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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5263361-13.2026.8.09.0024 Autor: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.a Réu: Murilo Mendes Fernandes Macedo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. em face de MURILO MENDES FERNANDES MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer do procedimento, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de transação extrajudicial para a satisfação integral do litígio. Por meio do termo acostado, o Requerido reconheceu a inadimplência e a procedência do pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide (FIAT Strada Adventure 1.8 Locker Flex CD, Placa PRV5972, Chassi 9BD57837DJY235038) em favor da instituição financeira autora, como forma de amortização do saldo devedor do Contrato nº 206218049. Ajustaram, ainda, a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem, a divisão/renúncia das verbas sucumbenciais e dos honorários advocatícios, o pagamento das custas processuais remanescentes, além de requererem a baixa de eventuais restrições judiciais (RENAJUD), a homologação do acordo, a extinção do feito com resolução do mérito e a renúncia ao prazo recursal. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), porquanto firmado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, representadas por seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação do acordo celebrado entre os litigantes é medida imperativa que põe fim à controvérsia com resolução do mérito. Havendo requerimento expresso de desocupação/baixa de eventuais gravames e restrições inseridos via sistema RENAJUD por força deste feito, a medida se impõe para a plena eficácia do avençado. Por fim, quanto à renúncia ao prazo recursal manifestada conjuntamente pelas partes, opera-se o trânsito em julgado imediato deste decisum, ex vi do artigo 999 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial firmada entre STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. e MURILO MENDES FERNANDES MACEDO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata e definitiva baixa de eventuais restrições ou constrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda (FIAT Strada Adventure, Placa PRV5972) oriundas destes autos. Em relação a custas e honorários, umpras-se o expressamente pactuado entre as partes. Eventuais custas processuais finais/remanescentes ficarão a cargo do Requerido Murilo Mendes Fernandes Macedo, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (art. 999 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5263361-13.2026.8.09.0024 Autor: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.a Réu: Murilo Mendes Fernandes Macedo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. em face de MURILO MENDES FERNANDES MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. No decorrer do procedimento, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de transação extrajudicial para a satisfação integral do litígio. Por meio do termo acostado, o Requerido reconheceu a inadimplência e a procedência do pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide (FIAT Strada Adventure 1.8 Locker Flex CD, Placa PRV5972, Chassi 9BD57837DJY235038) em favor da instituição financeira autora, como forma de amortização do saldo devedor do Contrato nº 206218049. Ajustaram, ainda, a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem, a divisão/renúncia das verbas sucumbenciais e dos honorários advocatícios, o pagamento das custas processuais remanescentes, além de requererem a baixa de eventuais restrições judiciais (RENAJUD), a homologação do acordo, a extinção do feito com resolução do mérito e a renúncia ao prazo recursal. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), porquanto firmado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, representadas por seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a homologação do acordo celebrado entre os litigantes é medida imperativa que põe fim à controvérsia com resolução do mérito. Havendo requerimento expresso de desocupação/baixa de eventuais gravames e restrições inseridos via sistema RENAJUD por força deste feito, a medida se impõe para a plena eficácia do avençado. Por fim, quanto à renúncia ao prazo recursal manifestada conjuntamente pelas partes, opera-se o trânsito em julgado imediato deste decisum, ex vi do artigo 999 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação extrajudicial firmada entre STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. e MURILO MENDES FERNANDES MACEDO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata e definitiva baixa de eventuais restrições ou constrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda (FIAT Strada Adventure, Placa PRV5972) oriundas destes autos. Em relação a custas e honorários, umpras-se o expressamente pactuado entre as partes. Eventuais custas processuais finais/remanescentes ficarão a cargo do Requerido Murilo Mendes Fernandes Macedo, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (art. 999 do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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