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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5264165-52.2020.8.09.0036 Classe: Usucapião Polo Ativo: Espólio de Adelsa Fernandes da Mota Polo Passivo: Masao Tanahashi DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta pelo ESPÓLIO DE ADELSA FERNANDES DA MOTA e outros em face de MASAO TANAHASHI e FUMIKO TANAHASHI, ambos já qualificados no processo. Em síntese, tem por objeto o lote residencial nº 38, Setor B, Quadra 01, do Loteamento Mansões Marajó, em Cristalina/GO. O feito foi saneado no evento 336, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela curadora especial, indeferida a intervenção de Dionor da Mota Fernandes e deferida a produção de prova testemunhal, com posterior realização de audiência de instrução e julgamento em 05/05/2026. Encerrada a instrução, sobreveio, contudo, a certidão do evento 404, na qual a serventia consignou que Masao Tanahashi não foi citado por edital, que a carta precatória destinada à sua citação não retornou aos autos e, ainda, que foram localizados outros processos nos quais figura o Espólio de Masao Tanahashi, constando a informação de que ele é falecido. Paralelamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5341022-43.2026.8.09.0000, manteve o indeferimento do ingresso de Dionor da Mota Fernandes como assistente, assentando, entretanto, que eventual pretensão contraposta à usucapião pode ser veiculada por contestação ou ação própria. Na sequência, Dionor apresentou contestação no evento 421, requerendo sua inclusão no polo passivo, gratuidade da justiça e produção de provas. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo passivo em relação a Masao Tanahashi Inicialmente, o julgamento do feito mostra-se, por ora, prematuro. Embora na decisão de saneamento do evento 336 se tenha considerado regular a formação da relação processual, a certidão posteriormente lançada no evento 404 revelou circunstância até então não enfrentada: Masao Tanahashi não foi validamente citado, além de haver notícia de seu falecimento. É certo que a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Em ação de usucapião, a questão assume especial relevância, pois a pretensão deduzida implica declaração originária de domínio em detrimento daquele que figura como titular do direito atingido, não sendo possível proferir sentença de mérito sem que esteja regularmente formada a relação processual. Ademais, a apresentação de contestação por curadora especial no evento 304, em nome dos requeridos, não supre a ausência de citação de Masao. A curadoria especial pressupõe a regular incidência das hipóteses previstas no art. 72 do CPC e não se confunde com o comparecimento espontâneo da própria parte previsto no art. 239, § 1º, do mesmo diploma. No caso, o edital expedido posteriormente foi direcionado especificamente à requerida Fumiko Tanahashi, e não a Masao. Por outro lado, a notícia do óbito não permite, desde logo, definir a providência sucessória adequada, pois os autos não esclarecem a data do falecimento. Tal informação é indispensável para verificar se Masao já era falecido quando do ajuizamento da ação ou se o óbito ocorreu no curso do processo, hipóteses que reclamam tratamento processual distinto. De todo modo, impõe-se a regularização, seja mediante inclusão do espólio devidamente representado, seja dos sucessores, conforme o caso, à luz dos arts. 75, VII, 110 e 317 do CPC. 2.2. Da contestação apresentada por Dionor da Mota Fernandes Quanto ao evento 421, o pronunciamento do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5341022-43.2026.8.09.0000 deve ser observado em sua exata extensão. Com efeito, a Corte Estadual não reconheceu a possibilidade de ingresso de Dionor como assistente, mas expressamente registrou que, em razão da conformação própria da ação de usucapião, aquele que ostenta pretensão contraposta sobre a posse ou propriedade pode deduzi-la mediante contestação, justamente porque os eventuais interessados são chamados a integrar a relação processual. Dionor, então, apresentou defesa própria no evento 421, sustentando, em síntese, que a ocupação exercida por Adelsa Fernandes da Mota teria decorrido de mera permissão ou tolerância, sem animus domini, e que houve oposição anterior ao ajuizamento da usucapião, mediante notificação extrajudicial e propositura da Ação de Reintegração de Posse nº 5204960-92.2020.8.09.0036. Assim, recebo a manifestação do evento 421 como contestação apresentada por interessado em oposição à pretensão de usucapião, e não como modalidade de intervenção de terceiro. Consequentemente, Dionor deverá ser incluído no polo passivo, facultando-se à parte autora o exercício do contraditório, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Todavia, considerando que a instrução já havia sido realizada quando da apresentação da defesa, seu recebimento não acarreta, por si só, a invalidação automática dos atos anteriormente praticados. A necessidade de eventual complementação da instrução, inclusive quanto à prova testemunhal e à prova emprestada requeridas no evento 421, deverá ser apreciada após a manifestação da parte autora e, sobretudo, depois da regularização do polo passivo em relação a Masao Tanahashi, evitando-se a prática de novos atos que eventualmente necessitem ser repetidos. Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Dionor da Mota Fernandes no evento 421, embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal circunstância não impede o Juízo de exigir elementos complementares quando os documentos constantes dos autos não se mostrarem suficientes para aferir a efetiva capacidade econômica do requerente. Com efeito, antes de eventual indeferimento do benefício, o art. 99, § 2º, do CPC impõe que seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 139, IX, do CPC, chamo o feito à ordem e: a) Reconheço a necessidade de prévia regularização da relação processual quanto a MASAO TANAHASHI, diante da certidão do evento 404; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Masao Tanahashi e informar, conforme o caso, a existência de inventário, com indicação do respectivo número, juízo e inventariante, ou identificar seus sucessores, fornecendo os respectivos endereços, bem como requerer a correspondente regularização do polo passivo; c) Esclareço que a curadoria especial constituída nos autos subsiste, por ora, em relação à requerida FUMIKO TANAHASHI, regularmente citada por edital, não sendo sua atuação suficiente para suprir a ausência de citação ou de regular sucessão processual de Masao Tanahashi; d) Recebo a petição do evento 421 como contestação apresentada por DIONOR DA MOTA FERNANDES, na condição de interessado que deduz pretensão contraposta à usucapião, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5341022-43.2026.8.09.0000, devendo a serventia incluí-lo no polo passivo da demanda, deixando de qualificá-lo como terceiro interveniente; e) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Dionor da Mota Fernandes, postergo sua análise e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de declaração de imposto de renda mais recente, comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes, após o que o pedido será apreciado; observe-se, ainda, o requerimento de intimação exclusiva formulado no evento 421, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; f) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do evento 421, manifestando-se, inclusive, sobre os requerimentos probatórios ali formulados; g) Por ora, ficam preservados os atos instrutórios já realizados, ficando a análise acerca da necessidade de complementação da prova para momento posterior à regularização integral do contraditório. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à regularização do polo passivo e aos requerimentos probatórios pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5264165-52.2020.8.09.0036 Classe: Usucapião Polo Ativo: Espólio de Adelsa Fernandes da Mota Polo Passivo: Masao Tanahashi DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta pelo ESPÓLIO DE ADELSA FERNANDES DA MOTA e outros em face de MASAO TANAHASHI e FUMIKO TANAHASHI, ambos já qualificados no processo. Em síntese, tem por objeto o lote residencial nº 38, Setor B, Quadra 01, do Loteamento Mansões Marajó, em Cristalina/GO. O feito foi saneado no evento 336, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela curadora especial, indeferida a intervenção de Dionor da Mota Fernandes e deferida a produção de prova testemunhal, com posterior realização de audiência de instrução e julgamento em 05/05/2026. Encerrada a instrução, sobreveio, contudo, a certidão do evento 404, na qual a serventia consignou que Masao Tanahashi não foi citado por edital, que a carta precatória destinada à sua citação não retornou aos autos e, ainda, que foram localizados outros processos nos quais figura o Espólio de Masao Tanahashi, constando a informação de que ele é falecido. Paralelamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5341022-43.2026.8.09.0000, manteve o indeferimento do ingresso de Dionor da Mota Fernandes como assistente, assentando, entretanto, que eventual pretensão contraposta à usucapião pode ser veiculada por contestação ou ação própria. Na sequência, Dionor apresentou contestação no evento 421, requerendo sua inclusão no polo passivo, gratuidade da justiça e produção de provas. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo passivo em relação a Masao Tanahashi Inicialmente, o julgamento do feito mostra-se, por ora, prematuro. Embora na decisão de saneamento do evento 336 se tenha considerado regular a formação da relação processual, a certidão posteriormente lançada no evento 404 revelou circunstância até então não enfrentada: Masao Tanahashi não foi validamente citado, além de haver notícia de seu falecimento. É certo que a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Em ação de usucapião, a questão assume especial relevância, pois a pretensão deduzida implica declaração originária de domínio em detrimento daquele que figura como titular do direito atingido, não sendo possível proferir sentença de mérito sem que esteja regularmente formada a relação processual. Ademais, a apresentação de contestação por curadora especial no evento 304, em nome dos requeridos, não supre a ausência de citação de Masao. A curadoria especial pressupõe a regular incidência das hipóteses previstas no art. 72 do CPC e não se confunde com o comparecimento espontâneo da própria parte previsto no art. 239, § 1º, do mesmo diploma. No caso, o edital expedido posteriormente foi direcionado especificamente à requerida Fumiko Tanahashi, e não a Masao. Por outro lado, a notícia do óbito não permite, desde logo, definir a providência sucessória adequada, pois os autos não esclarecem a data do falecimento. Tal informação é indispensável para verificar se Masao já era falecido quando do ajuizamento da ação ou se o óbito ocorreu no curso do processo, hipóteses que reclamam tratamento processual distinto. De todo modo, impõe-se a regularização, seja mediante inclusão do espólio devidamente representado, seja dos sucessores, conforme o caso, à luz dos arts. 75, VII, 110 e 317 do CPC. 2.2. Da contestação apresentada por Dionor da Mota Fernandes Quanto ao evento 421, o pronunciamento do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5341022-43.2026.8.09.0000 deve ser observado em sua exata extensão. Com efeito, a Corte Estadual não reconheceu a possibilidade de ingresso de Dionor como assistente, mas expressamente registrou que, em razão da conformação própria da ação de usucapião, aquele que ostenta pretensão contraposta sobre a posse ou propriedade pode deduzi-la mediante contestação, justamente porque os eventuais interessados são chamados a integrar a relação processual. Dionor, então, apresentou defesa própria no evento 421, sustentando, em síntese, que a ocupação exercida por Adelsa Fernandes da Mota teria decorrido de mera permissão ou tolerância, sem animus domini, e que houve oposição anterior ao ajuizamento da usucapião, mediante notificação extrajudicial e propositura da Ação de Reintegração de Posse nº 5204960-92.2020.8.09.0036. Assim, recebo a manifestação do evento 421 como contestação apresentada por interessado em oposição à pretensão de usucapião, e não como modalidade de intervenção de terceiro. Consequentemente, Dionor deverá ser incluído no polo passivo, facultando-se à parte autora o exercício do contraditório, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Todavia, considerando que a instrução já havia sido realizada quando da apresentação da defesa, seu recebimento não acarreta, por si só, a invalidação automática dos atos anteriormente praticados. A necessidade de eventual complementação da instrução, inclusive quanto à prova testemunhal e à prova emprestada requeridas no evento 421, deverá ser apreciada após a manifestação da parte autora e, sobretudo, depois da regularização do polo passivo em relação a Masao Tanahashi, evitando-se a prática de novos atos que eventualmente necessitem ser repetidos. Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Dionor da Mota Fernandes no evento 421, embora a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal circunstância não impede o Juízo de exigir elementos complementares quando os documentos constantes dos autos não se mostrarem suficientes para aferir a efetiva capacidade econômica do requerente. Com efeito, antes de eventual indeferimento do benefício, o art. 99, § 2º, do CPC impõe que seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 139, IX, do CPC, chamo o feito à ordem e: a) Reconheço a necessidade de prévia regularização da relação processual quanto a MASAO TANAHASHI, diante da certidão do evento 404; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Masao Tanahashi e informar, conforme o caso, a existência de inventário, com indicação do respectivo número, juízo e inventariante, ou identificar seus sucessores, fornecendo os respectivos endereços, bem como requerer a correspondente regularização do polo passivo; c) Esclareço que a curadoria especial constituída nos autos subsiste, por ora, em relação à requerida FUMIKO TANAHASHI, regularmente citada por edital, não sendo sua atuação suficiente para suprir a ausência de citação ou de regular sucessão processual de Masao Tanahashi; d) Recebo a petição do evento 421 como contestação apresentada por DIONOR DA MOTA FERNANDES, na condição de interessado que deduz pretensão contraposta à usucapião, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5341022-43.2026.8.09.0000, devendo a serventia incluí-lo no polo passivo da demanda, deixando de qualificá-lo como terceiro interveniente; e) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Dionor da Mota Fernandes, postergo sua análise e determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de declaração de imposto de renda mais recente, comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes, após o que o pedido será apreciado; observe-se, ainda, o requerimento de intimação exclusiva formulado no evento 421, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; f) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do evento 421, manifestando-se, inclusive, sobre os requerimentos probatórios ali formulados; g) Por ora, ficam preservados os atos instrutórios já realizados, ficando a análise acerca da necessidade de complementação da prova para momento posterior à regularização integral do contraditório. 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