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5263838-09.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5263838-09.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMOES LOPES NETO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO Diante do contido no evento 46, PET1, determinei a interrupção da ordem de bloqueio. Aguarde-se o cumprimento do referido comando pela ferramenta SISBAJUD. No mais, desde já, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove o alegado, especialmente quanto a eventual caráter alimentar das verbas constritas, mediante a juntada de extratos bancários completos da(s) conta(s) objeto da penhora, abrangendo período não inferior a 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial. Os extratos deverão demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem dos valores bloqueados, inclusive com a identificação do recebimento da suposta verba de natureza alimentar, bem como a correlação entre tais valores e a quantia efetivamente constrita via SISBAJUD. Advirta-se que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para o levantamento da constrição. 1. Após, voltem conclusos no localizador "URGENTE", sem retirar dos demais localizadores, à vista da impenhorabilidade alegada.

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