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5263316-97.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5263316-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança RELATORA: Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE: MILENI KAFSKI DE SOUZA ADVOGADO(A): José Carlos Braga Monteiro (OAB RS045707) AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA SEM CONTEÚDO IMPUGNATIVO. NATUREZA DE SIMPLES PETIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu manifestação da agravante como mera petição, e não como embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação protocolada pela agravante ostenta natureza jurídica de embargos de declaração, apta a suspender ou interromper o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A natureza jurídica de uma manifestação processual é definida pelo seu conteúdo e pelo seu pedido, e não pelo rótulo atribuído pela parte ou pelo cadastramento no sistema informatizado. 2. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. A manifestação protocolada pela agravante não aponta qualquer vício formal na sentença, não apresenta dialeticidade recursal e declara expressamente a ausência de irresignação quanto ao mérito, limitando-se a renovar proposta de parcelamento do débito. 4. A petição com proposta de acordo, desprovida de conteúdo impugnativo, não suspende nem interrompe o prazo recursal previsto no art. 1.003 do CPC/2015. 5. Transcorrido in albis o prazo recursal sem a apresentação de apelação ou de embargos de declaração idôneos, operou-se a preclusão consumativa e temporal, com a consequente formação da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição que declara concordância com a sentença e se limita a propor parcelamento do débito não configura embargos de declaração, por ausência de conteúdo impugnativo, e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 489, 932, inc. IV, alínea "a", 1.003, 1.022 e 1.023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILENI KAFSKI DE SOUZA contra a decisão proferidanos autos da ação de cobrança promovida por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A decisão recorrida recebeu a manifestação juntada da ora recorrente como mera petição e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença prolatada anteriormente (evento 114, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a manifestação do Evento 104 possuía natureza jurídica de embargos de declaração, de modo que competia ao juízo de origem seu regular exame de admissibilidade e mérito, e não a conversão sumária em simples petição. Argumenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º, 10, 489 e 1.023 do Código de Processo Civil). Aduz que a certificação prematura do trânsito em julgado obstou a produção dos efeitos recursais e extinguiu a relação processual indevidamente. Postula a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir o ato hostilizado e determinar o julgamento dos embargos declaratórios. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, a agravante realizou o recolhimento do preparo recursal (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar se a petição protocolada pela agravante no processo 5026709-64.2024.8.21.0008/RS, evento 104, PET1 ostenta natureza de embargos de declaração aptos a suspender ou interromper o prazo recursal, ou se a sentença do evento 99, SENT1 efetivamente transitou em julgado. Compulsando detalhadamente os autos de origem, constata-se que sobreveio sentença de procedência integral da ação de cobrança, condenando a ora agravante ao pagamento da quantia de R$ 27.236,86, além de custas e honorários advocatícios. Intimada da sentença, a demandada peticionou no evento 104 informando expressamente a sua total "concordância com os termos da r. sentença proferida nos autos, não havendo insurgência quanto ao mérito da decisão". No corpo da mesma peça, limitou-se a renovar proposta unilateral de parcelamento do débito em 30 prestações mensais e aportes sucessivos, solicitando a oitiva da credora para fins de acordo extrajudicial. A credora apresentou manifestação no evento 110, reiterando a sua recusa à proposta de parcelamento e pugnando pela certificação do trânsito em julgado para o regular cumprimento da sentença. Na sequência, a magistrada de origem proferiu a decisão agravada no evento 114, DESPADEC1, ressaltando: Em que pese a parte ré ter apresentado peça nomeada como 'embargos de declaração' no evento 104, recebo aquela como mera petição, pois apresenta proposta de pagamento da obrigação (evento 104, PET1). Desta proposta, a parte autora já teve vista, discordando dos termos de parcelamento/pagamento (evento 110, DOC1). Assim, certifique-se o trânsito em julgado do feito, pois encerrada a jurisdição deste Juízo. Oportunamente, baixe-se. A decisão recorrida não merece qualquer reparo. Com efeito, a natureza jurídica de uma manifestação postulada em juízo é qualificada pelo seu conteúdo substantivo e pelo seu pedido, e não pelo rótulo conferido pela parte ou pelo cadastramento formal efetuado no sistema informatizado. Os embargos de declaração consubstanciam modalidade recursal estrita, voltada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, conforme disciplina expressamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o petitório do evento 104 não aponta qualquer vício formal na decisão judicial, não traz dialeticidade recursal e, expressamente, confessa a ausência de irresignação quanto ao mérito da sentença. A finalidade exclusiva do ato processual foi a reiteração de proposta de pagamento fracionado da condenação, pleito que inclusive já havia sido enfrentado e indeferido na fundamentação da sentença do evento 99. Portanto, a referida peça não consubstancia embargos de declaração nem recurso de qualquer espécie, tratando-se de simples petição contendo oferta de autocomposição. Nesse diapasão, o protocolo de mera petição com proposta de acordo desprovida de qualquer conteúdo impugnativo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recursos legalmente previstos no art. 1.003 do diploma processual civil. Tendo a intimação da sentença ocorrido no evento 100, e transcorrido in albis o prazo recursal legal sem a apresentação de apelação ou de embargos declaratórios idôneos, operou-se a preclusão recursal consumativa e temporal, resultando na formação da coisa julgada material. Por conseguinte, afigura-se irrepreensível a decisão do evento 114, uma vez que a sentença do evento 99 efetivamente transitou em julgado, esgotando-se a atividade cognitiva da magistrada singular na fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

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