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5263894-08.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5263894-08.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: LAUDIR ARAUJO PERES ADVOGADO(A): GUILHERME SARAIVA REZENDE (OAB RS119372) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (OAB RS117989) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de possibilitar uma adequada apreciação do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias: a) junte todos os exames médicos já realizados e que sejam relacionados à patologia em análise. b) junte 03 (três) orçamentos atualizados e válidos (orçados há menos de 30 dias) englobando TODAS as prestações postuladas (honorários médicos, de anestesista, materiais especiais, etc.), de forma individualizada (não em pacote), salvo se for o caso de fornecedor único de materiais (hipótese em que o orçamento com a declaração de fornecedor exclusivo é o suficiente). Após, deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa, observado o valor do menor orçamento. Para atribuição do valor da causa, deve ser observado o disposto nos artigos 292 e 293 do CPC. Tal aferição se faz necessária para verificação da competência para julgamento do feito que, se não observada, gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados. c) anexe cópia do cartão do IPÊ. Fica a parte ciente que o não cumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da tutela de urgência. 2. Cumprido o item 1a, requisite-se nota técnica acerca da adequação e urgência no procedimento cirúrgico postulado. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobrevindo resposta consignando ausência de capacidade semanal, reitere-se a solicitação. 2.1 Na hipótese de sobrevir nota técnica com pedido de mais elementos ou com parecer não favorável, determino, desde logo, a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se e, querendo, acostar a documentação complementar pertinente. 2.2 Juntados laudos e exames complementares, deverá ser requisitada nota técnica complementar, no igual prazo de 15 (quinze) dias.

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