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5263783-13.2015.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5263783-13.2015.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDO : ARCEL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71, arq. 2 pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pelo Núcleo 4.0 – 2º Grau – Execução Fiscal Municipal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião De Assis Neto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse processual, com base no Tema n.º 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. O agravante alega preliminarmente nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa e ausência de fundamentação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da Resolução CNJ, a prevalência da autonomia municipal e da Lei Complementar Municipal n. 215/2023, e a incompetência do CNJ para legislar sobre matéria tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo no agravo interno deve ser conhecido; (ii) saber se a decisão monocrática é nula por cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa ou ausência de fundamentação; (iii) saber se a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico atende aos requisitos legais; e (iv) saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema n.º 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, viola a autonomia municipal ou é incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, em regra, não possui efeito suspensivo automático, e seu deferimento exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 995, p.u., do CPC, além de requerimento em petição autônoma, o que não ocorreu. 4. O art. 932, IV, "b", do CPC, permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, sendo válida a decisão monocrática devidamente fundamentada. 5. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, e os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6. Não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizado à parte se manifestar sobre a matéria que fundamentou a decisão, conforme os artigos 9º e 10 do CPC. 7. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) pela ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema nº 1.184/STF, que se funda no princípio da eficiência administrativa, e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que a regulamenta, prevalecendo sobre eventuais legislações municipais que fixem alçadas inferiores. 8. A extinção da execução fiscal também encontra amparo no art. 485, II, do CPC, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano, caracterizando negligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo interno desprovido. "1. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo seu pedido incabível quando não formulado em petição autônoma e sem a demonstração cumulativa dos requisitos legais. 2. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário a acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido em julgamento de recursos repetitivos, conforme art. 932, IV, 'b', do CPC. 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, e dos artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 4. Não há decisão surpresa quando a parte foi previamente oportunizada a se manifestar sobre a questão que fundamentou a decisão. 5. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) pela ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema nº 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 183, § 1º, 485, II, 932, IV, "b", 995, p.u., 1.012, § 3º, 1.021, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 25, 40; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, 9º, § 1º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Resolução nº 100 do TJGO, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1355208 SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema n. 1.184); TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5062578-47.2024.8.09.0065, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJGO, Apelação Cível 0315414-56.2011.8.09.0000, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJGO, Apelação Cível 0119973-81.2011.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.”. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 17, 485, inciso VI, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei nº 6.830/80 e à Súmula 452/STJ. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sem contrarrazões, conforme consta na mov. 80. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto às matérias invocadas pelo recorrente, verifico que o acórdão vergastado reconheceu as hipóteses autorizadoras da extinção do feito por ausência de interesse de processual, estabelecidas na Resolução nº 547/24 do CNJ, aplicando o Tema 1.184 do STF. Sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 (RE n. 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, sedimentou a seguinte tese: TESE 1184: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral no Tema 1184, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Em asserção derradeira, consigno que o presente entendimento encontra amparo no Enunciado n. 16 do III Encontro dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais, verbo ad verbum: “16. Os temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados no juízo de conformidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, com finalidade de [AP9.1] negativa de seguimento, devolução para juízo de retratação ou sobrestamento, independentemente da interposição simultânea de recurso extraordinário.” Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5263783-13.2015.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRIDO : ARCEL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 71, arq. 1 pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pelo Núcleo 4.0 – 2º Grau – Execução Fiscal Municipal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião De Assis Neto, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Execução Fiscal. A apelação questionava a legitimidade da extinção da execução fiscal com base no baixo valor da causa, em face do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, contrapondo-se à autonomia municipal e à existência de lei local específica (Lei Complementar Municipal nº 215/2023). A decisão monocrática havia mantido a extinção, fundamentando-se na ausência de interesse processual pela antieconomicidade da cobrança de débitos de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao manter a extinção da execução fiscal por baixo valor, desconsiderou a autonomia federativa do Município e a legislação municipal específica (Lei Complementar Municipal nº 215/2023), que estabelece um piso para o ajuizamento de execuções fiscais inferiores ao parâmetro nacional (Tema 1.184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos capazes de ensejar a retratação da decisão monocrática. 4. Os argumentos reiterados no Agravo Interno já foram devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, que se baseou em interpretação razoável do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo interno quando não são apresentados elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, caracterizando mera reiteração de teses já analisadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 215/2023; Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 27/04/2020, DJe de 27/04/2020.”. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 18, 30, III, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização das partes. É o relatório. Decido. De início, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1184 (RE n. 1.355.208/SC) e 1428 (ARE 1.553.607/RS), em sede de repercussão geral, sedimentou as seguintes teses: TESE 1184: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. TESE 1428: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Destarte, o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral nos Temas 1184 e 1428. Lado outro, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, considerando o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro nas teses firmadas nos Temas 339, 1184 e 1428 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01

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