Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5264426-25.2019.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 259 a executada pleiteia a designação de audiência de conciliação. Ocorre que o instituto da conciliação é, sem dúvida, ferramenta valiosa para a resolução de litígios nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos. Todavia não vicejo previsão legal para sua realização na fase de cumprimento de sentença, até porque as partes podem buscar a composição do litígio extrajudicialmente, inclusive mediante a intervenção do advogado constituído. Logo, considerando o avançado estágio em que se encontra o processo e a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Demais disso poderá a parte executada formular proposta de acordo por meio da ferramenta “Conciliação Proposta” disponível no Projudi. Sem prejuízo, oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informar eventual acordo celebrado pela via extrajudicial. Transcorrido o interregno, intimem a parte exequente para imprimir regular andamento ao feito postulando o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5264426-25.2019.8.09.0174 DECISÃO No evento n.º 259 a executada pleiteia a designação de audiência de conciliação. Ocorre que o instituto da conciliação é, sem dúvida, ferramenta valiosa para a resolução de litígios nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos. Todavia não vicejo previsão legal para sua realização na fase de cumprimento de sentença, até porque as partes podem buscar a composição do litígio extrajudicialmente, inclusive mediante a intervenção do advogado constituído. Logo, considerando o avançado estágio em que se encontra o processo e a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Demais disso poderá a parte executada formular proposta de acordo por meio da ferramenta “Conciliação Proposta” disponível no Projudi. Sem prejuízo, oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para informar eventual acordo celebrado pela via extrajudicial. Transcorrido o interregno, intimem a parte exequente para imprimir regular andamento ao feito postulando o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.