Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, instaurado com o objetivo de recebimento de quantia certa, no qual a sentença também condenou a parte executada à obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para recebimento de quantia certa. Evidencio, porém, que a sentença condenatória também fixou obrigação de fazer em face da parte executada, a qual não é objeto do pedido executório formulado. Nesse contexto, considerando a existência de condenação em obrigação de fazer, entendo que é imperioso o prévio cumprimento de tal providência pela parte executada para que, somente após, seja apurado o real valor da quantia a ser recebida pela parte exequente, mormente ao se considerar que, até que a obrigação de fazer seja satisfeita, o título executivo não disporá de liquidez. Ao teor do exposto, antes de deliberar sobre a obrigação de pagar, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos a respeito do cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de arquivamento. Havendo reconhecimento acerca da satisfação integral da obrigação, deverá a parte exequente reiterar o seu interesse no prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento da quantia que lhe é devida, reformulando a planilha de débito e ajustando a integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação. Ocorrendo tal situação, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Lado outro, existindo pronunciamento da parte exequente quanto à não implementação da obrigação de fazer, determino, desde logo, sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, formular o pedido de Cumprimento de Sentença destinado à satisfação desta obrigação, restando suspensa toda e qualquer discussão atrelada ao percebimento de valores decorrentes da condenação. Deduzido o pedido relacionado à obrigação de fazer pela parte exequente, deverá a parte executada ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, ressalvada a necessidade de juntada de documentos hábeis à comprovação da satisfação da obrigação, sendo insuficiente a apresentação de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.