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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. “NÃO PROCURADO”. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão. O pedido inicial visava à busca e apreensão de veículo e à consolidação da propriedade em favor do banco, diante da inadimplência do devedor em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A sentença fundamentou-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois a notificação extrajudicial para constituição em mora retornou com o motivo “Não procurado”, o que foi considerado insuficiente pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, retorna com a informação “Não procurado”, ensejando a aplicação de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. 5. Contudo, a peculiaridade do caso reside no retorno da notificação com o motivo “Não procurado”, que, conforme informações dos Correios, indica que o objeto é destinado a localidade não atendida pelo serviço de entrega domiciliar, permanecendo disponível para retirada na agência. 6. Essa situação específica requer distinguishing da tese do Tema 1.132, pois a correspondência sequer chega a sair para entrega no endereço final do destinatário, o que descaracteriza o “envio” efetivo ao endereço. A presunção de entrega não se sustenta quando o próprio serviço postal atesta a ausência de tentativa de entrega no local. 7. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à fixação do Tema 1.132, tem compreendido que a ausência de tentativa de entrega da correspondência no endereço do devedor impede o cumprimento do requisito do “envio”, configurando a não constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial para constituição em mora, que retorna com o motivo 'Não procurado', exige distinguishing da tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.” “2. A devolução da notificação extrajudicial com a informação 'Não procurado', que indica a ausência de tentativa de entrega domiciliar da correspondência, impede a configuração da mora e, consequentemente, o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 321, p.u.; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.662/RS); STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 04/06/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5263773-62.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: DANIEL XAVIER DA SILVA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. “NÃO PROCURADO”. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão. O pedido inicial visava à busca e apreensão de veículo e à consolidação da propriedade em favor do banco, diante da inadimplência do devedor em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A sentença fundamentou-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, pois a notificação extrajudicial para constituição em mora retornou com o motivo “Não procurado”, o que foi considerado insuficiente pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, retorna com a informação “Não procurado”, ensejando a aplicação de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. 5. Contudo, a peculiaridade do caso reside no retorno da notificação com o motivo “Não procurado”, que, conforme informações dos Correios, indica que o objeto é destinado a localidade não atendida pelo serviço de entrega domiciliar, permanecendo disponível para retirada na agência. 6. Essa situação específica requer distinguishing da tese do Tema 1.132, pois a correspondência sequer chega a sair para entrega no endereço final do destinatário, o que descaracteriza o “envio” efetivo ao endereço. A presunção de entrega não se sustenta quando o próprio serviço postal atesta a ausência de tentativa de entrega no local. 7. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à fixação do Tema 1.132, tem compreendido que a ausência de tentativa de entrega da correspondência no endereço do devedor impede o cumprimento do requisito do “envio”, configurando a não constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial para constituição em mora, que retorna com o motivo 'Não procurado', exige distinguishing da tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.” “2. A devolução da notificação extrajudicial com a informação 'Não procurado', que indica a ausência de tentativa de entrega domiciliar da correspondência, impede a configuração da mora e, consequentemente, o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 321, p.u.; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.662/RS); STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 04/06/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5263773-62.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: DANIEL XAVIER DA SILVA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, ajuizada em desfavor de DANIEL XAVIER DA SILVA. Na petição inicial, o banco autor narra que o réu se tornou inadimplente em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação e requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade em seu favor. O juízo de primeiro grau, ao analisar a notificação extrajudicial apresentada, cujo aviso de recebimento retornou com a informação “Não procurado”, determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse a mora de forma válida (evento 04). O autor, em manifestação (evento 07), defendeu a validade do ato, com base no Tema 1.132 do STJ. Sobreveio, então, a sentença (evento 09), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a comprovação da mora. O apelante argumenta que a constituição em mora foi regular, pois a notificação foi enviada ao endereço contratual, sendo o que basta segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, a anulação da sentença para que a ação tenha seu curso regular. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da constituição em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial, enviada para o endereço constante do contrato, retorna com o motivo “Não procurado”. O Decreto-Lei 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. Com base nesse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese no Tema 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) A tese firmada pacificou o entendimento de que a responsabilidade do credor se limita a enviar a notificação ao endereço fornecido pelo devedor, sendo irrelevante se o recebimento foi feito por terceiro ou se o devedor se encontrava ausente no momento da entrega. A finalidade da norma é conferir segurança jurídica e celeridade aos negócios, imputando ao devedor o ônus de manter seu endereço atualizado. Contudo, a hipótese dos autos apresenta uma peculiaridade que exige distinção (distinguishing). O aviso de recebimento não retornou com informações como “ausente”, “recusado” ou “mudou-se”, mas sim com a anotação “Não procurado”. Conforme informações dos Correios, tal motivo é utilizado quando o objeto é destinado a uma localidade não atendida pelo serviço de entrega domiciliar, ficando o item disponível para retirada na agência mais próxima. O rastreamento do objeto (evento 01, arq. 08) indica que, de fato, a correspondência foi postada, chegou à agência de destino, ficou “Aguardando retirada” e, por fim, retornou ao remetente com a informação “Não retirou objeto”. Nesses casos específicos, a jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à fixação do Tema 1.132, tem compreendido que não se cumpre o requisito do “envio”, pois a correspondência sequer chega a sair para entrega no endereço final do destinatário. A presunção de entrega que fundamenta a tese repetitiva não se sustenta quando o próprio serviço postal atesta que não houve tentativa de entrega no local. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que “(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega”. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 04/06/2024.) Ainda que o apelante argumente que seria dever do devedor procurar a agência dos Correios, a exigência legal para a ação de busca e apreensão é a comprovação da mora pelo credor, o que, segundo a lei, faz-se com o envio da notificação ao endereço. Se o “envio” ao endereço de destino é frustrado por uma limitação operacional do serviço de entrega, não se pode ter por cumprido o requisito indispensável ao ajuizamento da ação, conforme bem pontuou a magistrada sentenciante. Dessa forma, a devolução da notificação com o motivo “Não procurado” não se equipara às demais hipóteses de retorno (ausente, mudou-se, recusado), nas quais há uma efetiva tentativa de entrega no endereço. A ausência dessa tentativa impede a configuração da mora, tornando correta a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve prévia fixação de verba honorária em favor do patrono do apelado, que sequer foi citado para integrar a lide. É o voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5263773-62.2026.8.09.0017, da comarca de BELA VISTA DE GOIÁS, em que figura como APELANTE BANCO VOTORANTIM S.A. e como APELADO DANIEL XAVIER DA SILVA. ACORDAM os integrantes da Primeiro Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registro no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator
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