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5263700-60.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5263700-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: EMERSON RODRIGUES UMPIERRES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ERA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS; (II) A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE É REJEITADO, POIS A OBRIGAÇÃO DE OBTER DOCUMENTOS DO CLIENTE É ÔNUS EXCLUSIVO DO ADVOGADO, DECORRENTE DO CONTRATO DE MANDATO, E NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR FALHAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO. 2. A PARTE JÁ FOI INTIMADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA ORIGEM E PERMANECEU INERTE, DE MODO QUE O PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO É INÓCUO E PROCRASTINATÓRIO. 3. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, É RELATIVA (JURIS TANTUM) E PODE SER AFASTADA QUANDO O JUIZ, DE FORMA FUNDAMENTADA, DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA E A PARTE DEIXA DE ATENDÊ-LA. 4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE — DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE ISENÇÃO DE IRPF E CONSULTA AO SERASA — É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, E O AGRAVANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 5. A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO NÃO VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA, MAS PRESERVA A INTEGRIDADE DO INSTITUTO DA GRATUIDADE, QUE DEVE SER RESERVADO A QUEM EFETIVAMENTE NECESSITA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E CEDE QUANDO O JUIZ, DE FORMA FUNDAMENTADA, DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA E A PARTE DEIXA DE ATENDÊ-LA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO E IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, §§ 2º E 3º, 112 E 272. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51180553820258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-06-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51164600420258217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 08-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON RODRIGUES UMPIERRES contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (Evento 27, DESPADEC1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Desconstituição de Débitos movida pela parte ora agravante. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON RODRIGUES UMPIERRES contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 27, DESPADEC1), nos autos da ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos movida em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Verifico que o agravante não juntou documentação suficiente para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) contracheques ou recibos de pagamento referentes aos últimos três meses, para aqueles que possuem vínculo empregatício ou percebem renda fixa; b) pró-labore ou documentação equivalente dos últimos três meses, para os que exercem atividade empresarial; c) declaração completa de imposto de renda pessoa física, relativa ao último exercício disponível, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; d) declaração de isenção de imposto de renda, obtida junto à Receita Federal, para os que se enquadram na faixa de isenção, nos termos do formulário disponível no site oficial do órgão; e) extrato de conta bancária dos últimos três meses, de todas as contas de que seja titular, de forma a permitir a avaliação da movimentação financeira e do patrimônio disponível; f) qualquer outro documento que, de forma objetiva e suficiente, demonstre a situação econômico-financeira atual do agravante. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões, sustenta que o recurso é tempestivo e cabível com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça, esclarecendo, ainda, que deixa de recolher o preparo recursal por ser o próprio mérito do recurso a concessão do benefício, na forma do art. 101, § 1º, do CPC. No mérito, argumenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao concluir pelo "silêncio" da parte autora e pela "ausência de elementos suficientes", porquanto, desde a petição inicial (Evento 1), foram juntados documentos comprobatórios da hipossuficiência, a saber: declaração de hipossuficiência (Documento 4), que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; extratos bancários (Documentos 5, 6 e 7), que demonstram movimentação financeira mínima e saldo de R$ 0,02; comprovante de isenção de IRPF (Documento 10), atestando o enquadramento do agravante na faixa de isenção do Imposto de Renda; e consulta ao Serasa (Documento 16), revelando a existência de múltiplas dívidas em seu nome. Sustenta que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, o que, no caso concreto, não ocorreu, já que o juízo de origem não indicou qualquer elemento concreto apto a infirmar a declaração de pobreza, tendo se limitado a ignorar a documentação já juntada. Alega, também, que a situação do agravante se enquadra no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que autoriza a concessão do benefício sem maiores perquirições para quem possui renda mensal de até cinco salários mínimos, sustentando que o agravante é autônomo, isento de declarar imposto de renda, possui saldo bancário insignificante e múltiplas dívidas. Invoca, em reforço, precedente do STJ (REsp 2055899 MG, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023) no sentido de que o indeferimento da gratuidade sem apontar elementos concretos que afastem a presunção legal viola o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, além de precedentes desta Corte estadual (AI nº 51369005520248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Newton Fabrício, julgado em 28/08/2024; AC nº 50028096620188210039, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado em 24/03/2022). Requer, ao final, o conhecimento e recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para que o benefício da gratuidade seja deferido imediatamente, com comunicação ao juízo de origem, e, no mérito, o provimento integral do agravo para reforma da decisão agravada e concessão definitiva da Assistência Judiciária Gratuita. Ao receber o recurso (Evento 5, DESPADEC1), o Relator não se manifestou sobre o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo agravante, limitando-se a intimar a parte para juntar documentos adicionais aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, para posterior apreciação do pedido de gratuidade. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada. Posteriormente, a parte agravante peticionou novamente nos autos (Evento 10, PET1, datado de 26/08/2026), informando que, apesar de diversas tentativas de contato com o autor da ação, não foi possível obter os documentos solicitados pelo Relator no despacho de recebimento do recurso. Com o objetivo de não obstruir o andamento do feito, requereu a intimação pessoal do autor, a ser realizada pela serventia, para que ele próprio providencie o envio dos documentos exigidos. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. I. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA Ab initio, impõe-se a rejeição sumária do pleito formulado pelo patrono do agravante, o qual postula a intimação pessoal de seu representado sob a justificativa de não ter logrado êxito em contatá-lo para fins de obtenção dos documentos aptos a lastrear a concessão da gratuidade de justiça. Ora, a relação jurídica estabelecida entre a parte e o seu causídico assenta-se em contrato de mandato de natureza eminentemente privada. Desse liame obrigacional decorre o múnus profissional de diligenciar junto ao constituinte para coligir os elementos informativos e documentais necessários à instrução das manifestações em juízo. Trata-se de ônus exclusivo do procurador habilitado nos autos, inerente ao próprio exercício da representação postulatória, o qual não se transfere ao aparato judicial. Nesse diapasão, descabe ao Poder Judiciário atuar como órgão localizador de litigantes ou intermediário de comunicações privadas para suprir o hiato informacional ou a falha de comunicação entre mandante e mandatário. A inviabilidade de contato com o cliente deve ser resolvida nas vias adequadas do mandato — inclusive com a faculdade de renúncia, se for o caso, sob o rito do artigo 112 do Código de Processo Civil —, revelando-se inadmissível a transferência de encargos logísticos e burocráticos ao aparato estatal. Sob a égide do ordenamento processual civil em vigor, a intimação realizada na pessoa do advogado cadastrado no feito, mediante publicação no diário oficial, goza de plena validade jurídica e eficácia para a contagem dos prazos da parte representada, consoante preconiza o artigo 272 do Código de Processo Civil. Ademais, impende salientar que, ainda que fosse deferida a nova intimação pessoal requerida, a escorreita análise dos autos originários revela que tal providência em nada alteraria o desfecho processual. Constata-se que o patrono reitera, desde o juízo de piso, o pleito de intimação de seu constituinte sob a justificativa de impossibilidade de contato. Ocorre que as diligências cabíveis já foram devidamente exauridas na origem: após o retorno de carta de intimação com a anotação "não procurado", expediu-se mandado, cuja certidão exarada por Oficial de Justiça atesta a efetiva intimação da parte autora, que, não obstante, manteve-se inerte. Diante desse panorama fático, carece de amparo legal o renovado pleito do causídico nesta instância recursal para que se proceda a mais uma intimação pessoal com o fito de carrear aos autos a documentação atinente à gratuidade da justiça, tratando-se de diligência inócua, procrastinatória e incapaz de sanar a omissão probatória já consolidada pela própria parte. Logo, devidamente intimado o procurador constituído e decorrido o prazo in albis sem a juntada de qualquer documento idôneo, operou-se a preclusão temporal, impondo-se o imediato julgamento de mérito do pedido de gratuidade judiciária à luz das provas existentes nos autos. II. DO MÉRITO RECURSAL II.I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA E DA PATENTE INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL A controvérsia em tela exige uma análise criteriosa da disciplina jurídica que rege o benefício da assistência judiciária gratuita, a qual encontra seu fundamento primordial no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, como se vê, é cristalina ao estabelecer um requisito objetivo para a concessão da gratuidade: a comprovação da insuficiência de recursos. Não se trata, portanto, de um direito incondicionado ou de concessão automática, mas sim de uma garantia fundamental condicionada à demonstração fática de uma situação de carência econômica que impeça a parte de arcar com os ônus financeiros do processo judicial. É verdade que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é, por sua própria natureza, relativa (juris tantum), e não absoluta (jure et de jure). Isso significa que ela pode, e deve, ser afastada pelo julgador sempre que houver nos autos elementos que infirmem a declaração prestada ou que, no mínimo, gerem fundada dúvida sobre a real capacidade financeira do postulante. Nesse contexto, o próprio diploma processual, em seu artigo 99, § 2º, confere ao magistrado o poder-dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Tal dispositivo não representa uma mera faculdade, mas um instrumento essencial para a correta aplicação do instituto, permitindo que o juiz, como dirigente do processo, verifique a veracidade das alegações e assegure que o benefício seja destinado àqueles que dele efetivamente necessitam, coibindo abusos e garantindo a isonomia no tratamento das partes. O ponto fulcral, entretanto, reside na deliberada omissão do Agravante em cumprir o restante da determinação judicial, mesmo quando intimado pessoalmente para tanto. O Poder Judiciário não pode e não deve conceder um benefício que onera o erário com base em meras alegações desprovidas de substrato probatório, especialmente quando a parte, tendo a oportunidade de produzi-lo, opta por não fazê-lo. O Agravante, em suas razões recursais, insiste na tese da presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ora, a presunção legal existe para facilitar o acesso à justiça, não para criar um salvo-conduto contra a atividade fiscalizatória do juiz. Impende salientar ser perfeitamente compreensível a dúvida do juízo de piso, visto que a documentação juntada pelo agravante, além de ser translucidamente escassa, não permite tomar conhecimento real do patrimônio daquele que alega fazer jus ao beneplácito da gratuidade judiciária. Além disso, a partir do momento em que o magistrado, de forma fundamentada, expressa sua dúvida e oportuniza à parte a comprovação de suas alegações, o ônus da prova recai integralmente sobre o postulante. Isto posto, a recusa em apresentar os documentos solicitados, ou a sua apresentação manifestamente deficiente, opera a preclusão do direito de produzir tal prova, fazendo com que a presunção inicial de hipossuficiência seja elidida pela própria conduta processual da parte. Impende salientar, mesmo que em oportunidade pretérita, trago ao conhecimento do agravante, esta Colenda Câmara de Justiça, através de voto de minha lavra (Agravo de Instrumento, Nº 52300115920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 06-11-2025), tenha se pronunciado contra o formalismo exacerbado, ocasionalmente incorrido por alguns dos juízos de 1º grau, isso não torna o requerente do benefício isento de demonstração comprobatória mínima. Ocorre que, no caso concreto, o juízo a quo não realizou uma solicitação exacerbada, desarrazoada e despropositada de documentação comprobatória por parte do agravante. A decisão interlocutória proferida, em sentido oposto, solicitou documentação extra ínfima àquelas apresentadas pelo requerente e que, inclusive, seriam de acessível produção. Ora, é correto que a lei não exige um estado de miserabilidade, mas isso é irrelevante para o deslinde do caso devolvido a esta Corte. O que se exige é a comprovação da insuficiência de recursos, e foi exatamente essa comprovação que o Agravante se furtou a fazer. Outrossim, acaso haja despesas que não foram consideradas pelo magistrado de piso, vale dizer que essas seriam impossíveis de ser aferidas pelo julgador. Ora, não há como o magistrado as considerar sem antes ter o conhecimento das receitas e do patrimônio do requerente do benefício, informações que foram sonegadas pelo próprio interessado. Nesse sentido, tem entendido esta Colenda Turma da 20ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51180553820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE ATENDIDO A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, VAI MANTIDO O INDEFERIMENTO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51164600420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A prescrição intercorrente deixa de se operar pelo simples decurso do tempo e trâmite processual, mas pela inércia do credor no prazo da prescrição, e a movimentação processual indica que em nenhum momento a execução permaneceu paralisada por desídia ou inércia da parte exequente, sendo descabido exigir-se a prescrição intercorrente. As alegações feitas pelo devedor a respeito da impenhorabilidade do bem de família e o requerimento para que seja realizada penhora sobre os ativos financeiros do cônjuge da devedora original, além do pedido de gratuidade judiciária, deixam de ser objeto da decisão agravada de instrumento, daí que não podem ser conhecidas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância. Sobre tal questão - supressão de instância - o executado nada alega na petição do agravo interno. As circunstâncias da causa aliadas à ausência de comprovação de hipossuficiência demonstram-se incompatíveis com o deferimento da gratuidade da justiça e presumem de encontro à situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52300096020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-12-2023) A manutenção da decisão que indefere o benefício, nesse cenário, não representa cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim a correta aplicação da lei processual e a preservação da integridade do instituto da assistência judiciária gratuita, que deve ser reservado àqueles que dele verdadeiramente necessitam. Destarte, a decisão ora vergastada não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito à espécie ao reconhecer a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Agravante. Além disso, as razões não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação da decisão do juízo a quo, limitando-se a reprisar as documentações que já foram apresentadas ao magistrado de piso. III. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, que negou provimento, confirmando o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante.

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