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5264426-25.2019.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5264426-25.2019.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 259 a executada pleiteia a designação de audiência de conciliação. Ocorre que o instituto da conciliação é, sem dúvida, ferramenta valiosa para a resolução de litígios nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos. Todavia não vicejo previsão legal para sua realização na fase de cumprimento de sentença, até porque as partes podem buscar a composição do litígio extrajudicialmente, inclusive mediante a intervenção do advogado constituído. Logo, considerando o avançado estágio em que se encontra o processo e a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Demais disso poderá a parte executada formular proposta de acordo por meio da ferramenta “Conciliação Proposta” disponível no Projudi. Sem prejuízo, oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informar eventual acordo celebrado pela via extrajudicial. Transcorrido o interregno, intimem a parte exequente para imprimir regular andamento ao feito postulando o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5264426-25.2019.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 259 a executada pleiteia a designação de audiência de conciliação. Ocorre que o instituto da conciliação é, sem dúvida, ferramenta valiosa para a resolução de litígios nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos. Todavia não vicejo previsão legal para sua realização na fase de cumprimento de sentença, até porque as partes podem buscar a composição do litígio extrajudicialmente, inclusive mediante a intervenção do advogado constituído. Logo, considerando o avançado estágio em que se encontra o processo e a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Demais disso poderá a parte executada formular proposta de acordo por meio da ferramenta “Conciliação Proposta” disponível no Projudi. Sem prejuízo, oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informar eventual acordo celebrado pela via extrajudicial. Transcorrido o interregno, intimem a parte exequente para imprimir regular andamento ao feito postulando o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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