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5264510-60.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5264510-60.2026.8.09.0051 Exequente: Borges Costa Veículos Ltda Executado(a): Felipe Gabriel Araujo Dias DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Borges Costa Veículos Ltda em face de Felipe Gabriel Araujo Dias, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Pesquisa de bens realizada via sistema RENAJUD, evento 21, restou infrutífera quanto à existência de veículos registrados em nome da parte executada. No evento 25, a parte exequente requer a penhora do veículo dado em garantia pela parte executada. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. Da análise dos autos, observa-se que o veículo objeto do pedido encontra-se registrado em nome de terceiro. A constrição de bem em nome de terceiro é possível, desde que comprovada a posse pelo executado, uma vez que a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição. Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO CONSTANTE NA POSSE DO DEVEDOR E REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. 1. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não obsta sua penhora quando restar comprovado que o executado é quem efetivamente detém a posse do bem. 2. Viável a penhora do bem registrado em nome de terceiro, quando as provas constantes nos atos forem capazes de elidir a presunção relativa de propriedade do veículo. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO 5355026-27.2022.8.09.0000, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) (negrito inserido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. VEÍCULO SE ENCONTRA NA POSSE DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro não obsta seja objeto de constrição, porque a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, máxime quando comprovado que o bem se encontra na posse dos executados, criando presunção juris tantum . Decisão agravada reformada para deferir o pedido de penhora. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5055527-61.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) (negrito inserido) Assim, o deferimento da constrição sobre o veículo registrado em nome de terceiro pressupõe a comprovação de que o bem se encontra na posse do executado, o que não se demonstrou nos autos. Os documentos acostados à inicial demonstram a existência de negócio jurídico entre a exequente e o executado, mas não comprovam que o veículo foi efetivamente entregue ao executado e que ele é o possuidor do bem. A tradição, requisito para a transferência da propriedade de bens móveis (art. 1.267 do Código Civil), deve ser demonstrada de forma concreta. No caso de veículos automotores, a posse deveria ser provada por outros elementos que demonstrem o exercício de poderes inerentes à propriedade sobre o bem. Na ausência de tais elementos, o deferimento da penhora do veículo poderia atingir indevidamente o patrimônio de terceiro. Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 25. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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