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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5263699-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ROBERTA APARECIDA SANTOS CPF: 872.846.186-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros Vistos, etc. 1. Relatório ROBERTA APARECIDA SANTOS, JEFERSON DE MEIRA FERNANDES COSTA e SÔNIA JAQUELINE FERNANDES COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DIMAS LUCIANO SOARES e BANCO BRADESCO S.A., todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e explicaram sobre a legitimidade ativa da primeira autora. Narraram, em síntese, que a primeira requerente (Roberta) firmou, em 27/04/2021, por meio do segundo requerente e terceira requerente (Jeferson e Sônia), contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o primeiro requerido (Dimas), constituído pelo imóvel situado à Rua Gustavo Ladeira, n° 11, Apto 1.101, Bloco 06, Condomínio Gran Felicitá, Bairro Paquetá, Belo Horizonte/MG. Relataram que a primeira requerente (Roberta) morava em apartamento próprio com seu filho e sua mãe. Contudo, na tentativa de conseguir adquirir um imóvel melhor, vendeu o apartamento que residia por não possuir renda suficiente para o financiamento e contou com o “empréstimo” do nome de seus amigos Jeferson e Sônia, ora requerentes, para aquisição do imóvel, sendo o contrato de financiamento assinado em 26/07/2021. Contaram que, no ato da assinatura do contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, a primeira requente (Roberta) efetuou o pagamento da entrada no valor de R$40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), bem como efetuou o pagamento do ITBI acerca da transação no valor de R$11.220,00 (onze mil duzentos e vinte reais), além de ter efetuado o pagamento da taxa bancária, na quantia de R$3.296,26 (três mil duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Informaram que firmados os contratos, esses foram entregues ao segundo requerido (Bradesco) para pagamento do valor financiado, em que uma parte seria destinada a Caixa Econômica Federal (Interveniente Quitante) para quitação de saldo devedor e a outra parte ao primeiro requerido (Dimas) para conclusão do negócio pactuado. Disse que, por intercorrência interna, o segundo requerido (Bradesco) não repassou a quantia financiada, fato que ocasionou a rescisão do contrato pelo primeiro requerido, que demonstrou desinteresse na continuidade do negócio. Ressaltaram que em razão da negociação para compra do imóvel, a primeira requerente vendeu o apartamento em que residia e, considerando a resolução do contrato de compra e venda, se viu sem residência, sem recursos financeiros e desempregada, já que perdeu seu emprego. Mencionaram que, mesmo após a manifestação de interesse na rescisão do contrato de compra e venda, o primeiro requerido (Dimas) não procedeu a devolução do valor da entrada efetivamente paga, no montante de R$40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) e, apesar de ter dispendido esforços para resolução junto ao primeiro requerido, de nada adiantou, razão pela qual ajuizaram a presente ação. Alegaram que o valor a ser restituído solidariamente pelos requeridos perfaz o montante de R$95.640,97 (noventa e cinco mil seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), conforme exposto e afirmaram também fazer jus a indenização por danos morais. Teceram considerações acerca da responsabilidade civil do segundo requerido (Bradesco) pelo inadimplemento contratual; da inexigibilidade da multa contratual; da restituição dos valores pagos; do dano material; e da existência de dano moral indenizável. Por fim, requereram que a presente ação seja julgada procedente para reconhecer a responsabilidade civil do segundo requerido (Bradesco) pelo inadimplemento contratual, declarando a inexigibilidade da multa contratual em desfavor da primeira requerente; para condenar os requeridos a restituir valor de R$71.332,88 (setenta e um mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) a primeira requerente; para condenar o segundo requerido (Bradesco) ao pagamento do valor de R$24.308,09 (vinte e quatro mil trezentos e oito reais e nove centavos) a título de danos materiais; para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo: R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor da primeira requerente, R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do segundo requerente e R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da terceira requerente; e para condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Pugnaram pela gratuidade da justiça; pelo reconhecimento da legitimidade ativa da primeira requerente (Roberta); e pela citação do réu. Protestaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deram à causa o valor de R$120.640,97 (cento e vinte mil seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). Juntaram documentos. Por meio do despacho no ID 10336468907, foi determinada a manifestação dos requerentes para apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça. Os requerentes manifestaram no ID 10352689511 e apresentaram somente declaração de imposto de renda da primeira requerente, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 10354772621) Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 10402264986. O segundo requerido (Bradesco) apresentou contestação no ID 10422491766. Arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, de impugnação a gratuidade da justiça e de ausência de interesse processual. No mérito, explicou que o financiamento não foi concluído em razão da desistência do primeiro requerido (Dimas), que ocorreu antes mesmo da conclusão do processo de liberação de crédito. Frisou que quando da assinatura do primeiro contrato de promessa de compra e venda, houve uma intercorrência, motivo pelo qual foi necessário elaborar um segundo contrato, que não foi assinado, tendo em vista a desistência por parte de vendedor. Sustentou que ainda que não houvesse a desistência por parte do vendedor, a liberação do crédito está condicionada ao cumprimento de todas as exigências contratuais, o que não teria ocorrido na hipótese. Insurgiu contra o pedido de indenização por dano material, sob o argumento de que não há responsabilidade do banco em relação ao valor pago a título de entrada, já que não recebeu qualquer quantia a esse título. Além disso, refutou também o pedido de restituição da quantia pega pelo ITCD, argumentando que tal solicitação deveria ser realizada junto à prefeitura. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Disse que os requerentes Jeferson e Sônia contribuíram apenas para aquisição do imóvel, sendo incabível o pedido de reparação moral. Teceu comentários acerca da ausência de responsabilidade do banco em relação as ações de terceiros e da ausência de ato ilícito. Discorreu sobre o quantum indenizatório e sobre termo inicial dos juros de mora, em caso de procedência do pedido de indenização por dano moral. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pediu que eventual indenização por dano moral seja fixado em valor inferior ao pretendido pelos requerentes, bem como que eventual condenação por danos materiais seja direcionada ao primeiro requerido (Dimas). Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação apresentada pelo segundo requerido no ID 10461041566. Citado, o primeiro requerido (Dimas) apresentou contestação e reconvenção no ID 10464670525. Arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação à gratuidade da justiça. Explicou que em 2021, manifestou interesse em alienar seu imóvel que se encontrava financiado pela Caixa Econômica Federal. Relatou que o imóvel foi apresentado a Sra. Sônia por meio da imobiliária que intermediaria a venda, momento em que promissória compradora informou que ainda não possuía financiamento aprovado para aquisição do bem, contudo, decidiu seguir com as tratativas contratuais. Alegou que o contrato de promessa de compra e venda estabeleceu um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do contrato de financiamento assinado com força de escritura pública, findando-se o prazo em 27/07/2021. Contou que no dia 26/07/2021 compareceu para formalizar a assinatura do contrato de financiamento, contudo, o procedimento de quitação não foi formalizado em razão de fatores alheios à sua vontade, fato que inviabilizou a formalização do contrato de financiamento naquela data. Informou que a pedido dos requerentes, concedeu mais duas semanas de prazo, na expectativa de que o financiamento fosse formalizado. Nesse contexto, foi convocado para comparecer à agência do segundo requerido (Bradesco), no dia 11/08/2021, data que compareceram também a representante da imobiliária e a Sra. Roberta, que declarou ser a proponente do financiamento. Disse que após horas de espera, foi informado que não havia contrato de financiamento pronto para assinatura. Frisou que, após manifestar interesse pela rescisão do contrato de compra e venda, ofereceu a requerente a restituição correspondente a metade da quantia paga a título de entrada, o que foi recusado pela mesma. Sustentou que a rescisão contratual se deu exclusivamente por culpa da parte compradora. Teceu comentários acerca da inadimplência contratual dos requerentes e da boa-fé do réu. Mencionou que o contrato previa multa de 10% (dez por cento) do valor pago para o caso de inadimplemento dos promitentes compradores. Salientou que, caso existentes os danos morais, esses decorreram exclusivamente da conduta dos requerentes. Afirmou que os custos referentes ao ITBI e taxas cartorárias deveriam ser recuperados junto aos órgãos arrecadatórios e cartórios. Impugnou as conversas de whatsapp apresentada pelos requerentes. Na reconvenção, afirmou que a conduta dos requerentes ao ajuizar a ação causou-lhe constrangimento e abalo a honra, já que foi exposto como pessoa que teria agido com má-fé, além de ter lhe causado prejuízos materiais, tendo em vista a necessidade de contratação de advogado para apresentação de defesa nos autos. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da primeira requerente, com sua exclusão do polo ativo, além do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes. No mérito, pediu pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na reconvenção, pugnou pela condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) referente às despesas com advogado, além da condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Protestou provar o alegado por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação/reconvenção apresentada pelo primeiro requerido (Dimas) no ID 10512391307. O primeiro requerido manifestou no ID 10551537964. Por meio da decisão no ID 10579420399 foi determinada a intimação do primeiro requerido para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça. Documentos apresentados pelo primeiro requerido no ID 10591508582. Foi determinada a manifestação das partes para especificação de provas (ID 10613916178). Os requerentes manifestaram no ID 10616916550 e pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do primeiro requerido (Dimas). O segundo requerido (Bradesco) requereu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação no ID 10618390555. O primeiro requerido manifestou no ID 10620382171 e requereu a produção de prova testemunhal e documental. Por meio da decisão no ID 10675080372 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Dimas e determinado o recolhimento das custas da reconvenção. No mesmo ato foram deferidos os pedidos de produção de provas formulados pelas partes e determinada a apresentação dos róis de testemunhas. Os requerentes apresentaram seu rol de testemunhas no ID 10687512391. O primeiro requerido juntou o comprovante do recolhimento das custas da reconvenção (ID 10688594473). Os requerentes manifestaram no ID 10691747344 e requereram a declaração de deserção da reconvenção apresentada nos autos. Na decisão de ID 10698079720 foi julgada extinta a reconvenção apresentada pelo primeiro requerido. No mesmo ato foi designada a audiência. O primeiro requerido interpôs apelação (ID 10706048164) e posteriormente pugnou pelo cancelamento da audiência designada, o que foi indeferido, conforme decisão no ID 10708198180. Termo de audiência no ID 10710163988. As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 10713735557, 10720646254 e 10723589566. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se, como dito, de ação na qual os requerentes pretendem que seja reconhecida a responsabilidade do segundo requerido (Bradesco) pelo inadimplemento contratual, declarando a inexigibilidade da multa contratual e determinando a restituição da quantia de R$ 71.332,88 relativa a entrada paga, bem como o pagamento do valor de R$ 24.308,09 por danos materiais, relativo ao pagamento de ITBI e taxas bancárias, além de R$ 25.000,00 por danos morais, conforme expusureram na inicial. Em sua defesa, o primeiro requerido (Dimas) alegou que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ocorreu exclusivamente por culpa da parte compradora que, embora ainda não tivesse financiamento aprovado, prosseguiu com as tratativas. Sustentou que o prazo contratual de 90 dias para apresentação do financiamento se encerrou em 27/07/2021 e, apesar de ter comparecido em 26/07/2021 para a assinatura, o negócio não foi formalizado por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou que concedeu novo prazo de duas semanas, mas, em 11/08/2021, compareceu ao Bradesco e constatou que o contrato de financiamento sequer estava disponível para assinatura. Diante disso, manifestou interesse na rescisão e ofereceu a restituição de metade da entrada paga, proposta recusada pela compradora, reiterando a inadimplência contratual dos requerentes e sua própria atuação de boa-fé. O segundo requerido (Bradesco) por sua vez, sustentou que o financiamento não foi concluído em razão da desistência do primeiro requerido (Dimas) ocorrida antes da conclusão do processo de liberação do crédito, destacando que um segundo contrato precisou ser elaborado após intercorrência no primeiro, mas não chegou a ser assinado. Alegou, ainda, que a liberação do crédito dependia do cumprimento de todas as exigências contratuais, o que não ocorreu. Afastou sua responsabilidade pelos valores pagos a título de entrada e pelo ITCD, por não ter recebido a primeira quantia e por entender que eventual restituição do imposto deveria ser requerida junto à Prefeitura. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sustentando a ausência de ato ilícito, de responsabilidade por atos de terceiros e de fundamento para reparação moral dos requerentes. Incontroverso nos autos que o Instrumento Particular de Compra e Venda (ID 10328122017) foi devidamente assinado, no dia 27/04/2021, pelo segundo requerente (Jeferson), pela terceira requerente (Sônia), que figuravam como promissários compradores, bem como pelo primeiro requerido (Dimas), que figurava como promitente vendedor. O contrato estabeleceu em sua cláusula 3.1.1, que o pagamento da quantia total seria realizado mediante sinal, no valor de R$40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais); honorários pela intermediação imobiliária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$299.200,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos reais) através de financiamento bancário aprovado junto ao Banco Bradesco em até 90 (noventa) dias. A referida cláusula estabeleceu, ainda, que o financiamento seria utilizado para quitação do saldo devedor do imóvel e que o saldo remanescente seria depositado na conta do promitente vendedor. Desse modo, foi assinado em 26/07/2021, o contrato de financiamento registrado sob o nº 001061996-3 (ID 10328113329) junto ao Banco Bradesco, no qual constou a assinatura do promitente vendedor e dos promissários compradores. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do primeiro requerido (Dimas), que esclareceu que após ultrapassado o prazo, não houve a quitação do saldo devedor junto a interveniente quitante, assim como não foi depositado o valor remanescente em sua conta-corrente. Disse que, verificada a ausência de quitação, concedeu prazo além do previsto no instrumento particular de compra e venda para regularização do contrato de financiamento, tendo comparecido a agência do banco requerido para assinatura do novo instrumento contratual e, após ser informado que não havia contrato pronto para assinatura, notificou os compradores comunicando a rescisão contratual. Infere-se do referido contrato que, dentre as obrigações da agência, em se tratando de operações com interveniente quitante, como é o caso dos autos, caberia ao banco réu colher a assinatura da interveniente quitante (Caixa Econômica Federal) e realizar o pagamento, emitindo cheque administrativo com valor do saldo devedor no dia recepção do contrato. Todavia, não se verifica que o segundo requerido (Bradesco) tenha procedido desta forma, em vista que o campo de assinatura interveniente quitante está em branco. Ademais, não houve comprovação de que tenha emitido cheque administrativo com valor do saldo devedor em favor da interveniente quitante, conforme acordado no contrato, tampouco que houve a tentativa de crédito do saldo remanescente na conta do promitente vendedor. Embora o segundo requerido (Bradesco) tenha alegado que o negócio não se concretizou em razão da desistência do primeiro requerido (Dimas), entendo que tal alegação não merece prosperar. Isso porque, é certo que o primeiro contrato foi devidamente assinado pelas partes, cabendo aí, a sua responsabilidade de adimplir com as cláusulas pactuadas. Além disso, inexiste nos autos justificativa para elaboração de um segundo contrato de financiamento. Assim, deve ser reconhecido que o banco Bradesco foi o responsável pelo inadimplemento contratual. Lado outro, considerando que o Instrumento Particular de Compra e Venda estabeleceu um prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo de financiamento e, considerando que este não foi concluído por razões alheias a vontade do primeiro requerido (Dimas), mostra-se inteiramente cabível a rescisão contratual, nos termos da cláusula 6.1 do Instrumento Particular de Compra e Venda. Vejamos: “6.0- INADIMPLÊNCIA OU O NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL (…) 6.1- No caso de inadimplência ou o não cumprimento da íntegra de quaisquer cláusulas e condições aqui assumidas, facultará aos contratantes a rescindir de pleno direito o presente contrato e transação em si, independente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.” Na hipótese, restou demonstrado descumprimento da cláusula 3.2, que previa a quitação da quantia de R$299.200,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos reais) através de financiamento no prazo de 90 (noventa dias). Além disso, foi ouvida em audiência a Sra. Ana Paula, que atuou como corretora intermediando a venda, confirmando que o Sr. Dimas desistiu da venda após a falta de recebimento dos valores pelo Bradesco. Em consequência, verifica-se que o promitente vendedor (Dimas) fez valer a cláusula que estabelece multa no percentual de 10% (dez por cento) para a parte que infringiu a cláusula, ou seja, que deu causa a rescisão do contrato. Nessa ordem de ideais, ainda que tenha se confirmado a ausência de quitação do saldo devedor por parte banco requerido, certo é que a escolha da instituição bancária para o financiamento do imóvel cabia inteiramente aos promissários compradores, sendo que, em consequência, qualquer pendência seria de sua responsabilidade. Assim, não há que se falar em inexigibilidade da multa rescisória. Todavia, verifica-se que houve o pagamento da quantia de R$40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) a título de entrada, que foi depositada na conta de titularidade do Sr. Dimas. Em seu depoimento pessoal, o requerido confirmou o recebimento do montante e informou que não houve a devolução em razão da multa devida pelos requerentes. Considerando que o Instrumento Particular de Compra e Venda estabeleceu multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da venda, qual seja, R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tem-se que o valor devido a título de multa é de R$35.000,00 (trinta e cinco mil). Vejamos: “3.1-O preço total pactuado entre as partes para a compra e a venda do imóvel descrito na cláusula 2.1 do presente Instrumento Contratual é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), convenciona-se o seu pagamento em reais, na forma e nos prazos que se seguem. (...) 6.2 – Caso Seja a parte infratora o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES), perderão 10% (dez por cento) da importância total descrita na Cláusula 3.1 (valor total de compra e venda) deste contrato, levando-se em conta porventura os valores já pagos.” Dessa forma, deve ser devolvida pelo primeiro requerido (Dimas) a quantia de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Para além disso, nota-se que para a efetivação do financiamento, foram cobrados valores relativos ao ITBI a as taxas bancárias (ID 10328103845 e 10328109896), que totalizaram o montante de R$14.516,26 (quatorze mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) que foi devidamente pago ao banco requerido, conforme comprovante de pagamento no ID 10328109896. Deste modo, tendo em vista a responsabilidade do segundo requerido (Bradesco) pela não concretização do financiamento, deverá a quantia de R$14.516,26 (quatorze mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) ser restituída em favor da primeira requerente (Roberta). Por fim, os requerentes pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor da primeira requerente, R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do segundo requerente e R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da terceira requerente. O pedido de indenização por dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc (artigo 5o V e X da Constituição Federal). No presente caso, tem-se que a não concretização do financiamento e a consequente resolução do contrato de compra e venda, gerou a quebra de expectativa da primeira requerente (Roberta), fato que ultrapassa o mero aborrecimento e configura o dano moral sofrido. Todavia, em relação os demais requerentes (Sônia e Jeferson) não se verifica o dano moral indenizável, visto que somente “emprestaram” o nome para concessão do financiamento, conforme constou da inicial. Desse modo, o banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral em favor somente da primeira requerente (Roberta). Não obstante o valor pretendido pelo autor a título de indenização, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vislumbrando a extensão do dano moral, às condições peculiares do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante, considero o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) como condizente com esses critérios, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Assim procedem, em parte, os pedidos formulados na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a responsabilidade do banco Bradesco pelo inadimplemento contratual, b) condenar o primeiro requerido (Dimas) a restituir a quantia de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) à primeira requerente (Roberta), devendo incidir sobre o valor correção monetária pela tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data do pagamento e de juros de mora pela selic desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24; c) condenar o segundo requerido (Bradesco) ao pagamento da quantia de R$14.516,26 (quatorze mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) em favor da primeira requerente (Roberta), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data do pagamento e de juros de mora pela selic desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/24 a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5171/24; d) condenar o segundo requerido (Bradesco) ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais em favor da primeira requerente (Roberta), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora pela selic desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos artigos 389 e art. 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN nº 5.171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno os requerentes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno o requerido Dimas ao pagamento de 5% (cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno o requerido Bradesco ao pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa.Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG No 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI No 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte