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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N. 5264178-11.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. VÔLNEI SILVA FRAISSAT
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: MANUEL NUNES TEIXEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat, na mov. 78 da presente ação de execução fiscal, promovida em desfavor de MANUEL NUNES TEIXEIRA, ora apelado.
1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E SENTENÇA RECORRIDA
Na petição inicial (mov. 01), o Município de Goiânia ajuizou execução fiscal para a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU) dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 39.359, no valor de R$ 62.289,80.
Após tentativas infrutíferas de citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade (mov. 22), alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário. Sustentou que o imóvel gerador do débito foi desapropriado pelo próprio Município de Goiânia em 2005, por meio do Decreto Expropriatório nº 025, de 30 de maio de 2005, razão pela qual não seria mais o proprietário e, consequentemente, não seria o sujeito passivo da obrigação tributária.
O Município exequente impugnou a exceção (mov. 36), defendendo, em preliminar, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Por decisão interlocutória (mov. 40), o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a matéria demandava dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita do incidente.
Posteriormente, o Município foi intimado para dar andamento ao feito (mov. 45), e, após o executado oferecer o próprio imóvel em garantia (mov. 46), o juízo acolheu a indicação e determinou a penhora e avaliação do bem, ordenando a intimação do exequente para recolher a guia de locomoção do oficial de justiça (mov. 53). O Município informou a instauração de processo administrativo para o pagamento (mov. 60) e, posteriormente, comprovou o recolhimento da guia (mov. 63 e 66).
Contudo, o exequente permaneceu inerte por longo período. Intimado pessoalmente por meio eletrônico para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono (mov. 74), o Município não se manifestou.
Ato contínuo, foi proferida a sentença recorrida, pela qual o juízo originário julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo que houve o abandono da causa pelo exequente.
2 – RAZÕES RECURSAIS
Nas razões da apelação cível interposta na mov. 84, o exequente (Município de Goiânia) sustenta, em resumo, que a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa deve ser anulada, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais indispensáveis à extinção do processo, especialmente porque a Fazenda Pública não teria sido intimada pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, conforme exige o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a simples inércia após intimação diversa não seria suficiente para caracterizar o abandono.
Defende, ainda, que, diante da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, deveria ter sido observado o procedimento próprio do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual a execução deve ser suspensa por um ano e, somente após esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, invocando a Súmula 314 do STJ e o entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS.
Acrescenta que a extinção por abandono da causa não poderia ter sido decretada de ofício, pois, nos termos da Súmula 240 do STJ e do artigo 485, § 6º, do CPC, seria necessário requerimento da parte contrária, circunstância que, segundo afirma, não ocorreu no caso concreto.
Com esses fundamentos, o Município sustenta a inexistência de abandono da causa e requer a retratação do juízo ou, em sede recursal, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
4 – MÉRITO
Sem delongas, após detida análise dos autos, adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento.
O apelante sustenta que não foi pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de cinco dias, requisito sem o qual, a seu ver, não se caracteriza o abandono da causa.
A insurgência não merece acolhimento.
A premissa normativa que rege a matéria está no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
A forma dessa intimação pessoal, quando dirigida à Fazenda Pública, vem definida no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e nos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que equiparam a comunicação eletrônica à intimação pessoal para todos os efeitos legais:
Código de Processo Civil:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Lei n. 11.419/2006:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(…)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(...)
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que o Município exequente foi intimado nas mov. 67 e 70 para recolher as guias de locomoção indispensáveis à efetivação da penhora já deferida, com ciência em 17/03/2025 e em 03/07/2025, respectivamente, e permaneceu inerte por prazo largamente superior a 30 (trinta) dias, o que atrai a hipótese do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
Constatada a paralisação, o juízo de origem determinou, na mov. 74, a intimação eletrônica do exequente para promover o andamento processual em 5 dias, sob expressa advertência de extinção, ato lido em 21/01/2026 (mov. 76) e não respondido até a prolação da sentença, em 27/04/2026, vale dizer, por prazo muitas vezes superior ao quinquídio legal.
Inarredável, portanto, o reconhecimento de que foram observadas todas as exigências do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo pessoal, por expressa determinação legal, a intimação eletrônica dirigida ao procurador municipal habilitado nos autos, o que impõe o não acolhimento da tese recursal.
Em continuidade, o apelante sustenta que a extinção por abandono depende de requerimento da parte adversa, na dicção da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil.
A tese não prospera.
O enunciado sumular invocado foi expressamente afastado, no âmbito das execuções fiscais não embargadas, pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se:
“A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.” (Tema Repetitivo n. 314).
O art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, por seu turno, condiciona a exigência de requerimento do réu ao oferecimento de contestação, peça que não tem lugar no processo de execução, cuja defesa típica se materializa pelos embargos do executado.
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que o executado, embora tenha comparecido aos autos e oposto exceção de pré-executividade, rejeitada na mov. 40, não ofereceu embargos à execução, de sorte que a execução fiscal permaneceu não embargada e a extinção de ofício encontra respaldo direto na tese repetitiva.
Registre-se, ainda, que o executado, longe de manifestar interesse no prosseguimento do feito, pugnou nas contrarrazões da mov. 88 pela manutenção da sentença extintiva, circunstância que esvazia por completo a utilidade prática da exigência invocada pelo recorrente.
Nesse sentido, é a orientação desta Corte de Justiça Estadual:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito de IPTU, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da Fazenda Pública após regular intimação para impulsionar o feito. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e defende a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica dirigida ao procurador municipal regularmente habilitado satisfaz a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a existência do regime da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais impede a extinção da execução fiscal por abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, desde que dirigida ao procurador regularmente habilitado, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, produzindo todos os efeitos legais.4. A intimação eletrônica regularmente realizada à Procuradoria do Município assegura a ciência do ato processual e afasta alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal.5. A inexistência de embargos à execução afasta a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a extinção de ofício da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda Pública, em conformidade com o Tema Repetitivo 314 do STJ.6. O abandono da causa e a prescrição intercorrente possuem pressupostos jurídicos distintos, pois o primeiro decorre da desídia do exequente em cumprir determinação judicial específica, enquanto a segunda disciplina a paralisação do processo em razão da não localização do executado ou de bens penhoráveis.7. A existência do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não impede o reconhecimento do abandono da causa quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública após regular intimação para promover o andamento do feito.8. A manutenção da execução fiscal indefinidamente paralisada por inércia do exequente contraria os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da cooperação processual.9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica dirigida ao procurador da Fazenda Pública regularmente habilitado equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono da causa quando a Fazenda Pública permanece inerte após regular intimação para promover o andamento do processo. 3. O abandono da causa e a prescrição intercorrente disciplinam hipóteses processuais distintas e podem incidir de forma autônoma, conforme os respectivos pressupostos legais. 4. O procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não afasta a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil quando caracterizada a desídia processual do exequente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, § 11, 183, § 1º, 203, § 4º, e 485, III, §§ 1º e 7º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 314; STJ, Súmula 240; STJ, REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5462407-42.2023.8.09.0006, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5400749-66.2013.8.09.0006, Rel. Antônio Cézar Pereira Meneses, Juiz Substituto em Segundo Grau, 5ª Câmara Cível. (TJGO, Apelação Cível nº 5266735-68.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente após sucessivas intimações eletrônicas para promover o andamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do art. 485, § 1º, do CPC quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As intimações eletrônicas dirigidas à Fazenda Pública constituem modalidade válida de intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006.4. Comprovada a ciência do exequente acerca das intimações destinadas à adoção das providências processuais necessárias, e permanecendo caracterizada sua inércia por período superior a 30 dias, verifica-se o abandono de causa.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.097/SP, fixou entendimento de que a execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono do exequente, sendo dispensável o requerimento do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública caracteriza intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono, dispensado o requerimento do executado?. (TJGO, Apelação Cível nº 0355206-34.2006.8.09.0051, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025)
Por fim, o apelante sustenta que a paralisação do feito deveria ter sido tratada pelo rito do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com suspensão por um ano e posterior arquivamento sem baixa, invocando a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp n. 1.340.553/RS.
A tese não comporta acolhida.
O art. 1º da Lei n. 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que os dois regimes normativos são compatíveis entre si e disciplinam situações distintas: enquanto o art. 40 da Lei de Execução Fiscal regula a prescrição intercorrente, decorrente do transcurso do tempo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil sanciona o abandono da causa, isto é, a desídia processual da parte autora.
Aplicada essa premissa ao caso concreto, verifica-se que a hipótese do art. 40 da Lei de Execução Fiscal sequer se configurou, porquanto o devedor foi identificado e compareceu espontaneamente aos autos e o próprio imóvel gerador do débito foi indicado à penhora na mov. 46 e teve a constrição deferida, inexistindo, portanto, não localização do executado ou de bens penhoráveis.
A paralisação do processo decorreu de causa diversa, qual seja, a inércia do exequente em recolher as guias de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação já determinado, providência que lhe incumbia com exclusividade e que foi reclamada por três vezes, o que caracteriza desídia processual, e não frustração da execução por ausência de patrimônio.
A existência do rito da prescrição intercorrente, portanto, não obsta a extinção por abandono quando a inércia é puramente desidiosa e persiste após intimação específica para o impulso processual, condição efetivamente comprovada nos autos.
Os julgados invocados nas razões recursais não infirmam essa conclusão, seja porque a Súmula n. 314 e o REsp n. 1.340.553/RS versam sobre o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente, matéria estranha ao fundamento da sentença, seja porque a própria tese firmada no Tema Repetitivo n. 314 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a extinção por abandono como desfecho legítimo da execução fiscal não embargada.
Rejeito, por conseguinte, a tese de imprescindibilidade do rito do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Nessa conjuntura, não diviso razões para a reforma da sentença apelada, o que impõe o desprovimento do recurso.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a devolução dos autos ao juízo originário, dando-se baixa no acervo desta relatoria.
Goiânia, data e assinatura digitais.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5264178-11.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 5264178-11.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
JUIZ DE 1º GRAU: DR. VÔLNEI SILVA FRAISSAT
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
APELADO: MANUEL NUNES TEIXEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO RITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a inércia do exequente por período superior a trinta dias e a ausência de manifestação após intimação eletrônica para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. O recurso sustenta a ausência de intimação pessoal válida, a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção e a aplicação do procedimento da prescrição intercorrente previsto na Lei de Execuções Fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) saber se a execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono da causa, independentemente de requerimento do executado; e (iii) saber se a paralisação do processo deveria observar o procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e dos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A ciência da intimação específica para promover o andamento do processo, acompanhada da advertência de extinção e seguida de inércia superior ao prazo legal, satisfaz os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
4. A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono da causa diante da inércia da Fazenda Pública após regular intimação para promover o andamento do feito. Nessa hipótese, afasta-se a exigência de requerimento da parte contrária prevista na Súmula 240 do STJ, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 314 do STJ.
5. A oposição de exceção de pré-executividade não equivale à apresentação de embargos à execução. Ausentes embargos, subsiste a natureza de execução fiscal não embargada, o que autoriza a extinção de ofício nas condições estabelecidas pelo precedente repetitivo.
6. O abandono da causa e a prescrição intercorrente possuem pressupostos distintos. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto o art. 485, III, do CPC incide sobre a inércia do autor no cumprimento das providências processuais que lhe incumbem.
7. O procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando o devedor comparece aos autos e existe bem indicado à penhora, mas o processo permanece paralisado em razão da falta de providência do exequente necessária à efetivação da constrição judicial.
8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica dirigida à Fazenda Pública equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono da causa quando a Fazenda Pública permanece inerte após regular intimação para promover o andamento do processo. 3. A exceção de pré-executividade não equivale aos embargos à execução para fins de incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 314 do STJ. 4. O procedimento da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a extinção por abandono da causa quando a paralisação decorre da inércia do exequente, e não da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 183, § 1º, e 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Tema Repetitivo 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS.