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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
SOBREPARTILHA Nº 5264163-18.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: ELLEN DORIS JANICSEK WOLFF DICK (Inventariante) ADVOGADO(A): SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) REQUERENTE: CARMEN SILVIA JANICSEK DICK ADVOGADO(A): SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) REQUERENTE: ERWIN JANICSEK WOLFF DICK ADVOGADO(A): SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) REQUERENTE: EDWIN RUDYARD WOLFF DICK ADVOGADO(A): SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) DESPACHO/DECISÃO Antes de decretar a extinção do feito, cumpre determinar a intimação pessoal da inventariante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que, em 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista que a intimação por meio eletrônico ao procurador, não foi atendida. Expeça-se carta de intimação à inventariante, a fim de que promova o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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