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5263861-21.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5263861-21.2026.8.09.0011 Polo ativo: Junio Monteiro De Oliveira Polo passivo: Banco C6 S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 S.A., no evento nº 42, contra a sentença proferida no evento nº 37, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Junio Monteiro de Oliveira, ante a regularidade da contratação impugnada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão, porquanto, ao julgar improcedente o pedido, deixou de revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida no evento nº 06, a qual determinou que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promovesse o bloqueio da conta corrente questionada e se abstivesse de realizar cobranças ou negativar o nome do autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a expressa revogação da tutela de urgência, em decorrência da improcedência do pedido principal. Intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de evento nº 43, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento nº 46. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos embargos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar, seja por provocação das partes, seja por dever de ofício. Da leitura da sentença de evento nº 37, verifico que, muito embora tenha sido reconhecida a regularidade da contratação impugnada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, o dispositivo silenciou quanto à tutela de urgência anteriormente deferida no evento nº 06, que impôs à parte ré o bloqueio da conta corrente e a abstenção de cobranças e de negativação do nome do autor, sob pena de multa cominatória. A tutela provisória, por sua natureza, conserva eficácia apenas enquanto subsistente a probabilidade do direito que a fundamentou, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Tendo a sentença reconhecido a regularidade da contratação e afastado integralmente as alegações da parte autora quanto à fraude, esvaziou-se o fundamento fático e jurídico que amparou a concessão da medida de urgência, impondo-se sua revogação como consequência lógica e necessária do julgamento de mérito proferido, ainda que a decisão não tenha se pronunciado especificamente sobre o ponto. Configura-se, portanto, efetiva omissão, cuja correção, por decorrência direta do quanto já decidido quanto ao mérito, é apta a produzir efeito modificativo restrito à subsistência da tutela de urgência, sem implicar reexame das razões que conduziram à improcedência dos pedidos, as quais permanecem inalteradas. Registro, por fim, que a parte embargada, devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões no prazo assinalado, não havendo controvérsia a ser dirimida quanto ao ponto suscitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos no evento nº 42, para sanar a omissão constatada na sentença de evento nº 37 e, em consequência, revogar a tutela de urgência deferida no evento nº 06, ante a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ficam mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da sentença embargada, inclusive quanto à sucumbência. Fica a parte ré desonerada, a partir desta decisão, das obrigações de bloqueio da conta-corrente e de abstenção de cobranças e de negativação do nome do autor, anteriormente impostas na tutela de urgência, ressalvados os efeitos já produzidos até a presente data. Considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, intimem as partes desta decisão, com reinício do prazo recursal cabível. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique a UPJ das Varas Cíveis o trânsito em julgado e adote as providências finais determinadas na sentença de evento nº 37. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5263861-21.2026.8.09.0011 Polo ativo: Junio Monteiro De Oliveira Polo passivo: Banco C6 S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 S.A., no evento nº 42, contra a sentença proferida no evento nº 37, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Junio Monteiro de Oliveira, ante a regularidade da contratação impugnada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão, porquanto, ao julgar improcedente o pedido, deixou de revogar expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida no evento nº 06, a qual determinou que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promovesse o bloqueio da conta corrente questionada e se abstivesse de realizar cobranças ou negativar o nome do autor, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a expressa revogação da tutela de urgência, em decorrência da improcedência do pedido principal. Intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de evento nº 43, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento nº 46. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos embargos. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria se pronunciar, seja por provocação das partes, seja por dever de ofício. Da leitura da sentença de evento nº 37, verifico que, muito embora tenha sido reconhecida a regularidade da contratação impugnada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, o dispositivo silenciou quanto à tutela de urgência anteriormente deferida no evento nº 06, que impôs à parte ré o bloqueio da conta corrente e a abstenção de cobranças e de negativação do nome do autor, sob pena de multa cominatória. A tutela provisória, por sua natureza, conserva eficácia apenas enquanto subsistente a probabilidade do direito que a fundamentou, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Tendo a sentença reconhecido a regularidade da contratação e afastado integralmente as alegações da parte autora quanto à fraude, esvaziou-se o fundamento fático e jurídico que amparou a concessão da medida de urgência, impondo-se sua revogação como consequência lógica e necessária do julgamento de mérito proferido, ainda que a decisão não tenha se pronunciado especificamente sobre o ponto. Configura-se, portanto, efetiva omissão, cuja correção, por decorrência direta do quanto já decidido quanto ao mérito, é apta a produzir efeito modificativo restrito à subsistência da tutela de urgência, sem implicar reexame das razões que conduziram à improcedência dos pedidos, as quais permanecem inalteradas. Registro, por fim, que a parte embargada, devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões no prazo assinalado, não havendo controvérsia a ser dirimida quanto ao ponto suscitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos no evento nº 42, para sanar a omissão constatada na sentença de evento nº 37 e, em consequência, revogar a tutela de urgência deferida no evento nº 06, ante a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ficam mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da sentença embargada, inclusive quanto à sucumbência. Fica a parte ré desonerada, a partir desta decisão, das obrigações de bloqueio da conta-corrente e de abstenção de cobranças e de negativação do nome do autor, anteriormente impostas na tutela de urgência, ressalvados os efeitos já produzidos até a presente data. Considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, intimem as partes desta decisão, com reinício do prazo recursal cabível. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique a UPJ das Varas Cíveis o trânsito em julgado e adote as providências finais determinadas na sentença de evento nº 37. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

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