Publicações do processo

5263780-41.2025.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5263780-41.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Dyezio Pablyo Gomes Rodrigues Endereço: Rua 04, quadra 30 2, Jardim Ipanema, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872015 REQUERIDO:Qualidade Servicos Ltda Endereço: Quadra 37,Lote 14, SN, Vila Nossa Senhora de Lourdes, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74912340 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por DYEZIO PABLYO GOMES RODRIGUES em face de QUALIDADE SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que integrou o quadro societário da empresa ré e, após sua retirada, não recebeu os valores devidos a título de pró-labore dos últimos seis meses, nem o reembolso de suas quotas sociais. Alega que a ré se omitiu em realizar o balanço especial para a devida apuração de haveres. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) condenação da ré à elaboração de balanço especial para apuração de haveres; b) condenação ao pagamento dos valores apurados referentes às suas quotas sociais; c) condenação ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de pró-labore em atraso; e d) exibição de diversos documentos contábeis e societários. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF (Processo nº 0816700-61.2024.8.07.0016), com base em cláusula de eleição de foro. Contudo, aquele juízo, de ofício, declinou da competência, por entender se tratar de escolha aleatória de foro, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, domicílio do autor (Mov. 1, docs. anexos). Recebidos os autos neste juízo, foi suscitado Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se entender, em princípio, pela validade da cláusula de eleição de foro em relação de natureza empresarial (Mov. 5). O STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 214613/GO, decidiu pela competência deste Juízo da 1ª Vara Cível, Infância e da Juventude de Valparaíso de Goiás/GO, para processar e julgar o feito, com fundamento na aplicação da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC (Mov. 12). Assentada a competência, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira (Mov. 22). Posteriormente, em decisão fundamentada (Mov. 26), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com base na análise da documentação acostada, que revelou movimentação financeira incompatível com o benefício. Na mesma oportunidade, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, sendo o autor intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela. Conforme certificado no Movimento 29, o autor, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora tenha sido devidamente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual deverá a distribuição do processo ser cancelada, pela inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, decreto o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. No que toca às custas iniciais, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Assim, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de formação válida da relação jurídica processual e da manifestação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) A.L.S.L

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.