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5263794-08.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5263794-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE: GERSON ROBERTO RAMOS DE BRITO ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) AGRAVANTE: JACSON ALBERTO RAMOS DE BRITO ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) AGRAVADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB MG157314) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO E PODE SER RESOLVIDA PELA VALORAÇÃO CONJUNTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS APENAS QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO DE CARÁTER OBJETIVO E DE APLICAÇÃO RESTRITA. 3. A QUESTÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, COM POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 4. O ARGUMENTO DE QUE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA EM APELAÇÃO IMPLICARIA REABERTURA DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA URGÊNCIA QUALIFICADA, POIS ESSA CONSEQUÊNCIA É INERENTE AO PRÓPRIO INSTITUTO E NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. 5. A PROVA PERICIAL, POR SUA NATUREZA, PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS, O QUE AFASTA O REQUISITO DA URGÊNCIA EXIGIDO PELO TEMA 988 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ, POIS A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFIQUE A RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERSON ROBERTO RAMOS DE BRITO E JACSON ALBERTO RAMOS DE BRITO em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos autos da ação regressiva de ressarcimento em que contende com ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 100, DESPADEC1): Vistos. Cuida-se de analisar os pedidos de produção de provas realizados pelas partes nos Eventos 97 e 98. Ao exame dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em quem deu causa ao acidente que resultou no abalroamento do veículo GM/Prisma SED. LTZ 1.4, placas IXJ-8030, de propriedade de RAFAEL MACHADO JUSTO, associado da parte autora. Isso porque a requerente imputa ao demandado GERSON a violação da placa de "Pare", culminando na colisão com o veículo VW/Voyage, placas IYT-3915 e, na sequência, no automóvel conduzido por RAFAEL. Por outro lado, os demandados aduzem que foi o condutor do VW/Voyage quem deu causa ao acidente. É o breve relato. Decido. 1. DA PROVA PERICIAL Postula a parte requerida a realização de prova pericial para fins de reconstruir a dinâmica do acidente (Evento 98). No entanto, entendo que a providência não merece acolhimento, tendo em vista que a pretensa prova pericial não se presta a definir qual dos condutores infringiu regras de circulação ou a atribuir responsabilidade jurídica pelo sinistro, matérias que dependem da valoração conjunta dos elementos probatórios produzidos e constituem atividade própria do julgador. Assim sendo, inexistindo questão técnica relevante que demande conhecimento especializado para sua elucidação, INDEFIRO a produção da prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. DA PROVA DOCUMENTAL Requer ainda a parte ré a apresentação de documentos pela parte demandante que comprovem os danos materiais alegados ou, subsidiariamente, a realização de perícia para o citado fim, notadamente para demonstrar "a efetiva realização dos reparos e a correlação entre os danos alegados e o acidente descrito". Ainda, pugnou pela juntada de documentação complementar, consistente em fotografias e informações de órgãos de trânsito referentes ao acidente automobilístico. Pois bem. Analisando os requerimentos dos réus, igualmente não vislumbro razão para deferimento. Tal conclusão se dá em virtude da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, sendo certo que a providência requerida pela parte demandada se refere aos fatos constitutivos do direito do autor, os quais serão examinados em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Relativamente ao pedido de juntada de documentos, o Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu artigo 434, o momento processual em que a documentação deve ser colacionada aos autos. Ressalto que não se desconhece a possibilidade de juntada posterior de documentos, contudo, tal hipótese deve estar acompanhada da comprovação que exige o parágrafo único do art. 435 da Lei Adjetiva, o que não é o caso dos autos. Portanto, INDEFIRO a produção de prova documental. 3. DA PROVA ORAL No tocante à prova oral, as partes requereram a oitiva de RAFAEL MACHADO JUSTO, tendo os réus ainda indicado que outras testemunhas seriam "oportunamente arroladas". Acerca dessas citadas testemunhas que seriam arroladas pelos demandados, tenho por indeferir a oitiva, considerando que a decisão do Evento 91 foi expressa ao determinar que o rol de testemunhas deveria ter sido apresentado pelas partes quando da indicação das provas, o que evidentemente não foi feito pela parte ré. Logo, merece acolhimento somente a pretensão para a oitiva de RAFAEL. Para tanto, designo o dia 13/08/2026, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução. Será adotado na solenidade o formato presencial. Entretanto, desejando as partes seja feita pela forma telepresencial, deverão peticionar nesse sentido no prazo de 05 (cinco) dias contados de suas respectivas intimações, oportunidade em que deverão também indicar os e-mails para os quais deverá ser efetuado o envio dos convites para a participação do ato, sob pena de preclusão, ressalvada prévia e geral opção do interessado manifestada por escrito ao juízo. Optando as partes pela audiência telepresencial, ficam desde já cientes do ônus de zelarem e de responderem pela estabilidade da própria conexão. Ainda que adotado o formato telepresencial, contudo, deverá a testemunha necessariamente comparecer à sede do juízo para prestar seu relato. A inobservância dessa determinação poderá ensejar a perda da prova. Fica, contudo, facultada a participação virtual da testemunha caso comprovadamente não resida nesta Comarca. Destaco ser ônus do advogado da parte que arrolou a testemunha realizar a intimação desta, nos termos do art. 455 do CPC. Encerrada a instrução, não sendo possível a realização de debates orais, as partes serão intimadas em audiência ou por meio eletrônico/telefônico, preferentemente, para a apresentação de memoriais. Por fim, e na forma do artigo 26 do Ato nº 75/2021-CGJ, no caso de autos físicos, a extração de cópias do caderno processual para fins de participação na solenidade competirá ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos procuradores cadastrados, para os quais deverá ser dada vista prévia sucessiva de 05 (cinco) dias para tanto. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Contextualizou que a Associação Gestão Veicular Universo ajuizou ação de reparação de danos atribuindo aos agravantes a responsabilidade civil por acidente de trânsito, ao passo que a defesa sustentou tese diversa, imputando a culpa pelo sinistro a terceiro, e, para demonstrar suas alegações e elucidar a dinâmica do abalroamento, requereu a produção das provas indeferidas. Arguiu que, quanto ao cabimento do recurso, embora o indeferimento de produção de prova não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação, hipótese que se configuraria no caso concreto, em razão do cerceamento de defesa que tornaria qualquer sentença proferida sem os elementos probatórios requeridos fadada à nulidade. No tocante à prova pericial, sustentou que a definição da dinâmica do acidente, incluindo a análise de velocidade, pontos de impacto e deformações nos veículos, constitui matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento especializado e escapa ao saber comum do magistrado, razão pela qual o indeferimento confunde o meio de prova com o ato de julgamento: a perícia não visa atribuir responsabilidade, mas fornecer os subsídios técnicos para que o juiz possa fazê-lo com segurança. Quanto à prova documental, arguiu que a interpretação restritiva do art. 434 do Código de Processo Civil adotada pelo juízo de origem representa formalismo excessivo e contrário ao princípio da busca pela verdade real, pois o art. 435, parágrafo único, do mesmo diploma admite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que ausente má-fé e garantido o contraditório, sendo que as fotografias e informações de órgãos de trânsito requeridas são cruciais para corroborar a tese defensiva. No que diz respeito à prova oral, argumentou que a defesa manifestou a intenção de arrolar testemunhas oportunamente e que, em processo que versa sobre a apuração de culpa em acidente de trânsito, a prova testemunhal é de relevância ímpar para o esclarecimento dos fatos controvertidos, devendo a busca pela verdade se sobrepor ao rigor formal. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade de provimento do recurso decorre do cerceamento de defesa imposto pela decisão agravada, e que o risco de dano grave reside no fato de que, prosseguindo o feito com a realização de audiência de instrução para oitiva de uma única testemunha e o subsequente encerramento da fase probatória, a reabertura para produção de prova, especialmente a pericial, torna-se extremamente difícil, conduzindo a um julgamento fundado em premissas fáticas incompletas. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada a fim de que sejam deferidas a prova pericial, a juntada dos documentos complementares e a prova oral, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo de origem, em especial a audiência de instrução designada, até o julgamento final do agravo. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo apenas para processamento do recurso, tendo em vista que não analisado o pedido da benesse na origem. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de pedido de produção de prova na fase de conhecimento do processo de origem. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual, sem contemplar, entre seus incisos, a deliberação acerca da admissibilidade ou da produção de provas. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, admite a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Trata-se de exceção restrita e de caráter objetivo, que exige demonstração concreta de que a apreciação diferida da matéria tornará ineficaz o provimento jurisdicional. Esse requisito excepcional não se faz presente no caso concreto. A questão relativa ao indeferimento da prova pericial não ficará coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Se acolhida a arguição de cerceamento de defesa naquela sede, o tribunal terá plena possibilidade de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para a produção da prova, sem que haja perda definitiva do direito à instrução técnica. O argumento de que eventual reconhecimento do cerceamento em apelação implicaria a anulação de todo o processo, com afronta à economia processual, não é suficiente para configurar a urgência exigida pelo Tema 988. Esse raciocínio, aplicado em sua generalidade, tornaria toda e qualquer decisão instrutória recorrível de imediato por agravo de instrumento, o que desnaturaria por completo a opção legislativa pela taxatividade mitigada. A mera possibilidade de reabertura da instrução é consequência inerente ao próprio instituto do cerceamento de defesa e não representa urgência qualificada. Ademais, os elementos de fato indicados como objeto da perícia encontram-se registrados nos autos do processo de origem. Não há risco de perecimento da prova, tampouco de impossibilidade de sua produção em momento posterior, caso a questão seja acolhida em sede de apelação. A prova pericial contábil, por sua natureza, pode ser realizada a qualquer tempo com base nos documentos já acostados, o que afasta o requisito da urgência. Esse entendimento é firme nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51638702420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 25-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE NATUREZA PERICIAL E ORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE NATUREZA PERICIAL E ORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A MATÉRIA ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE INSERE NA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988.2. A QUESTÃO NÃO POSSUI URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, PODENDO SER SUSCITADA POSTERIORMENTE, NA FORMA DO ART. 1.009 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50369301420268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-03-2026) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL IN LOCO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (2) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, FIRMADA POR VIA DO TEMA 988 DO STJ, ANTE A ALEGADA URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2. A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988 DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE ESTABELECEU A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A RECORRIBILIDADE IMEDIATA;3. A ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL NULIDADE ACOLHIDA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO PODERIA RETROCEDER A MARCHA DO PROCESSO É ABSTRATA E A REGRA RECURSAL DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL, NÃO IMPLICANDO UM DANO IMINENTE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DO RECURSO;4. A PRETENSÃO PROBATÓRIA NÃO GUARDA URGÊNCIA OU PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC; E 5. A QUESTÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO ESTANDO SUJEITA À PRECLUSÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, § 1º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 53404279420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 18-03-2026) Cumpre acrescentar que o juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe aferir, à luz das circunstâncias do caso concreto, a pertinência e a necessidade das diligências probatórias requeridas, nos termos do art. 370 do CPC. Essa valoração, realizada em primeira instância, não se converte automaticamente em hipótese de urgência recursal. Nesse contexto, a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, e o caso concreto não autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada por ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, por inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.

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