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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5264397-42.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Banco Bradesco S/a
Ré(u): Brazvep Peças E Serviços Ltda E Outros
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada BRAZVEP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (ev. 20), na qual se alega a nulidade da penhora e o excesso de constrição. O exequente impugnou o pedido (ev. 25). Os autos vieram conclusos para decisão (ev. 26).
É o breve relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias alegadas – nulidade e excesso de penhora – se enquadram nesses requisitos, razão pela qual conheço do incidente.
1 - Da penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária
A parte executada sustenta a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel comercial (ev. 17), ao argumento de que o bem está alienado fiduciariamente a terceiro. Assiste-lhe razão em parte.
Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e a expectativa do direito à aquisição da propriedade plena após o adimplemento da obrigação. Desse modo, o imóvel em si não integra o patrimônio do devedor e, por conseguinte, não pode ser objeto de penhora por dívidas deste.
Contudo, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem possuem expressão econômica e integram seu patrimônio, sendo, portanto, penhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Assim, embora a constrição sobre a propriedade plena do imóvel seja nula, é perfeitamente cabível que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos que a executada detém sobre o referido bem. O ato de constrição, portanto, não deve ser anulado, mas sim adequado aos limites legais.
2 - Do excesso de penhora
A executada alega, ainda, manifesto excesso de penhora, uma vez que o valor da dívida é de R$ 1.385.652,94, enquanto o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 9.500.000,00.
A execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), sem, contudo, frustrar a satisfação do crédito do exequente. No caso concreto, a desproporção entre o valor do débito e o valor do bem constrito é flagrante, configurando o alegado excesso.
Ainda que a penhora seja direcionada para os direitos aquisitivos, é de se presumir que estes também possuam valor econômico muito superior ao da dívida executada, mantendo-se o excesso. Dessa forma, a constrição deve ser reduzida a patamares razoáveis.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para:
a) Determinar que a penhora efetivada no evento 17 recaia, não sobre a propriedade plena do imóvel, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que a executada BRAZVEP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA possui sobre o bem;
b) Reconhecer o excesso de penhora e determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a redução da penhora a percentual dos direitos aquisitivos que seja suficiente para a garantia do débito, ou indique outros bens em substituição, sob pena de levantamento da constrição.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o montante do proveito econômico decorrente da redução da constrição ainda não pode ser precisamente mensurado, sua apuração deverá ocorrer oportunamente, após a definição do percentual dos direitos aquisitivos que permanecerá constrito, correspondendo à diferença entre o valor econômico da constrição originalmente efetivada e aquele que se mostrar efetivamente necessário à garantia do débito.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5264397-42.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Banco Bradesco S/a
Ré(u): Brazvep Peças E Serviços Ltda E Outros
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada BRAZVEP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (ev. 20), na qual se alega a nulidade da penhora e o excesso de constrição. O exequente impugnou o pedido (ev. 25). Os autos vieram conclusos para decisão (ev. 26).
É o breve relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias alegadas – nulidade e excesso de penhora – se enquadram nesses requisitos, razão pela qual conheço do incidente.
1 - Da penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária
A parte executada sustenta a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel comercial (ev. 17), ao argumento de que o bem está alienado fiduciariamente a terceiro. Assiste-lhe razão em parte.
Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e a expectativa do direito à aquisição da propriedade plena após o adimplemento da obrigação. Desse modo, o imóvel em si não integra o patrimônio do devedor e, por conseguinte, não pode ser objeto de penhora por dívidas deste.
Contudo, os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem possuem expressão econômica e integram seu patrimônio, sendo, portanto, penhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Assim, embora a constrição sobre a propriedade plena do imóvel seja nula, é perfeitamente cabível que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos que a executada detém sobre o referido bem. O ato de constrição, portanto, não deve ser anulado, mas sim adequado aos limites legais.
2 - Do excesso de penhora
A executada alega, ainda, manifesto excesso de penhora, uma vez que o valor da dívida é de R$ 1.385.652,94, enquanto o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 9.500.000,00.
A execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), sem, contudo, frustrar a satisfação do crédito do exequente. No caso concreto, a desproporção entre o valor do débito e o valor do bem constrito é flagrante, configurando o alegado excesso.
Ainda que a penhora seja direcionada para os direitos aquisitivos, é de se presumir que estes também possuam valor econômico muito superior ao da dívida executada, mantendo-se o excesso. Dessa forma, a constrição deve ser reduzida a patamares razoáveis.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para:
a) Determinar que a penhora efetivada no evento 17 recaia, não sobre a propriedade plena do imóvel, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que a executada BRAZVEP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA possui sobre o bem;
b) Reconhecer o excesso de penhora e determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a redução da penhora a percentual dos direitos aquisitivos que seja suficiente para a garantia do débito, ou indique outros bens em substituição, sob pena de levantamento da constrição.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o montante do proveito econômico decorrente da redução da constrição ainda não pode ser precisamente mensurado, sua apuração deverá ocorrer oportunamente, após a definição do percentual dos direitos aquisitivos que permanecerá constrito, correspondendo à diferença entre o valor econômico da constrição originalmente efetivada e aquele que se mostrar efetivamente necessário à garantia do débito.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)