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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5263747-09.2023.8.09.0134 Polo Ativo: Nilson Gregorio Da Silva Polo Passivo: Flavio Fernandes Costa DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NILSON GREGÓRIO DA SILVA em desfavor de FLAVIO FERNANDES COSTA e FF&C AGRICULTURA, TRANSPORTES E PECUARIA LTDA, partes devidamente qualificadas. Proferida sentença de parcial procedência em mov. 208, a parte requerida opôs embargos de declaração em mov. 215, sustentando omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas e documentos juntados. Manifestação da parte adversa em mov. 221. É o sucinto relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a sentença proferida em mov. 208 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. Ao contrário do que alegado, os fundamentos da sentença foram pautados na orientação jurisprudencial amplamente consolidada dos tribunais pátrios, não havendo que se falar em incorreção. Inexiste omissão a ser sanada. A sentença examinou o conjunto probatório relevante e expôs as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade civil discutida na demanda, inclusive quanto à dinâmica do acidente, à conduta do motorista do caminhão, à ausência de comprovação suficiente de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e aos elementos constantes dos autos. O fato de a decisão não reproduzir individualmente todos os argumentos, documentos ou trechos de depoimentos apresentados pelas partes não caracteriza omissão. O julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos ou elementos probatórios quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A alegação dos embargantes revela, em realidade, pretensão de que o Juízo atribua aos elementos indicados — especialmente ao laudo pericial, ao inquérito policial, aos depoimentos do delegado e do perito e aos documentos administrativos — peso probatório diverso daquele adotado na sentença. Essa providência envolve reexame da prova e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A sentença não conferiu efeito vinculante ao arquivamento do inquérito policial, ao parecer do Ministério Público ou à decisão proferida na esfera criminal. Tais elementos foram considerados no contexto probatório, sem afastar a independência entre as instâncias e sem impedir a formação de convencimento próprio no juízo cível. Também não se verifica ausência de fundamentação por eventual utilização de prova produzida em outro processo. A prova emprestada pode ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que preservado o contraditório, não havendo exigência de que o julgador adote a interpretação pretendida pela parte que a invoca. A invocação do Tema 1.306 do STJ não altera essa conclusão. A fundamentação por referência não é, por si só, vedada; o que se exige é que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes do processo. No caso, a sentença indicou as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento do dever de indenizar. O inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada não se confunde com omissão. A sentença também apreciou as circunstâncias relativas à motocicleta, à ausência de habilitação da vítima e às condições do acidente, concluindo que tais fatos, isoladamente ou em conjunto, não demonstraram nexo causal suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida nem comprovaram contribuição concorrente da vítima. A pretensão dos embargantes é que o Juízo reavalie a prova técnica e extraia dela conclusão diversa quanto à visibilidade do caminhão, ao tempo da manobra, à ausência de frenagem ou desvio e ao funcionamento dos sistemas da motocicleta. Isso não configura omissão, mas discordância quanto à valoração da prova. A classificação administrativa do veículo como sucata e a ausência de habilitação não conduzem automaticamente à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para que produzissem o efeito pretendido, seria necessária demonstração concreta de que tais circunstâncias contribuíram causalmente para o acidente, o que foi afastado pela sentença à luz do conjunto probatório. Do mesmo modo, a invocação dos arts. 29, II, e 37 do Código de Trânsito Brasileiro pretende rediscutir a dinâmica do sinistro e a distribuição de responsabilidade entre os envolvidos. A sentença enfrentou a controvérsia sob a perspectiva da prova produzida e não está obrigada a acolher a interpretação jurídica defendida pelos embargantes. Também não procede a alegação de ausência de exame da tese subsidiária fundada no art. 945 do Código Civil. A sentença concluiu que não foi demonstrada contribuição causal da vítima para o evento danoso. Essa conclusão é incompatível com o reconhecimento de culpa concorrente e, portanto, contém rejeição lógica e expressa da tese subsidiária. O art. 945 do Código Civil somente incide quando comprovado que a vítima concorreu culposamente para o dano. A simples existência de circunstâncias ou irregularidades apontadas pela parte, desacompanhadas de demonstração do nexo causal e da efetiva contribuição para o resultado, não impõe redução da indenização. O que os embargantes pretendem é substituir a conclusão adotada por outra, fundada na mesma prova, para obter a redução da condenação. Tal finalidade é própria do recurso destinado à revisão do mérito, não dos embargos de declaração. Inexiste omissão quanto ao valor da indenização. A sentença indicou os critérios considerados para a fixação do montante, incluindo a natureza do dano, sua extensão, as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Não há obrigação de o julgador responder individualmente a cada precedente ou justificar o valor mediante operação matemática específica, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. A alegação de que outros julgados adotaram valores inferiores traduz mero inconformismo com o quantum arbitrado. A revisão do valor da indenização, salvo hipótese de manifesta ausência de fundamentação ou evidente desproporção, exige reexame do mérito e não pode ser obtida pela via integrativa eleita. Por fim, a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante. Incide, portanto, a orientação segundo a qual os embargos devem ser rejeitados quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada e expressar mero inconformismo com o resultado. A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o teor da decisão, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto “error in judicando” – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5263747-09.2023.8.09.0134 Polo Ativo: Nilson Gregorio Da Silva Polo Passivo: Flavio Fernandes Costa DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NILSON GREGÓRIO DA SILVA em desfavor de FLAVIO FERNANDES COSTA e FF&C AGRICULTURA, TRANSPORTES E PECUARIA LTDA, partes devidamente qualificadas. Proferida sentença de parcial procedência em mov. 208, a parte requerida opôs embargos de declaração em mov. 215, sustentando omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas e documentos juntados. Manifestação da parte adversa em mov. 221. É o sucinto relatório. DECIDO. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a sentença proferida em mov. 208 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. Ao contrário do que alegado, os fundamentos da sentença foram pautados na orientação jurisprudencial amplamente consolidada dos tribunais pátrios, não havendo que se falar em incorreção. Inexiste omissão a ser sanada. A sentença examinou o conjunto probatório relevante e expôs as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade civil discutida na demanda, inclusive quanto à dinâmica do acidente, à conduta do motorista do caminhão, à ausência de comprovação suficiente de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e aos elementos constantes dos autos. O fato de a decisão não reproduzir individualmente todos os argumentos, documentos ou trechos de depoimentos apresentados pelas partes não caracteriza omissão. O julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos ou elementos probatórios quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A alegação dos embargantes revela, em realidade, pretensão de que o Juízo atribua aos elementos indicados — especialmente ao laudo pericial, ao inquérito policial, aos depoimentos do delegado e do perito e aos documentos administrativos — peso probatório diverso daquele adotado na sentença. Essa providência envolve reexame da prova e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A sentença não conferiu efeito vinculante ao arquivamento do inquérito policial, ao parecer do Ministério Público ou à decisão proferida na esfera criminal. Tais elementos foram considerados no contexto probatório, sem afastar a independência entre as instâncias e sem impedir a formação de convencimento próprio no juízo cível. Também não se verifica ausência de fundamentação por eventual utilização de prova produzida em outro processo. A prova emprestada pode ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, desde que preservado o contraditório, não havendo exigência de que o julgador adote a interpretação pretendida pela parte que a invoca. A invocação do Tema 1.306 do STJ não altera essa conclusão. A fundamentação por referência não é, por si só, vedada; o que se exige é que a decisão apresente fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes do processo. No caso, a sentença indicou as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento do dever de indenizar. O inconformismo dos embargantes com a conclusão alcançada não se confunde com omissão. A sentença também apreciou as circunstâncias relativas à motocicleta, à ausência de habilitação da vítima e às condições do acidente, concluindo que tais fatos, isoladamente ou em conjunto, não demonstraram nexo causal suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida nem comprovaram contribuição concorrente da vítima. A pretensão dos embargantes é que o Juízo reavalie a prova técnica e extraia dela conclusão diversa quanto à visibilidade do caminhão, ao tempo da manobra, à ausência de frenagem ou desvio e ao funcionamento dos sistemas da motocicleta. Isso não configura omissão, mas discordância quanto à valoração da prova. A classificação administrativa do veículo como sucata e a ausência de habilitação não conduzem automaticamente à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para que produzissem o efeito pretendido, seria necessária demonstração concreta de que tais circunstâncias contribuíram causalmente para o acidente, o que foi afastado pela sentença à luz do conjunto probatório. Do mesmo modo, a invocação dos arts. 29, II, e 37 do Código de Trânsito Brasileiro pretende rediscutir a dinâmica do sinistro e a distribuição de responsabilidade entre os envolvidos. A sentença enfrentou a controvérsia sob a perspectiva da prova produzida e não está obrigada a acolher a interpretação jurídica defendida pelos embargantes. Também não procede a alegação de ausência de exame da tese subsidiária fundada no art. 945 do Código Civil. A sentença concluiu que não foi demonstrada contribuição causal da vítima para o evento danoso. Essa conclusão é incompatível com o reconhecimento de culpa concorrente e, portanto, contém rejeição lógica e expressa da tese subsidiária. O art. 945 do Código Civil somente incide quando comprovado que a vítima concorreu culposamente para o dano. A simples existência de circunstâncias ou irregularidades apontadas pela parte, desacompanhadas de demonstração do nexo causal e da efetiva contribuição para o resultado, não impõe redução da indenização. O que os embargantes pretendem é substituir a conclusão adotada por outra, fundada na mesma prova, para obter a redução da condenação. Tal finalidade é própria do recurso destinado à revisão do mérito, não dos embargos de declaração. Inexiste omissão quanto ao valor da indenização. A sentença indicou os critérios considerados para a fixação do montante, incluindo a natureza do dano, sua extensão, as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Não há obrigação de o julgador responder individualmente a cada precedente ou justificar o valor mediante operação matemática específica, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. A alegação de que outros julgados adotaram valores inferiores traduz mero inconformismo com o quantum arbitrado. A revisão do valor da indenização, salvo hipótese de manifesta ausência de fundamentação ou evidente desproporção, exige reexame do mérito e não pode ser obtida pela via integrativa eleita. Por fim, a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante. Incide, portanto, a orientação segundo a qual os embargos devem ser rejeitados quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada e expressar mero inconformismo com o resultado. A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o teor da decisão, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto “error in judicando” – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima delineada, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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