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5263554-19.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5263554-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CRISTIANE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO: ALEXANDRE MONTEIRO KLEIN ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação revisional que contende com CRISTIANE SOARES DOS SANTOS e ALEXANDRE MONTEIRO KLEIN, que assim dispôs (evento 98, DESPADEC1): "De início, verifica-se que a decisão do evento 83, DESPADEC1, foi categórica ao estabelecer que a desídia do réu em apresentar a integralidade dos documentos solicitados ensejaria a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. A sonegação de documentos de fácil acesso à parte, sob justificativas genéricas de impossibilidade, caracteriza manifesta recusa que atrai a sanção mencionada. Desta forma, declaro a perda da prova documental pelo réu, diante do descumprimento da ordem de exibição fixada na decisão do evento 83, DESPADEC1. Aplico a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os documentos sonegados, no que diz respeito ao expressivo patrimônio e capacidade financeira do réu. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que aplicou a sanção de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, no formato exigido pelo perito judicial, à determinação de exibição de documentos. Alega impossibilidade técnica de conversão de dados de sistemas legados para o formato de planilha eletrônica especificamente exigido, sustentando que apresentou os documentos em formato PDF, o que reputa suficiente ao cumprimento do dever de exibição. Sustenta que a exigência de formato específico pelo perito representa desvio de finalidade da atividade pericial, transferindo à parte o ônus de organização e tratamento de dados que competiria ao expert. Argumenta que sua conduta não configura recusa injustificada, mas sim impossibilidade técnica devidamente informada nos autos, com manifestação de boa-fé e disposição de colaborar mediante formato alternativo. Defende que a sanção do artigo 400 do CPC pressupõe contumácia e resistência deliberada, o que não estaria caracterizado na espécie, e que sua aplicação na fase de liquidação de sentença deve ser relativizada, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa em favor da parte agravada. Aponta, ainda, a existência de tema com repercussão geral pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, cuja definição poderia favorecer a tese da instituição financeira, e alerta para o risco de dano irreparável decorrente do eventual levantamento de valores antes da solução dessa controvérsia. Requer o provimento do recurso para fins de reforma integral da decisão agravada, com o afastamento da sanção de presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suficiência dos documentos apresentados em formato PDF, com o prosseguimento da perícia com base nos arquivos disponíveis, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento de atos expropriatórios no feito originário. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.

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