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5264482-14.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5264482-14.2026.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível REQUERENTE: Grazielly Loredo Do Nascimento REQUERIDO(A): Banco Inter S.a ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções. Senador Canedo, 10 de setembro de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5264482-14.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GRAZIELLY LOREDO DO NASCIMENTO em face do BANCO INTER S/A, BANCO BRADESCO S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A, PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S/A e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que é servidora pública estadual e exerce o cargo de Escrivã de Polícia Civil tendo celebrado diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida previsto na Lei Estadual n.º 16.898/2010, comprometendo sua subsistência. Sustenta que sua margem consignável corresponde a R$ 3.087,89 (três mil, oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), ao passo em que o somatório dos descontos facultativos atinge R$ 5.228,08 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oito centavos), resultando em excesso de R$ 2.140,19 (dois mil, cento e quarenta reais e dezenove centavos). A título de tutela de urgência postula a limitação dos descontos ao patamar legal, mediante expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) para cumprimento da medida. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). As benesses da justiça gratuita foram indeferidas no evento n.º 12. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento mantendo integralmente a decisão recorrida (evento n.º 19). No evento n.º 20 a autora requereu a ampliação do parcelamento das custas, o que foi deferido no evento n.º 22 mediante a concessão do parcelamento em 10 (dez) vezes. A primeira parcela das custas foi paga conforme comprovante juntado no evento n.º 28. Certidões da serventia informando a ausência de recolhimento da segunda parcela com a consequente prorrogação do prazo para pagamento, conforme consta nos eventos n.ºs 29, 30 e 38. No evento n.º 34 foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial diante da constatação de que os descontos atribuídos ao BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S/A) não guardavam correspondência com as rubricas efetivamente lançadas nos contracheques acostados aos autos. A autora apresentou emenda à petição inicial no evento n.º 37 acompanhada de novo laudo demonstrativo, requerendo expressamente a exclusão do BANCO INTER S/A, do MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A e do PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S/A do polo passivo da lide. Com isso a lide passou a envolver o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO PAN S/A, únicas instituições cujos descontos, segundo a atualização apresentada, extrapolariam a margem consignável legal. Sucinto relatório, passo à análise do pleito antecipatório. Ab initio acolho a emenda à petição inicial apresentada ao evento n.º 37 para determinar a exclusão de BANCO INTER S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A e PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S/A do polo passivo da presente ação, com a consequente retificação nos dados do processo. Determino, ainda, a inclusão do BANCO PAN S/A do polo passivo da demanda, uma vez que a instituição foi indicada como corresponsável pelos descontos que excederiam o limite legal conforme demonstrado no laudo retificado. Com isso permanecem no polo passivo da lide apenas o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte autora. Pois bem. Analisando detidamente o feito vislumbro a necessidade da medida ora pleiteada para suspender os descontos realizados na folha de pagamento da autora, referente aos empréstimos consignados indicados na petição inicial e posterior emenda até o julgamento final da demanda, haja vista a verossimilhança de suas alegações e diante da documentação anexada. In casu verifico que a autora requer, para fins de enquadramento na margem consignável, a redução dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 16.898/2010, in verbis: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis; § 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. Desse modo a legislação que regulamenta o tema em discussão dispõe que os descontos em folha de pagamento de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Público Executivo Estadual, decorrentes de empréstimos consignados facultativos, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO MENSAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE EXCEDEREM A MARGEM CONSIGNÁVEL. I. A decisão de concessão ou denegação da tutela de urgência é adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015). II. Com suporte no artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898, de 26/01/2010, com redação dada pela Lei Estadual n.º 21.665, de 05/12/2022, a soma das consignações facultativas do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista do Estado de Goiás não pode, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal líquida. III. Da leitura do contracheque da autora/agravada, referente a abril/2023, percebe-se que ao contratar o empréstimo consignado com o réu/agravante, em 22/03/2023, ela não possuía limite de margem consignável. IV. Em sede de cognição sumária, própria do momento processual, afigura-se adequado determinar a suspensão do desconto mensal da prestação do empréstimo entabulado entre as partes, porque, ao que se observa, não é realizado dentro dos ditames legais, vez que o valor descontado supera o limite previsto em Lei. V. A tutela de urgência concedida, de suspensão dos descontos das prestações do empréstimo firmado entre as partes, não inobserva o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, pois sendo o desconto na folha de pagamento da autora/agravada, do valor integral ou parcial da prestação, ilegal, não há valor incontroverso que possa continuar sendo descontado pelo réu/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5489935-68.2023.8.09.0162, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) – negritei Destarte, a limitação de descontos no salário do servidor público visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que o comprometimento dos rendimentos líquidos pode dificultar seu sustento e da própria família. Assim, em análise perfunctória dos documentos que instruem o exórdio verifico demonstrada a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que o demonstrativo de pagamento do salário da autora evidencia descontos de empréstimos consignados em percentual superior à margem legal permitida. De igual modo resta configurado o perigo de dano, uma vez que o comprometimento significativo da renda mensal compromete a subsistência da autora e de sua família, com risco concreto à satisfação de necessidades básicas. Ademais importante ressaltar que o deferimento da liminar pretendida não se mostra irreversível, já que em caso de improcedência dos pedidos as instituições financeiras requeridas poderão voltar a efetuar os descontos integrais na folha de pagamento da autora. Assim ao menos em sede de juízo sumário e, portanto, não exauriente, a suspensão dos descontos realizados em percentual superior ao permitido pela Lei n.º 16.898/2010 é a medida que ora se impõe, podendo ser revista posteriormente diante da apresentação de fatos e documentos novos pelas promovidas. Ante o excerto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora observando o disposto no artigo 5º da Lei Estadual 16.898/2010, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações e margem disponível, de modo que a consignação anterior suspenda a posterior, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeçam ofício à Secretaria de Estado da Administração – SEAD (endereços eletrônicos gesg.administracao@goias.gov.br e marcia.coutinho@goias.gov.br) para que promova o enquadramento dos descontos facultativos na folha de pagamento da autora GRAZIELLY LOREDO DO NASCIMENTO (matrícula/vínculo n.º 460801), nos exatos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização. Por derradeiro observo que a autora está em situação mais frágil tecnicamente em relação às instituições financeiras requeridas, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo as demandadas oferecerem as provas que embasam seu direito. Citem as instituições financeiras requeridas BANCO BRADESCO S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e BANCO PAN S/A para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se todos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intimem a requerente para impugná-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem a autora noticiando o deferimento do pleito liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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