Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5263652-66.2026.8.09.0071
COMARCA DE HIDROLÂNDIA
APELANTE : FERNANDO ALVES DE ASSIS
APELADA : PLUXEE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de “ação de obrigação de fazer” em que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e ocorrência de litigância abusiva, aplicando o Tema Repetitivo 1.198 do STJ e a Recomendação CNJ n.º 159/2024, ao exigir o esgotamento da via administrativa. O autor interpôs apelação, buscando a cassação da sentença, alegando violação ao princípio do acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de esgotamento da via administrativa descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de ação e se tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo a quo inovou no Ordenamento Jurídico ao exigir da parte a demonstração de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade e comprovação do interesse de agir.
4. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ foi aplicado de maneira equivocada.
5. A exigência de exaurimento da via administrativa retira da parte o direito à inafastabilidade da jurisdição.
6. A inafastabilidade da jurisdição é um corolário republicano e constitucional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/1988.
7. O esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o acesso ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é provido. A sentença é cassada.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse de agir."
"2. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 6021759-82.2024.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5867724-78.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5136522-46.2022.8.09.0132; TJGO, Apelação Cível 5305457-87.2022.8.09.0087.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FERNANDO ALVES DE ASSIS interpõe APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da “ação de obrigação de fazer”, ajuizada em desfavor da PLUXEE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL S.A.
Na sentença (mov. 27), o Juízo a quo aplicou o Tema Repetitivo 1.198, do STJ, para motivar a falta de interesse de agir e autenticidade da postulação como fundamento de ocorrência de litigância abusiva, tendo, por conseguinte, declarado a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV e VI, do CPC, levando-se em consideração, ainda, os termos da Recomendação CNJ n.º 159/2024.
Irresignado, o autor interpõe o presente apelo (mov. 30), a fim de que a sentença seja cassada, por alegada violação ao princípio do acesso à Justiça, com a determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, tendo aventado que a exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda acaba por obstar a inafastabilidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º, XXXV, da CF/1988.
Parte isenta de preparo ante ao deferimento da gratuidade da justiça em sede do Agravo de Instrumento n.º 5369017-12.2026.8.09.0071 (mov. 20).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
In casu, razão assiste à parte autora para cassação da sentença, uma vez que o Juízo a quo inovou no Ordenamento Jurídico ao exigir da parte a demonstração de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade e comprovação do interesse de agir, tendo aplicado o Tema 1198, do STJ, de maneira equivocada, mormente retirar da parte o direito à inafastabilidade da jurisdição, corolário republicano e constitucional impingido no art. 5º, XXXV, da CF/1988, razão pela qual o juízo cassatório é medida que se impõe.
Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a égide de que “III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. O esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o acesso ao Poder Judiciário para discutir nulidade de contrato bancário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado na CF/1988.” (TJGO, Apelação Cível nº 6021759-82.2024.8.09.0087, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025)
Neste jaez:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para paralisação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio descaracteriza o interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração da existência do conflito de interesses. 4. A inexistência de previsão legal que condicione o ajuizamento da ação ao esgotamento da via administrativa evidencia a desnecessidade do requerimento prévio.5. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegura o direito de acesso ao Judiciário independentemente da comprovação de negativa administrativa.6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça a desnecessidade de exaurimento da esfera administrativa para que o interessado busque tutela judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.Tese de julgamento:1. A ausência de requerimento administrativo prévio não descaracteriza o interesse de agir.2. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5136522-46.2022.8.09.0132, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022; TJGO, Apelação Cível 5305457-87.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Itamar de Lima, julgado em 28/03/2023.” (TJGO, Apelação Cível nº 5867724-78.2024.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2025)
Ao teor do exposto, conheço da apelação interposta, e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, em estrita observância ao devido processo legal, considerando a presença de interesse de agir por parte do demandante.
Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa do feito do acervo deste Relator, com a respectiva devolução dos autos ao 1º grau após certificação do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)