Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5264280-22.2018.8.09.0011
Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL FIT MARIA INES
Requerido/Executado(s): HIGOR FERNANDO FIGUEIRO
DESPACHO
Verifica-se que a parte exequente, intimada a manifestar interesse na constrição dos veículos localizados via RENAJUD (evento n.º 272), informou expressamente seu desinteresse na penhora dos referidos bens, requerendo, em substituição, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado nos autos (evento n.º 275).
Contudo, por equívoco, foi proferida a decisão de evento n.º 277 deferindo a penhora do referido veículo, em desconformidade com a manifestação apresentada pela própria exequente.
Dessa forma, considerando a ausência de interesse da credora na constrição dos bens, bem como o pedido formulado pela executada, REVOGO a decisão de evento n.º 277 e determino a retirada das restrições incidentes sobre os veículos, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao seu imediato cancelamento.
Considerando, ainda, o requerimento da executada para realização de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na autocomposição.
Havendo interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Caso a parte exequente manifeste desinteresse na autocomposição, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
rcm
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5264280-22.2018.8.09.0011
Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL FIT MARIA INES
Requerido/Executado(s): HIGOR FERNANDO FIGUEIRO
DESPACHO
Verifica-se que a parte exequente, intimada a manifestar interesse na constrição dos veículos localizados via RENAJUD (evento n.º 272), informou expressamente seu desinteresse na penhora dos referidos bens, requerendo, em substituição, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado nos autos (evento n.º 275).
Contudo, por equívoco, foi proferida a decisão de evento n.º 277 deferindo a penhora do referido veículo, em desconformidade com a manifestação apresentada pela própria exequente.
Dessa forma, considerando a ausência de interesse da credora na constrição dos bens, bem como o pedido formulado pela executada, REVOGO a decisão de evento n.º 277 e determino a retirada das restrições incidentes sobre os veículos, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao seu imediato cancelamento.
Considerando, ainda, o requerimento da executada para realização de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na autocomposição.
Havendo interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Caso a parte exequente manifeste desinteresse na autocomposição, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
rcm