Publicações do processo

5264280-22.2018.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5264280-22.2018.8.09.0011 Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL FIT MARIA INES Requerido/Executado(s): HIGOR FERNANDO FIGUEIRO DESPACHO Verifica-se que a parte exequente, intimada a manifestar interesse na constrição dos veículos localizados via RENAJUD (evento n.º 272), informou expressamente seu desinteresse na penhora dos referidos bens, requerendo, em substituição, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado nos autos (evento n.º 275). Contudo, por equívoco, foi proferida a decisão de evento n.º 277 deferindo a penhora do referido veículo, em desconformidade com a manifestação apresentada pela própria exequente. Dessa forma, considerando a ausência de interesse da credora na constrição dos bens, bem como o pedido formulado pela executada, REVOGO a decisão de evento n.º 277 e determino a retirada das restrições incidentes sobre os veículos, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao seu imediato cancelamento. Considerando, ainda, o requerimento da executada para realização de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na autocomposição. Havendo interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação. Caso a parte exequente manifeste desinteresse na autocomposição, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5264280-22.2018.8.09.0011 Requerente/Exequente(s): RESIDENCIAL FIT MARIA INES Requerido/Executado(s): HIGOR FERNANDO FIGUEIRO DESPACHO Verifica-se que a parte exequente, intimada a manifestar interesse na constrição dos veículos localizados via RENAJUD (evento n.º 272), informou expressamente seu desinteresse na penhora dos referidos bens, requerendo, em substituição, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado nos autos (evento n.º 275). Contudo, por equívoco, foi proferida a decisão de evento n.º 277 deferindo a penhora do referido veículo, em desconformidade com a manifestação apresentada pela própria exequente. Dessa forma, considerando a ausência de interesse da credora na constrição dos bens, bem como o pedido formulado pela executada, REVOGO a decisão de evento n.º 277 e determino a retirada das restrições incidentes sobre os veículos, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao seu imediato cancelamento. Considerando, ainda, o requerimento da executada para realização de audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na autocomposição. Havendo interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação. Caso a parte exequente manifeste desinteresse na autocomposição, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel indicado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.