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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3270899/RS (2026/0200570-8)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A.
ADVOGADOS:GRAZIELE PEREIRA - SP185242
RENATA DIAS MURICY - SP352079
ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO - SP162707
ROGER MOREIRA ALHO - SP531370
AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ambiental Metrosul Concessionária de Saneamento SPE S.A, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD. LEGALIDADE DO SISTEMA DE COBRANÇA. TEMA 986 DO STJ. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADIN Nº 7.195.
A comercialização de energia elétrica compreende as etapas de geração, transmissão e distribuição, as quais ocorrem simultaneamente e, por isso, não descaracterizam a sua natureza física unitária, não havendo que se falar em transmissão e distribuição como mero transporte de energia.
O que se tem é um grande complexo “todo” onde diversos geradores aportam sua produção de energia elétrica através de linhas de transmissão interligados e onde os consumidores consomem sua parcela quer diretamente das linhas de transmissão (grandes consumidores – no mercado livre), quer através das redes de distribuição (no mercado cativo), tudo sendo gerenciado para manter o sistema em equilíbrio.
O preço cobrado do consumidor representa o custo da operação de fornecimento de energia elétrica, devendo, portanto, haver a inclusão daquelas rubricas na base de cálculo do ICMS.
Legitimidade da incidência do ICMS nas operações relativas à energia elétrica. Exegese do art. 155, § 3º, da CF. Imposto que deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final, na esteira do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, § 1º, inciso II, da LC 87/96.
Tese definida pelo STJ no Tema nº 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Medida cautelar na AD In nº 7.195 que suspendeu a eficácia do art. 3º, inciso X, da Lei Kandir.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
No juízo de prelibação realizado pela vice-Presidência, houve a negativa de seguimento do recurso especial quanto ao Tema 986/STJ e a inadmissão do apelo raro no tocante à negativa de prestação jurisdicional (fls. 378/381).
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado questão discutida nos autos para julgamento sob o rito dos repetitivos, a saber, a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS - Tema 986/STJ).
Com efeito, esta Corte, julgando os referidos processos paradigmáticos sob a sistemática repetitiva, firmou a tese de que "[a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Houve, ademais, a determinação de modulação de efeitos do julgado, a depender da situação do contribuinte nas hipóteses firmadas no julgamento do aludido tema.
Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
No caso, conforme relatado, a Corte de origem, no juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo raro, em razão do acórdão recorrido estar em conformidade com o Tema 986/STJ, ao mesmo tempo em que o inadmitiu quanto à negativa de prestação jurisdicional.
Ocorre que, da análise detida dos autos, constata-se que a tese de negativa de prestação jurisdicional está intrinsecamente ligada à matéria decidida no Tema 986/STJ.
Entretanto, em evidente error in procedendo, a vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, ainda que a tese de negativa de prestação jurisdicional estivesse abarcada pelo repetitivo.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 378/381, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 986/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA