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5264036-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado com o objetivo de recebimento de quantia certa, no qual a sentença também condenou a parte executada à obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para recebimento de quantia certa. Evidencio, porém, que a sentença condenatória também fixou obrigação de fazer em face da parte executada, a qual não é objeto do pedido executório formulado. Nesse contexto, considerando a existência de condenação em obrigação de fazer, entendo que é imperioso o prévio cumprimento de tal providência pela parte executada para que, somente após, seja apurado o real valor da quantia a ser recebida pela parte exequente, mormente ao se considerar que, até que a obrigação de fazer seja satisfeita, o título executivo não disporá de liquidez. Ao teor do exposto, antes de deliberar sobre a obrigação de pagar, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos a respeito do cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de arquivamento. Havendo reconhecimento acerca da satisfação integral da obrigação, deverá a parte exequente reiterar o seu interesse no prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento da quantia que lhe é devida, reformulando a planilha de débito e ajustando a integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação. Ocorrendo tal situação, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Lado outro, existindo pronunciamento da parte exequente quanto à não implementação da obrigação de fazer, determino, desde logo, sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, formular o pedido de Cumprimento de Sentença destinado à satisfação desta obrigação, restando suspensa toda e qualquer discussão atrelada ao percebimento de valores decorrentes da condenação. Deduzido o pedido relacionado à obrigação de fazer pela parte exequente, deverá a parte executada ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, ressalvada a necessidade de juntada de documentos hábeis à comprovação da satisfação da obrigação, sendo insuficiente a apresentação de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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