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5263678-02.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5263678-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: VALDEMAR NICOLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532) AGRAVANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GILDAO LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) ADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB PR019759) ADVOGADO(A): Guilherme Faustino Fidelis (OAB PR053532) AGRAVANTE: IZABEL GIL NICOLAU ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB PR077129) AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilões judiciais de imóveis penhorados em execução de título extrajudicial, mantendo as hastas públicas designadas. Os agravantes alegam excesso de execução, nulidades no procedimento de leilão, defasagem das avaliações, viabilidade de alienação parcial e risco de dano irreversível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes, com renúncia expressa ao presente recurso, implica a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Após a concessão do efeito suspensivo, as partes celebraram acordo que compôs de forma integral e global todos os créditos, obrigações, pretensões, garantias e controvérsias vinculadas aos processos abrangidos, incluindo expressamente a execução subjacente ao presente recurso. 4. O instrumento de transação alcança todos os recursos, agravos, leilões, penhoras e incidentes vinculados aos processos abrangidos, e identifica nominalmente o presente agravo de instrumento como objeto de renúncia recursal. 5. Com a composição extrajudicial, fica suprimido o interesse recursal dos agravantes, pois o objeto do recurso perdeu razão de ser diante da transação que abrangeu toda a controvérsia subjacente. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Combustíveis Gildão Ltda., Valdemar Nicolau de Oliveira e Izabel Gil Nicolau contra decisão proferida no evento 204, DESPADEC1 dos autos de origem, por meio da qual indeferise o pedido de suspensão dos leilões judiciais dos imóveis penhorados, mantendo as hastas públicas designadas para 06 de agosto e 03 de setembro de 2026. Em síntese, os agravantes buscam a suspensão dos atos expropriatórios, com fundamento em alegado excesso de execução, nulidades do procedimento de leilão, necessidade de nova avaliação dos bens, viabilidade de alienação parcial e risco de dano irreversível. Inconformados, agravam os executados. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustentam, em síntese: i) que a decisão agravada alterou as condições econômicas do edital a seis dias do primeiro pregão, sem nova publicação, em violação aos arts. 886, II, e 887, §§ 1º e 2º, do CPC; ii) que há excesso de execução reconhecido na própria decisão agravada, no montante de R$ 156.874,52; iii) que os atos expropriatórios deveriam permanecer suspensos até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5023068-67.2021.8.21.0010; iv) que o imóvel comporta cômoda divisão, tornando cabível a alienação parcial; v) que as avaliações estão defasadas e são internamente contraditórias; e vi) que, ao menos, deveria ser exigida caução prévia do exequente antes de qualquer ato irreversível. Requer efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo (evento 19, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que manteve a realização de leilão judicial de imóveis penhorados em execução de título extrajudicial, movida pela agravada Rodoil Distribuidora de Combustíveis Ltda. em face dos agravantes. Ocorre que, após a interposição do agravo e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, as partes celebraram acordo (evento 28, ACORDO1), em 07 de agosto de 2026, compondo de forma integral e global todos os créditos, obrigações, pretensões, garantias, honorários e demais controvérsias vinculadas aos dez processos identificados em seu preâmbulo, incluindo, expressamente, a presente execução nº 5006735-74.2020.8.21.0010. O instrumento de transação é amplo. Nos termos da Cláusula Primeira, itens 1.1 e 1.2, o acordo alcança "todos os recursos, agravos, recursos especiais, agravos em recurso especial, cartas precatórias, liquidações, cumprimentos de sentença, incidentes, avaliações, leilões, averbações e penhoras vinculados aos processos abrangidos, ainda que não expressamente enumerados". A Cláusula Oitava, item 8.1, é expressa ao dispor que "as partes renunciam aos recursos interpostos e obrigam-se a apresentar, em até 10 (dez) dias do protocolo, as manifestações necessárias, inclusive (...) o pedido de extinção (...) bem como do agravo de instrumento sob n. 5263678-02.2026.8.21.7000", identificando nominalmente o presente recurso. Desse modo, com a transação celebrada entre as partes, ficou suprimido o interesse recursal dos agravantes. O objeto do agravo, que era a suspensão e eventual anulação dos atos expropriatórios, perdeu razão de ser em virtude da composição extrajudicial que abrangeu toda a controvérsia subjacente ao processo executivo e ao presente recurso. Não há utilidade no exame das teses recursais quando as próprias partes, de forma livre e informada, compuseram integralmente a lide e renunciaram aos recursos em andamento. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais.

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