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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5263349-87.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO
AGRAVANTE: ROSICLER INES GASPARETTO NADAL
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE NADAL
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
AGRAVANTE: WILLIAM CELSO NADAL
ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes, deferindo o benefício apenas a um deles e mantendo o indeferimento em relação aos demais, em razão da capacidade econômica evidenciada pelo patrimônio e pela movimentação financeira declarados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de desconstituição da decisão de origem para oportunizar a comprovação individualizada da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) omissão quanto à análise conjunta dos elementos econômicos, sem considerar as despesas de custeio rural, o endividamento total e a liquidez efetiva dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já analisadas.
2. A alegada omissão quanto ao pedido subsidiário não se configura, pois os próprios embargantes instruíram o pedido com declarações de imposto de renda contendo detalhado inventário de bens, direitos, dívidas e movimentações financeiras, tornando desnecessária a abertura de prazo complementar prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
3. A decisão que enfrenta o mérito da pretensão absorve e torna prejudicado o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para nova oportunidade probatória.
4. A alegada omissão quanto à análise conjunta dos elementos econômicos também não se verifica, pois a decisão embargada examinou, de forma individualizada e global, o patrimônio, a renda e a movimentação financeira de cada agravante, concluindo pela incompatibilidade com o benefício postulado. O que os embargantes denominam omissão é, na verdade, discordância com a valoração probatória adotada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSICLER INES GASPARETTO NADAL, VALDECIR JOSE NADAL e WILLIAM CELSO NADAL em face da decisão monocrática (evento 5, DECMONO1), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu a gratuidade da justiça aos embargantes, nos seguintes termos:
Em primeiro plano, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no artigo 206, incisos V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:
Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 206. Compete ao Relator:
V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente;
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático.
Adianto ser o caso de parcial provimento do recurso.
De início, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, acerca da gratuidade da justiça, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil assim prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, embora seja presumível a veracidade das afirmações de insuficiência financeira, tal presunção não é absoluta, podendo o Juiz, havendo elementos que indiquem que a parte é capaz de suportar as despesas processuais, indeferir o pleito respectivo, consoante disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, incumbe à parte postulante instruir o pedido com documentos hábeis à concessão da benesse. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que a escolha pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça com base em critérios objetivos, sem a análise das circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal e o CPC asseguram a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos.2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que a análise das circunstâncias concretas do caso é imprescindível, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica.3. No caso concreto, a parte agravante apresentou elementos que indicam insuficiência de recursos, como a isenção de Imposto de Renda e renda inferior a cinco salários mínimos, compatíveis com a concessão do benefício.4. A escolha da via processual não pode se sobrepor à garantia constitucional de acesso à justiça, devendo prevalecer a análise das condições econômicas efetivamente demonstradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado considerar as circunstâncias concretas do caso e oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50136931920248217000, Rel. João Moreno Pomar, j. 27-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53672082720238217000, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 19-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50338634120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Redator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de regularização fundiária urbana, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira e os critérios para aferição da hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reforçado pelo art. 98 do CPC. 4. O Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS define como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado analisar as circunstâncias concretas do caso. 6. A parte agravante comprovou, por meio da Declaração de Imposto de Renda, que seus rendimentos totais anuais estão dentro do parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal. 7. Embora o agravante possua patrimônio, este é composto majoritariamente por bens imóveis, desprovidos de liquidez imediata, o que não descaracteriza sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (recursos repetitivos); TJRS, Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos.(Agravo de Instrumento, Nº 53291403720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 27-03-2026) (grifei)
Cumpre salientar que o Centro de Estudos deste TJRS deduziu que a remuneração bruta de até 05 salários-mínimos nacionais presume a necessidade do benefício, dispensando maiores questionamentos, consoante disposto no Enunciado 49:
O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.
No caso concreto, verifico que a agravante ROSICLER INES GASPARETTO NADAL juntou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (evento 1, DECLPOBRE15), da qual se extrai a percepção de rendimentos que evidenciam situação financeira compatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência econômica. Conforme declarado, os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica totalizam R$ 16.852,00 ao ano, o que corresponde a uma renda bruta mensal aproximada de R$ 1.404,33.
Tal montante revela-se significativamente inferior ao parâmetro de 05 salários-mínimos nacionais, circunstância que constitui elemento apto a evidenciar a alegada insuficiência de recursos e a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, entendo que o indeferimento do benefício poderia comprometer o sustento da agravante, além de restringir o pleno exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
Por outro lado, em relação ao agravante WILLIAM CELSO NADAL, constato que a parte juntou aos autos principais sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (evento 1, DECLPOBRE11), da qual se extrai a percepção de rendimentos que, em princípio, se mostram compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Conforme informado, os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica totalizam R$ 4.245,50 ao ano.
De fato, o reduzido valor dos rendimentos declarados, significativamente inferior ao equivalente a 05 salários-mínimos nacionais, constitui elemento que, em tese, favoreceria o reconhecimento da insuficiência de recursos.
Todavia, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Isso porque a própria declaração fiscal evidencia a existência de patrimônio expressivo, avaliado em R$ 849.655,98, composto por 15 bens e direitos, incluindo ativos e bens móveis dotados de liquidez imediata ou de fácil conversão em numerário.
Tal circunstância revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, apesar das dívidas vinculadas à atividade rural, no valor de R$ 446.430,59, a parte efetuou pagamentos que totalizaram R$ 134.529,78 no ano de 2025, demonstrando disponibilidade financeira.
Assim, embora a renda declarada possa sugerir limitações financeiras, o patrimônio informado assume especial relevância na aferição da real condição econômica da parte, sendo suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada.
No tocante ao agravante VALDECIR JOSE NADAL, verifico que foi juntada aos autos a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (evento 1, DECLPOBRE13), da qual se extrai a percepção de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelo titular no montante de R$ 29.680,31 ao ano, equivalentes a aproximadamente R$ 2.473,35 mensais. Referido valor também se situa abaixo do parâmetro de 05 salários-mínimos nacionais, constituindo elemento que, em princípio, poderia corroborar a alegação de insuficiência de recursos.
Contudo, a documentação acostada aos autos do processo originário revela que o agravante declarou patrimônio no valor de R$ 999.872,38, composto por 23 bens e direitos, além de bens vinculados à atividade rural avaliados em R$ 1.423.000,00. Ademais, embora tenha informado a existência de dívidas relacionadas à atividade rural no montante de R$ 6.201.313,92, verifico que, somente no ano de 2025 consta pagamentos realizados de dívidas no valor de R$ 1.180.883,55, o que evidencia capacidade de movimentação financeira.
Outrossim, constato que os bens declarados conservam elevado valor patrimonial, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem, de forma objetiva e atual, a ausência de quaisquer recursos financeiros disponíveis para o custeio das despesas processuais.
Ressalto, ainda, que a gratuidade de justiça não se destina àqueles que possuem patrimônio expressivo, ainda que composto por bens de menor liquidez imediata. Ao contrário, seu deferimento pressupõe a efetiva impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, circunstância que não restou demonstrada pelo agravante.
Assim, o conjunto probatório trazido aos autos não autoriza concluir pela insuficiência de recursos dos agravantes, WILLIAM CELSO NADAL e VALDECIR JOSE NADAL, inexistindo razão para a concessão do benefício, eis que entendo não comprovada a condição de necessitado, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, ônus que caberia a recorrente e do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, o recurso merece parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade de justiça à agravante ROSICLER INES GASPARETTO NADAL, mantendo-se o indeferimento em relação à William e Valdecir.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (evento 13, EMBDECL1), a parte agravante alega que a decisão monocrática (evento 5, DECMONO1) incorreu em omissão ao deixar de examinar o pedido subsidiário de desconstituição do provimento de primeiro grau para cumprimento do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que exige a prévia oportunidade de comprovação da insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. Sustenta a aplicação vinculante do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a denegação imediata da gratuidade da justiça a pessoas naturais com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Defende a ocorrência de vício de fundamentação pela ausência de exame conjunto da capacidade econômica dos requerentes, uma vez que a decisão monocrática sopesou apenas o faturamento bruto e o patrimônio nominal sem ponderar os expressivos custos da atividade agrícola, o endividamento de mais de seis milhões de reais e a baixíssima liquidez dos bens produtivos. Assevera que o resultado financeiro líquido anual é insuficiente para arcar com as custas do processo e que os ativos listados representam ferramentas de trabalho essenciais à manutenção da atividade rural. Aduz a necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Pontua, por fim, que devem ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios para conceder integralmente o benefício ou, subsidiariamente, decretar a desconstituição da decisão de origem a fim de franquear a comprovação documental individualizada da hipossuficiência econômica.
Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 20, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim preceitua:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Os embargos não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão embargada, à rediscussão de teses já analisadas ou à inversão do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte.
A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é, em princípio, admitida pela doutrina e jurisprudência, mas apenas como consequência necessária e inevitável do suprimento de uma omissão real, nunca como resultado do simples reexame de prova ou reapreciação de argumentos já considerados.
Com esse parâmetro, passo à análise das omissões apontadas.
Da alegada omissão quanto ao pedido subsidiário
Os embargantes sustentam que a decisão monocrática, ao manter o indeferimento da gratuidade em relação a William e Valdecir, deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento: a desconstituição da decisão de origem para que fosse oportunizada aos agravantes a comprovação individualizada de sua situação econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
O argumento não prospera.
O artigo 99, § 2º, do CPC estabelece que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais, quando houver elementos que evidenciem a ausência desses pressupostos.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O dispositivo destina-se, precisamente, às hipóteses em que o julgador identifica elementos de dúvida, mas ainda não dispõe de documentação suficiente para aferir a capacidade econômica da parte.
No caso concreto, a situação é distinta.
Os próprios embargantes, ao longo do processo originário e do agravo de instrumento, instruíram o pedido com declarações de imposto de renda contendo detalhado inventário de bens, direitos, dívidas e movimentações financeiras (evento 1, DECLPOBRE11, evento 1, DECLPOBRE12, evento 1, DECLPOBRE13, evento 1, DECLPOBRE14, evento 1, DECLPOBRE15 e evento 1, DECLPOBRE16).
O conjunto documental apresentado se revelou suficiente para o exame direto da capacidade econômica, dispensando a abertura de prazo complementar para produção de prova. Diante desse quadro, ao apreciar diretamente o mérito da questão com base nos documentos já disponíveis, a decisão embargada implicitamente considerou desnecessária a diligência prevista no artigo 99, § 2º, do CPC.
A decisão que enfrenta o mérito da pretensão absorve e torna prejudicado o pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para nova oportunidade probatória. Se houvesse elementos probatórios insuficientes para o julgamento imediato, a providência do § 2º seria cabível.
Entretanto, os próprios embargantes produziram toda a documentação necessária ao exame da questão, inexistindo omissão a ser sanada.
Da alegada omissão quanto à análise conjunta dos elementos econômicos
Os embargantes sustentam, ainda, que a decisão monocrática examinou o patrimônio declarado de forma isolada, sem confrontar a receita bruta rural com as despesas de custeio, sem considerar o endividamento total e sem avaliar a liquidez efetiva dos bens indicados.
Também aqui não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada analisou, de forma individualizada a relação de cada agravante, os elementos patrimoniais e financeiros extraídos das declarações fiscais. Em relação a William Celso Nadal, considerou o patrimônio de R$ 849.655,98, composto por 15 bens e direitos, incluindo ativos com liquidez, e registrou pagamentos de dívidas no montante de R$ 134.529,78 no exercício de 2025.
Em relação a Valdecir José Nadal, considerou o patrimônio de R$ 999.872,38, os bens vinculados à atividade rural avaliados em R$ 1.423.000,00 e pagamentos de dívidas que totalizaram R$ 1.180.883,55 no mesmo exercício.
Esses dados foram examinados em conjunto com a renda declarada por cada embargante, justamente para aferir se, apesar da renda reduzida, o patrimônio e a movimentação financeira evidenciavam capacidade econômica incompatível com o benefício postulado.
Trata-se, portanto, de análise econômica global e concreta, não de exame isolado de um único critério. O que os embargantes denominam de omissão é, na verdade, discordância com a valoração probatória adotada na decisão.
A via adequada para rediscutir a valoração dos elementos econômicos seria o recurso próprio contra a decisão monocrática, não os aclaratórios.
Ausentes as omissões apontadas, os embargos de declaração não comportam provimento.
Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração.