informação apresentada pela parte requerida ByteDance Brasil Tecnologia Ltda acerca da indisponibilização do conteúdo deverá ser considerada na eventual apuração do cumprimento da tutela. Não cabe, contudo, nos estreitos limites dos embargos de declaração, emitir declaração autônoma e definitiva acerca do cumprimento integral da obrigação, especialmente porque a matéria poderá demandar confronto com os elementos apresentados pela parte autora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ByteDance Brasil Tecnologia Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. nos movs. 15 e 27, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer a extensão da obrigação estabelecida no item “a” do dispositivo da decisão do evento 11, que passa a vigorar com a seguinte redação: A) as partes requeridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. deverão promover, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da respectiva intimação, a remoção dos vídeos, postagens e demais conteúdos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, individualizados pelas URLs nela indicadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada plataforma, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00. A obrigação também alcançará reproduções idênticas do conteúdo, desde que a parte autora indique e comunique à respectiva plataforma a URL ou outro localizador objetivo que permita a identificação inequívoca da nova publicação. Nessa hipótese, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas será contado da comunicação. A determinação não impõe às plataformas o dever de monitoramento prévio, busca ativa ou varredura geral das publicações realizadas pelos usuários, tampouco a exclusão integral dos perfis indicados na petição inicial. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Diante do acolhimento parcial dos embargos e da pertinência da questão suscitada, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações juntadas nos eventos 35, 36, 38 e 39. Transcorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. Retire-se a sinalização do pleito de urgência, uma vez que o pedido já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5264554-37.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Lilian Cristina De Sousa Da Silva Endereço: 12 6, CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72871012 REQUERIDO:Rhyan De Franca Veras Endereço: qr 301, 38, SANTA MARIA SUL, BRASILIA, DF, 72501500 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Lilian Cristina de Sousa da Silva em face de Rhyan de França Veras, 99 Tecnologia Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., todas as partes qualificadas. A parte autora afirma que ela e sua filha menor de idade foram filmadas pelo primeiro requerido durante discussão ocorrida após uma corrida solicitada por meio da plataforma “99”. Sustenta que o vídeo foi divulgado em redes sociais e posteriormente reproduzido por diversos perfis, com expressões ofensivas e ampla repercussão. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar às plataformas digitais a remoção dos vídeos, postagens e demais conteúdos ofensivos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, oriundos dos perfis indicados, “bem como de outros que venham a ser identificados contendo o mesmo conteúdo ofensivo”. Além disso, determinou que o primeiro requerido se abstivesse de realizar novas publicações ofensivas ou depreciativas contra a parte autora e sua filha. A parte requerida ByteDance Brasil Tecnologia Ltda opôs embargos de declaração. Sustenta a existência de obscuridade na determinação de remoção de conteúdos que futuramente venham a ser identificados, pois a ordem não especifica as respectivas URLs e poderia ser interpretada como imposição de monitoramento prévio da plataforma. Informa que tornou indisponível o conteúdo individualizado na petição inicial e requer o afastamento de eventual multa (evento 15). A parte requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda também opôs embargos de declaração. Inicialmente, afirma que Facebook Brasil e Meta Platforms Inc são pessoas jurídicas distintas. Alega, ainda, que a decisão foi omissa quanto à necessidade de individualização das URLs, impôs indevido dever de monitoramento e poderia resultar na exclusão integral dos perfis indicados. Requer que a obrigação seja limitada aos conteúdos especificamente identificados pela parte autora (evento 27). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual defendeu que os conteúdos foram suficientemente identificados e que as plataformas possuem condições técnicas para localizá-los. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 31). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos nos movs. 15 e 27. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada determinou às plataformas digitais a remoção dos vídeos, postagens e demais conteúdos ofensivos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, oriundos dos perfis indicados, “bem como de outros que venham a ser identificados contendo o mesmo conteúdo ofensivo” (evento 11). A petição inicial indicou endereços eletrônicos destinados à localização dos conteúdos cuja remoção foi requerida. Não há, portanto, omissão quanto às publicações especificamente individualizadas. Entretanto, a expressão “outros que venham a ser identificados” comporta esclarecimento, pois não estabelece quem deverá identificar os novos conteúdos nem indica se a obrigação pressupõe comunicação posterior da parte autora. Da forma como redigido, o comando pode ser interpretado como imposição às plataformas de pesquisa permanente e monitoramento prévio das publicações de seus usuários. A identificação objetiva do conteúdo permite o cumprimento da ordem e evita que se transfira ao provedor o encargo de definir, por critérios próprios, quais publicações possuem caráter ofensivo ou apresentam semelhança suficiente com o material examinado pelo Juízo. Por outro lado, a necessidade de individualização não significa que a parte autora deva ajuizar nova demanda ou obter nova decisão judicial para cada reprodução idêntica. Uma vez reconhecido, ainda que em cognição sumária, o caráter potencialmente ofensivo do conteúdo original, a obrigação pode alcançar suas reproduções, desde que a parte autora indique a URL ou outro localizador objetivo da nova publicação e comunique a respectiva plataforma. A solução concilia a vedação ao monitoramento genérico com a necessidade de proteção efetiva da parte autora e de sua filha menor, cujos direitos à honra, à imagem, à privacidade e à proteção integral possuem tutela constitucional, nos termos dos arts. 5º, inciso X, e 227 da Constituição Federal. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a ordem não impõe monitoramento prévio, busca ativa ou varredura geral, mas abrange os conteúdos indicados na petição inicial e suas reproduções idênticas posteriormente individualizadas e comunicadas às plataformas. Ademais, não procede a alegação de que a decisão teria determinado a exclusão integral dos perfis. O comando judicial restringe-se à remoção das publicações relacionadas aos fatos narrados, sem alcançar os demais conteúdos existentes nas contas indicadas. Além disso, não há omissão quanto à identificação das sociedades integrantes do grupo Meta. A petição inicial foi proposta expressamente contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda., pessoas jurídicas igualmente indicadas na decisão embargada. Não houve inclusão da sociedade estrangeira Meta Platforms Inc, nem atribuição ao Facebook Brasil de poderes para representá-la. Eventual discussão sobre a legitimidade das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo constitui matéria de defesa e deverá ser examinada no momento processual adequado, não se confundindo com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A informação apresentada pela parte requerida ByteDance Brasil Tecnologia Ltda acerca da indisponibilização do conteúdo deverá ser considerada na eventual apuração do cumprimento da tutela. Não cabe, contudo, nos estreitos limites dos embargos de declaração, emitir declaração autônoma e definitiva acerca do cumprimento integral da obrigação, especialmente porque a matéria poderá demandar confronto com os elementos apresentados pela parte autora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ByteDance Brasil Tecnologia Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. nos movs. 15 e 27, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer a extensão da obrigação estabelecida no item “a” do dispositivo da decisão do evento 11, que passa a vigorar com a seguinte redação: A) as partes requeridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. e ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. deverão promover, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da respectiva intimação, a remoção dos vídeos, postagens e demais conteúdos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, individualizados pelas URLs nela indicadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada plataforma, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00. A obrigação também alcançará reproduções idênticas do conteúdo, desde que a parte autora indique e comunique à respectiva plataforma a URL ou outro localizador objetivo que permita a identificação inequívoca da nova publicação. Nessa hipótese, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas será contado da comunicação. A determinação não impõe às plataformas o dever de monitoramento prévio, busca ativa ou varredura geral das publicações realizadas pelos usuários, tampouco a exclusão integral dos perfis indicados na petição inicial. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Diante do acolhimento parcial dos embargos e da pertinência da questão suscitada, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações juntadas nos eventos 35, 36, 38 e 39. Transcorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Cada parte deverá indicar, para cada meio de prova requerido: a) o fato controvertido que pretende demonstrar; b) a pertinência e a necessidade da prova; e c) a razão pela qual os documentos já juntados não seriam suficientes ao esclarecimento da questão. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observados os arts. 357, §§ 4º e 6º, e 450 do Código de Processo Civil, com indicação precisa dos fatos sobre os quais recairá a inquirição, sob pena de preclusão. O pedido de prova pericial deverá especificar a modalidade da perícia, seu objeto e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverão ser indicados os fatos concretos sobre os quais se pretende obter esclarecimento. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, cabendo à parte justificar a apresentação posterior. Requerimentos genéricos, desacompanhados da demonstração da pertinência e da necessidade da prova, serão considerados insuficientes. O silêncio, a ausência de especificação nos termos determinados ou a manifestação pelo desinteresse na dilação probatória poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento, apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. Retire-se a sinalização do pleito de urgência, uma vez que o pedido já foi apreciado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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