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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5263638-60.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Jeonides Welson De Souza
PROMOVIDO: Banco De Lage Landen Brasil S.a
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Alongamento/Prorrogação Compulsória de Contrato Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEONIDES WELSON DE SOUZA em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é produtor rural dedicado à atividade agropecuária no Município de São Miguel do Araguaia/GO, explorando os Lotes 33 e 37-B da Primeira Etapa do Projeto de Irrigação de Luiz Alves do Araguaia (PILAA). Relata que, com o objetivo de estruturar suas atividades mediante a aquisição de um trator agrícola (modelo MF6713), firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 743653, no valor original de R$ 476.974,00.
Alega que, durante o ciclo produtivo da safra de 2025/2026, enfrentou eventos climáticos adversos caracterizados por enchentes e chuvas excessivas no período de 20/01/2025 a 05/02/2025, o que provocou o alagamento dos talhões no momento da colheita do arroz irrigado, impossibilitando a entrada de maquinários e causando acamamento, debulhamento e germinação precoce dos grãos. Assevera que tais fatos acarretaram redução de 30% na produtividade e depreciação de cerca de 33% no preço de venda decorrente da perda de qualidade comercial do produto, gerando desequilíbrio financeiro e frustração de receita, cenário agravado pela instabilidade econômica geral.
Sustenta que formulou solicitação administrativa perante a assessoria de cobrança da instituição requerida em dezembro de 2025 para obter o alongamento da operação, oportunidade em que a instituição bancária exigiu o pagamento de entrada de 40% do saldo em aberto como condição para a renegociação, o que reputa abusivo e desprovido de amparo legal. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a obrigatoriedade da prorrogação da dívida rural com base no Manual de Crédito Rural (item MCR 2.6.4), na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes da Resolução CMN nº 4.883/2020 e atos correlatos, além da aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil).
Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a prorrogação da operação ou suspender a exigibilidade das parcelas, com a vedação de inclusão de seu nome em cadastros restritivos e a proibição de atos de constrição sobre os bens vinculados em garantia. No mérito, pugnou:
a) pelo reconhecimento da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) pela procedência total dos pedidos para decretar o alongamento compulsório da Cédula de Crédito Bancário nº 743653, com carência de 24 meses e parcelamento em prestações anuais (8, 6 ou 5 parcelas), com manutenção dos encargos pactuados; c) pela exclusão da mora e demais encargos moratórios durante o período de renegociação; d) pela limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; e) pela repetição de indébito simples de eventuais juros pagos em excesso e repetição em dobro dos valores pagos a título de seguros prestamistas contratados.
Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou procuração, cópia da cédula, trocas de mensagens eletrônicas, laudos agronômicos e dados climatológicos.
Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para corresponder ao montante da cédula de crédito rural, com a respectiva complementação das custas iniciais.
O autor apresentou emenda à inicial ajustando o valor da causa para R$ 476.974,00 e requerendo o parcelamento das custas processuais complementares com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido de parcelamento em seis prestações foi deferido pelo juízo.
Após o recolhimento da primeira parcela das custas, sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito diante da fragilidade do laudo técnico particular unilateral para justificar a medida em sede de cognição sumária, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória e a citação da parte ré.
Contra a referida decisão da liminar, o promovente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autuado sob o nº 5402072-29.2026.8.09.0143. O recurso foi distribuído à 8ª Câmara Cível, que, em decisão monocrática do ilustre Desembargador Relator, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Realizada audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Devidamente citado, o réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, esclarece que a relação jurídica decorre de Cédula de Crédito Bancário vinculada à linha BNDES/Crédito Rural FINAME, voltada exclusivamente ao financiamento de investimento para aquisição de bem de capital (trator agrícola), e não a crédito de custeio. Sustenta que o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural é inaplicável por força da exceção expressa contida no item 2.6.5, alínea "b", inciso II, do mesmo regulamento, o qual submete os recursos de fundos e programas oficiais de fomento a normas próprias.
Aduz que a Súmula nº 298 do STJ refere-se historicamente ao processo de securitização e não impõe prorrogação automática, sendo indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a demonstração da capacidade de pagamento. Esclarece que o promovente já havia obtido renegociação pretérita formalizada no Acordo nº 448304, pactuado em 05/09/2025 no montante de R$ 145.997,47 em duas parcelas, tendo inadimplido a segunda parcela com vencimento em 10/04/2026.
Afasta a incidência da teoria da imprevisão, destacando que as oscilações climáticas e mercadológicas constituem riscos ordinários e inerentes à atividade rural. Impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o maquinário foi adquirido como insumo para incremento de atividade lucrativa, refutando a inversão do ônus da prova. Defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 14,46% ao ano, lastreada na Taxa Fixa do BNDES (TFB), a validade do seguro do equipamento exigido para proteção do bem fiduciariamente alienado (Subcrédito B) e a inocorrência de venda casada, bem como a inexistência de má-fé para repetição de indébito e a legitimidade dos atos de cobrança e de inscrição cadastral diante do inadimplemento. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Juntou atos constitutivos, procurações e circulares regulamentares.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo ponto por ponto as teses defensivas, reafirmando a natureza rural da operação, a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do STJ, a inexistência de renúncia ou novação em razão de acordos prévios informais, a necessidade de adequação dos juros e dos seguros e a pertinência da realização de perícias técnica agronômica e contábil.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a instituição financeira promovida também declarou que não possui outras provas a produzir, dispensando a produção de provas oral e pericial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e Decido
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída pelos elementos dos autos, somando-se à expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo nulidades a sanar, passa-se à apreciação do mérito.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o contrato de crédito rural realizado entre as partes enquadrar-se no Manual do Crédito Rural que possibilita a prorrogação compulsória para o pagamento.
2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Afastamento da Inversão do Ônus da Prova
A pretensão do promovente de incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o tomador de crédito que celebra contrato bancário para aquisição de maquinário ou insumos voltados ao fomento e incremento de sua atividade produtiva agropecuária não se enquadra no conceito de consumidor final, tratando-se de relação de insumo econômico.
Na hipótese dos autos, o promovente é produtor rural e contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 743653 para adquirir trator agrícola (modelo MF6713) a ser empregado diretamente na exploração de suas lavouras. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada. Assim, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC).
2.2. Da Inaplicabilidade do Alongamento Compulsório ao Financiamento Vinculado ao BNDES/FINAME
No mérito principal, o autor pleiteia o alongamento compulsório da Cédula de Crédito Bancário nº 743653, invocando o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e o enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que enfrentou quebra de safra e desvalorização do arroz decorrentes de chuvas e enchentes.
O pedido, todavia, é improcedente.
Conforme comprovado documentalmente, a operação controvertida decorre de Cédula de Crédito Bancário (regida pela Lei nº 10.931/2004), vinculada à linha de financiamento de investimento BNDES/Crédito Rural FINAME, lastreada em recursos originários de fundos e programas oficiais de fomento destinados à aquisição de bem de capital.
O próprio Manual de Crédito Rural afasta expressamente a aplicação das regras gerais de prorrogação compulsória (item 2.6.4) aos financiamentos celebrados com recursos de fundos e programas de fomento, os quais se submetem a regulamentação e normas próprias, conforme ressalva expressa do Capítulo 2, Seção 6, item 5, alínea "b", inciso II, do MCR.
A origem dos recursos de fomento oficial (BNDES/FINAME) vincula a operação a regime financeiro e orçamentário específico, o qual não se confunde com o crédito rural de custeio em sentido estrito disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Por consequência, a diretriz da Súmula nº 298 do STJ não autoriza o alongamento compulsório genérico de financiamentos lastreados em recursos oficiais de programas de fomento sem a demonstração de autorização normativa específica contemporânea expedida pelo gestor do fundo.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DO PROGRAMA MODERFROTA. FINAME. BNDES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE CRÉDITO RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela antecipada em caráter antecedente em ação de prorrogação de crédito rural, determinando a suspensão da exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário formalizada com recursos do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), oriundos do BNDES/FINAME, vedando a negativação do nome do devedor e a prática de atos constritivos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário com recursos do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), mediante repasse do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), submete-se às regras gerais de prorrogação compulsória de dívida rural previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito rural constitui microssistema jurídico próprio, institucionalizado pela Lei 4.829/1965 e regulamentado pelo Decreto-Lei 167/1967, destinado ao fomento da atividade agropecuária por meio do Sistema Nacional de Crédito Rural. 4. As cédulas de crédito bancário são disciplinadas pela Lei 10.931/2004 e possuem natureza, finalidade e disciplina normativa distintas das cédulas rurais e notas de crédito rural, regidas pelo Decreto-Lei 167/1967. 5. O Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, item 5, alínea b-II, afasta expressamente a aplicação das regras de prorrogação compulsória aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. 6. A origem dos recursos (FINAME/BNDES) vincula a operação a regime jurídico específico, prevalecendo sobre a destinação agrícola do financiamento para fins de caracterização da natureza do crédito. 7. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o direito à prorrogação de dívida originada de crédito rural como direito subjetivo do devedor, refere-se especificamente a operações de crédito rural, não se aplicando a financiamentos com recursos de fundos de fomento. 8. A ausência de probabilidade do direito, em face da inaplicabilidade das normas de prorrogação compulsória do Manual de Crédito Rural, impede a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: 1. Os financiamentos formalizados por meio de Cédula de Crédito Bancário com recursos de fundos e programas de fomento, como o FINAME/BNDES/MODERFROTA, não se qualificam como operações de crédito rural para fins de prorrogação compulsória de dívida. 2. O Manual de Crédito Rural exclui expressamente a aplicação das regras de prorrogação compulsória aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. 3. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente a operações de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei 167/1967, não alcançando financiamentos com recursos de programas de fomento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 a 310, 303; Lei 10.931/2004; Lei 4.829/1965; Decreto-Lei 167/1967, art. 1º e art. 9º; Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 2, Seção 6, itens 4 e 5, alínea b-II; Súmula 298/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJGO, AI 5653119-03.2025.8.09.0011, rel. des. Clauber Costa Abreu, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025; TJGO, AC 5432345-36.2019.8.09.0175, rel. des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2022; TJGO, AC 5113712-15.2021.8.09.0067, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; TJGO, AC 0423379-13.2008.8.09.0093, rel. des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2021; TJGO, AC 0276352-76.2008.8.09.0044, rel. desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2024; TJDFT, Acórdão 1082697, 0703616-74.2017.8.07.0001, rel. des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 14/03/2018.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6044313-44.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)(grifamos)
Ademais, as resoluções do Conselho Monetário Nacional invocadas na inicial (como as Resoluções CMN nº 4.883/2020, 5.120/2024, 5.123/2024 e 5.220/2025) possuem hipóteses, recortes temporais, geográficos ou linhas de crédito restritas (como PRONAMP, PRONAF ou regiões específicas) que não alcançam a operação FINAME em discussão.
Outrossim, os laudos agronômicos particulares apresentados de forma unilateral, desacompanhados de livros fiscais, notas de insumos e documentos oficiais de entrega de grãos, revelaram-se frágeis e insuficientes para comprovar o nexo entre o alegado evento climático e a incapacidade de pagamento da operação de investimento. Consequentemente, não há direito subjetivo ao alongamento compulsório pretendido.
2.3. Da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva
Tampouco se sustenta o pedido revisional fundado na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil).
A atividade agropecuária encerra álea econômica intrínseca, sujeitando-se periodicamente a oscilações climáticas (chuvas, estiagens) e variações de preços de mercado de commodities agrícolas. Tais intempéries constituem riscos inerentes e previsíveis ao agronegócio, não caracterizando acontecimento extraordinário e imprevisível apto a justificar a intervenção judicial para alterar o cronograma de amortização contratado.
2.4. Dos Juros Remuneratórios, Seguros, Mora e Repetição de Indébito
No tocante aos encargos da avença, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 14,46% ao ano decorre da composição da Taxa Fixa do BNDES (TFB) com as remunerações do agente financeiro e do gestor do programa, encontrando estrita conformidade com a regulamentação do BNDES e situando-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Inexiste abusividade no encargo, sendo inaplicável a limitação a 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Em relação ao seguro, a cédula demonstra a contratação de seguro do equipamento agrícola financiado no Subcrédito B, visando à preservação do bem alienado fiduciariamente em garantia, inexistindo contratação forçada de seguro prestamista pessoal ou comprovação de venda casada.
Não havendo cobrança indevida de encargos na normalidade, mantém-se hígida a mora contratual (Tema 28 do STJ), sendo legítimos os atos de cobrança e eventual negativação cadastral (Súmula 380 do STJ). Por consequência lógica, rejeita-se o pleito de repetição de indébito simples ou em dobro.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5263638-60.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Jeonides Welson De Souza
PROMOVIDO: Banco De Lage Landen Brasil S.a
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Alongamento/Prorrogação Compulsória de Contrato Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEONIDES WELSON DE SOUZA em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é produtor rural dedicado à atividade agropecuária no Município de São Miguel do Araguaia/GO, explorando os Lotes 33 e 37-B da Primeira Etapa do Projeto de Irrigação de Luiz Alves do Araguaia (PILAA). Relata que, com o objetivo de estruturar suas atividades mediante a aquisição de um trator agrícola (modelo MF6713), firmou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 743653, no valor original de R$ 476.974,00.
Alega que, durante o ciclo produtivo da safra de 2025/2026, enfrentou eventos climáticos adversos caracterizados por enchentes e chuvas excessivas no período de 20/01/2025 a 05/02/2025, o que provocou o alagamento dos talhões no momento da colheita do arroz irrigado, impossibilitando a entrada de maquinários e causando acamamento, debulhamento e germinação precoce dos grãos. Assevera que tais fatos acarretaram redução de 30% na produtividade e depreciação de cerca de 33% no preço de venda decorrente da perda de qualidade comercial do produto, gerando desequilíbrio financeiro e frustração de receita, cenário agravado pela instabilidade econômica geral.
Sustenta que formulou solicitação administrativa perante a assessoria de cobrança da instituição requerida em dezembro de 2025 para obter o alongamento da operação, oportunidade em que a instituição bancária exigiu o pagamento de entrada de 40% do saldo em aberto como condição para a renegociação, o que reputa abusivo e desprovido de amparo legal. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a obrigatoriedade da prorrogação da dívida rural com base no Manual de Crédito Rural (item MCR 2.6.4), na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas diretrizes da Resolução CMN nº 4.883/2020 e atos correlatos, além da aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil).
Diante de tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a prorrogação da operação ou suspender a exigibilidade das parcelas, com a vedação de inclusão de seu nome em cadastros restritivos e a proibição de atos de constrição sobre os bens vinculados em garantia. No mérito, pugnou:
a) pelo reconhecimento da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) pela procedência total dos pedidos para decretar o alongamento compulsório da Cédula de Crédito Bancário nº 743653, com carência de 24 meses e parcelamento em prestações anuais (8, 6 ou 5 parcelas), com manutenção dos encargos pactuados; c) pela exclusão da mora e demais encargos moratórios durante o período de renegociação; d) pela limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; e) pela repetição de indébito simples de eventuais juros pagos em excesso e repetição em dobro dos valores pagos a título de seguros prestamistas contratados.
Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou procuração, cópia da cédula, trocas de mensagens eletrônicas, laudos agronômicos e dados climatológicos.
Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para corresponder ao montante da cédula de crédito rural, com a respectiva complementação das custas iniciais.
O autor apresentou emenda à inicial ajustando o valor da causa para R$ 476.974,00 e requerendo o parcelamento das custas processuais complementares com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido de parcelamento em seis prestações foi deferido pelo juízo.
Após o recolhimento da primeira parcela das custas, sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito diante da fragilidade do laudo técnico particular unilateral para justificar a medida em sede de cognição sumária, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória e a citação da parte ré.
Contra a referida decisão da liminar, o promovente interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autuado sob o nº 5402072-29.2026.8.09.0143. O recurso foi distribuído à 8ª Câmara Cível, que, em decisão monocrática do ilustre Desembargador Relator, negou-lhe provimento, mantendo integralmente o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Realizada audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Devidamente citado, o réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, esclarece que a relação jurídica decorre de Cédula de Crédito Bancário vinculada à linha BNDES/Crédito Rural FINAME, voltada exclusivamente ao financiamento de investimento para aquisição de bem de capital (trator agrícola), e não a crédito de custeio. Sustenta que o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural é inaplicável por força da exceção expressa contida no item 2.6.5, alínea "b", inciso II, do mesmo regulamento, o qual submete os recursos de fundos e programas oficiais de fomento a normas próprias.
Aduz que a Súmula nº 298 do STJ refere-se historicamente ao processo de securitização e não impõe prorrogação automática, sendo indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a demonstração da capacidade de pagamento. Esclarece que o promovente já havia obtido renegociação pretérita formalizada no Acordo nº 448304, pactuado em 05/09/2025 no montante de R$ 145.997,47 em duas parcelas, tendo inadimplido a segunda parcela com vencimento em 10/04/2026.
Afasta a incidência da teoria da imprevisão, destacando que as oscilações climáticas e mercadológicas constituem riscos ordinários e inerentes à atividade rural. Impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o maquinário foi adquirido como insumo para incremento de atividade lucrativa, refutando a inversão do ônus da prova. Defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 14,46% ao ano, lastreada na Taxa Fixa do BNDES (TFB), a validade do seguro do equipamento exigido para proteção do bem fiduciariamente alienado (Subcrédito B) e a inocorrência de venda casada, bem como a inexistência de má-fé para repetição de indébito e a legitimidade dos atos de cobrança e de inscrição cadastral diante do inadimplemento. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Juntou atos constitutivos, procurações e circulares regulamentares.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo ponto por ponto as teses defensivas, reafirmando a natureza rural da operação, a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do STJ, a inexistência de renúncia ou novação em razão de acordos prévios informais, a necessidade de adequação dos juros e dos seguros e a pertinência da realização de perícias técnica agronômica e contábil.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a instituição financeira promovida também declarou que não possui outras provas a produzir, dispensando a produção de provas oral e pericial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e Decido
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída pelos elementos dos autos, somando-se à expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo nulidades a sanar, passa-se à apreciação do mérito.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o contrato de crédito rural realizado entre as partes enquadrar-se no Manual do Crédito Rural que possibilita a prorrogação compulsória para o pagamento.
2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Afastamento da Inversão do Ônus da Prova
A pretensão do promovente de incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o tomador de crédito que celebra contrato bancário para aquisição de maquinário ou insumos voltados ao fomento e incremento de sua atividade produtiva agropecuária não se enquadra no conceito de consumidor final, tratando-se de relação de insumo econômico.
Na hipótese dos autos, o promovente é produtor rural e contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 743653 para adquirir trator agrícola (modelo MF6713) a ser empregado diretamente na exploração de suas lavouras. Ademais, não restou demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada. Assim, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC).
2.2. Da Inaplicabilidade do Alongamento Compulsório ao Financiamento Vinculado ao BNDES/FINAME
No mérito principal, o autor pleiteia o alongamento compulsório da Cédula de Crédito Bancário nº 743653, invocando o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e o enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que enfrentou quebra de safra e desvalorização do arroz decorrentes de chuvas e enchentes.
O pedido, todavia, é improcedente.
Conforme comprovado documentalmente, a operação controvertida decorre de Cédula de Crédito Bancário (regida pela Lei nº 10.931/2004), vinculada à linha de financiamento de investimento BNDES/Crédito Rural FINAME, lastreada em recursos originários de fundos e programas oficiais de fomento destinados à aquisição de bem de capital.
O próprio Manual de Crédito Rural afasta expressamente a aplicação das regras gerais de prorrogação compulsória (item 2.6.4) aos financiamentos celebrados com recursos de fundos e programas de fomento, os quais se submetem a regulamentação e normas próprias, conforme ressalva expressa do Capítulo 2, Seção 6, item 5, alínea "b", inciso II, do MCR.
A origem dos recursos de fomento oficial (BNDES/FINAME) vincula a operação a regime financeiro e orçamentário específico, o qual não se confunde com o crédito rural de custeio em sentido estrito disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Por consequência, a diretriz da Súmula nº 298 do STJ não autoriza o alongamento compulsório genérico de financiamentos lastreados em recursos oficiais de programas de fomento sem a demonstração de autorização normativa específica contemporânea expedida pelo gestor do fundo.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DO PROGRAMA MODERFROTA. FINAME. BNDES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE CRÉDITO RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela antecipada em caráter antecedente em ação de prorrogação de crédito rural, determinando a suspensão da exigibilidade de Cédula de Crédito Bancário formalizada com recursos do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), oriundos do BNDES/FINAME, vedando a negativação do nome do devedor e a prática de atos constritivos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se operação de crédito formalizada por Cédula de Crédito Bancário com recursos do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), mediante repasse do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), submete-se às regras gerais de prorrogação compulsória de dívida rural previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito rural constitui microssistema jurídico próprio, institucionalizado pela Lei 4.829/1965 e regulamentado pelo Decreto-Lei 167/1967, destinado ao fomento da atividade agropecuária por meio do Sistema Nacional de Crédito Rural. 4. As cédulas de crédito bancário são disciplinadas pela Lei 10.931/2004 e possuem natureza, finalidade e disciplina normativa distintas das cédulas rurais e notas de crédito rural, regidas pelo Decreto-Lei 167/1967. 5. O Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, item 5, alínea b-II, afasta expressamente a aplicação das regras de prorrogação compulsória aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. 6. A origem dos recursos (FINAME/BNDES) vincula a operação a regime jurídico específico, prevalecendo sobre a destinação agrícola do financiamento para fins de caracterização da natureza do crédito. 7. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o direito à prorrogação de dívida originada de crédito rural como direito subjetivo do devedor, refere-se especificamente a operações de crédito rural, não se aplicando a financiamentos com recursos de fundos de fomento. 8. A ausência de probabilidade do direito, em face da inaplicabilidade das normas de prorrogação compulsória do Manual de Crédito Rural, impede a concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: 1. Os financiamentos formalizados por meio de Cédula de Crédito Bancário com recursos de fundos e programas de fomento, como o FINAME/BNDES/MODERFROTA, não se qualificam como operações de crédito rural para fins de prorrogação compulsória de dívida. 2. O Manual de Crédito Rural exclui expressamente a aplicação das regras de prorrogação compulsória aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. 3. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente a operações de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei 167/1967, não alcançando financiamentos com recursos de programas de fomento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 305 a 310, 303; Lei 10.931/2004; Lei 4.829/1965; Decreto-Lei 167/1967, art. 1º e art. 9º; Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 2, Seção 6, itens 4 e 5, alínea b-II; Súmula 298/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJGO, AI 5653119-03.2025.8.09.0011, rel. des. Clauber Costa Abreu, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025; TJGO, AC 5432345-36.2019.8.09.0175, rel. des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2022; TJGO, AC 5113712-15.2021.8.09.0067, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; TJGO, AC 0423379-13.2008.8.09.0093, rel. des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2021; TJGO, AC 0276352-76.2008.8.09.0044, rel. desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2024; TJDFT, Acórdão 1082697, 0703616-74.2017.8.07.0001, rel. des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 14/03/2018.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6044313-44.2025.8.09.0000, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026)(grifamos)
Ademais, as resoluções do Conselho Monetário Nacional invocadas na inicial (como as Resoluções CMN nº 4.883/2020, 5.120/2024, 5.123/2024 e 5.220/2025) possuem hipóteses, recortes temporais, geográficos ou linhas de crédito restritas (como PRONAMP, PRONAF ou regiões específicas) que não alcançam a operação FINAME em discussão.
Outrossim, os laudos agronômicos particulares apresentados de forma unilateral, desacompanhados de livros fiscais, notas de insumos e documentos oficiais de entrega de grãos, revelaram-se frágeis e insuficientes para comprovar o nexo entre o alegado evento climático e a incapacidade de pagamento da operação de investimento. Consequentemente, não há direito subjetivo ao alongamento compulsório pretendido.
2.3. Da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva
Tampouco se sustenta o pedido revisional fundado na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil).
A atividade agropecuária encerra álea econômica intrínseca, sujeitando-se periodicamente a oscilações climáticas (chuvas, estiagens) e variações de preços de mercado de commodities agrícolas. Tais intempéries constituem riscos inerentes e previsíveis ao agronegócio, não caracterizando acontecimento extraordinário e imprevisível apto a justificar a intervenção judicial para alterar o cronograma de amortização contratado.
2.4. Dos Juros Remuneratórios, Seguros, Mora e Repetição de Indébito
No tocante aos encargos da avença, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 14,46% ao ano decorre da composição da Taxa Fixa do BNDES (TFB) com as remunerações do agente financeiro e do gestor do programa, encontrando estrita conformidade com a regulamentação do BNDES e situando-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Inexiste abusividade no encargo, sendo inaplicável a limitação a 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Em relação ao seguro, a cédula demonstra a contratação de seguro do equipamento agrícola financiado no Subcrédito B, visando à preservação do bem alienado fiduciariamente em garantia, inexistindo contratação forçada de seguro prestamista pessoal ou comprovação de venda casada.
Não havendo cobrança indevida de encargos na normalidade, mantém-se hígida a mora contratual (Tema 28 do STJ), sendo legítimos os atos de cobrança e eventual negativação cadastral (Súmula 380 do STJ). Por consequência lógica, rejeita-se o pleito de repetição de indébito simples ou em dobro.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito