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5264336-71.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5264336-71.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE SAO NICOLAU ADVOGADO(A): NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO NICOLAU/RS em face do MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU/RS. A entidade autora sustenta que, com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, houve a revogação expressa do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, cessando o congelamento temporal para fins de vantagens funcionais. Afirma que o Município réu não procedeu à atualização dos prontuários nem ao recálculo das verbas temporais devidas aos servidores municipais a partir de 13 de janeiro de 2026. Em sede liminar, requer a determinação imediata para que a municipalidade averbe o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e recalcule as respectivas vantagens com reflexo em folha. Postulou, ainda, a isenção de custas ou a gratuidade da justiça, a citação do demandado e a intimação do Ministério Público. No que tange às despesas processuais, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pela parte autora, salvo comprovada má-fé. Desse modo, atuando a entidade sindical na qualidade de substituta processual na defesa dos interesses da categoria, reconheço a isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar, impõe-se observar a disciplina específica dos provimentos cautelares e antecipatórios formulados em face da Fazenda Pública no âmbito da tutela coletiva. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 8.437/1992 estabelece expressamente que, no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a prévia manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, a ser prestada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Ademais, tratando-se de pretensão que envolve reflexos funcionais e remuneratórios sobre a folha de pagamento do ente público municipal, mostra-se prudente a oitiva preliminar do demandado antes da deliberação acerca da medida de urgência, em observância ao contraditório prévio e às normas de regência processual. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU/RS, por meio de sua representação judicial, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 (setenta e duas) horas, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Com a manifestação ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 178 do Código de Processo Civil. Após o parecer ministerial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e determinação dos atos citatórios. Cumpra-se.

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